0075592 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Campos Oliveira
Processo: 0075592
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade extra contratual, Liquidação em execução de sentença, Danos patrimoniais, Indemnização, Equidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00016007
Nr Documento: RL199312020075592
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/795b98afa5307a228025680300026054
Sumário
- A fase executiva não serve para nela se fazer a prova de factos que se deveriam ter provado na acção declarativa; por isso, só é possível relegar a liquidação da indemnização para a execução de sentença quando, na acção declarativa, estejam definidos os elementos essenciais para o cálculo a realizar em execução de sentença, subsistindo apenas uma incerteza quantitativa. - Quando as circunstâncias façam presumir a existência de danos patrimoniais, nada impede que o tribunal equitativamente os julgue existentes e fixe o montante da indemnização.