I- Alterar o horário de trabalho pode ser considerado, afinal, como fixar um novo horário, importando provar se implicou para o trabalhador ter de fazer ajustamento da sua organização de vida com prejuízo sério da sua situação económica.
II- A alteração de horário, quando se reporta a horário que tenha sido expressamente objecto de acordo individual, constante do acto de admissão, ou do decurso de execução do contrato de trabalho, não pode ser unilateralmente decidida pela entidade patronal, sem o acordo do trabalhador.
III- Da matéria de facto provada não resulta este condicionalismo, nem se pode concluir que a mudança de horário de trabalho do A. de diurno para nocturno lhe tenha causado prejuízo serio para a sua situação económica