I- O art. 1º do DL 106/92 é perfeitamente claro ao dizer que o mesmo se aplica a todos aqueles que foram abrangidos pelo DL 278/82 e que tivessem optado pela manutenção do seu regime de trabalho.
II- Deste modo, a sua interpretação só poderia ser outra que não a que resulta da letra da lei se esta interpretação quebrasse a unidade do sistema jurídico ou o contexto em que foi criada.
III- Na transição do pessoal das instituições em que se encontravam para a Santa Casa o legislador acautelou sempre os direitos e regalias de que aquele dispunha, pelo que não será legítima a interpretação daquela norma se dela resultar uma diminuição desses direitos ou regalias.