ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A -………… - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do ETAF e dos n.ºs 1 do artigo 142.º, e 147.º, ambos do CPTA, dos Acórdãos da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro de 2021, e de 10 de fevereiro de 2022, que indeferiram, respetivamente, a adoção de uma providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de …………, e o respetivo requerimento de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida daquela deliberação.
2. Por Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro de 2021, foi indeferida, por falta de aparência de bom direito, a pretensão cautelar requerida pela Recorrente, visando «a colocação da Requerente, a título provisório, na situação em que esta se encontraria caso não tivessem sido emitidos os actos suspendendo».
3. A Recorrente interpôs recurso daquele acórdão, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo STA, de 05.11.2021, que, julgou improcedente a providência cautelar, por entender que, a ora Recorrente não logrou demonstrar a existência de fumus boni iuris, pelo que, dada a natureza cumulativa do artigo 120.º do CPTA, ficou prejudicado o conhecimento dos restantes, ou seja, do periculum in mora e da ponderação de interesses.
II. Com efeito, o Acórdão ora em crise conclui que “(…) a Requerente não logrou demonstrar a existência de fumus boni iuris. Daí decorre também que, sendo os requisitos do artigo 120.º do CPTA de natureza cumulativa e estando já demonstrado que não se preenche um deles, fica prejudicado o conhecimento dos restantes, ou seja, do periculum in mora e da ponderação de interesses. (…) Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar totalmente improcedente a pretensão cautelar, recusando a providência requerida.”.
III. Não pode a Recorrente concordar com o entendimento e a decisão vertidos no Acórdão em crise, pois que, com a devida vénia, a ora Recorrente logrou demonstrar e provar a existência dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, concretamente, a existência de fumus boni iuris, periculum in mora e da ponderação de interesses.
IV. Respeitando, naturalmente, o Acórdão que ora se impugna, a Recorrente com ele não se conforma, razão pela qual vem interpor o presente recurso.
V. No humilde entender da Recorrente, a decisão ora recorrida procede a uma interpretação do Direito aplicável e a uma apreciação dos factos sub judice ilegal e inconstitucional, padecendo o aludido Acórdão, como tal, de manifesto vício de lei e erro de julgamento, devendo, consequentemente, ser revogado.
VI. Pretende-se, assim, com o presente recurso, peticionar a revogação do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 05.11.2021, deferindo-se a providência cautelar requerida pela Recorrente, o que ora se faz com os seguintes fundamentos.
VII. O Acórdão em crise fundamenta a sua decisão de indeferimento da providência cautelar requerida na alegada, não verificação do requisito do fumus boni iuris, apresentando para tal três ordens de razões.
VIII. Ora, salvo o devido respeito, ainda que a análise do pressuposto do fumus bonus iuris seja, no âmbito da tutela cautelar, de índole perfunctória, aquela preconizada pelo Acórdão sub judice fica, com a devida vénia, aquém do que legalmente se impõe, desde logo por força do disposto no artigo 120.º do CPTA.
IX. Máxime considerando que a revisão de 2015 ao CPTA conferiu ao contencioso tutelar administrativo uma nova veste, abandonando uma conceção arreigada à presunção de legalidade do ato administrativo sub judice, aproximando-se da formulação positiva de tal princípio.
X. A Recorrente não tem dúvidas de que, devidamente ponderado o quadro legal e factual que subjaz à presente providência cautelar e contrariamente ao entendimento sufragado no Acórdão recorrido, é de liminar clareza que se conclua pela inconstitucionalidade e ilegalidade da Deliberação do CSMP, de ……….. e do Despacho de conversão do inquérito em processo disciplinar, de 19.01.2021 e, nessa medida, pela aparência do bom direito que sustenta a sua pretensão.
XI. Desde logo, porque à ora Recorrente, nunca foi comunicada a totalidade dos factos, mais tarde vertidos na acusação, tão-pouco tendo-lhe sido conferida a possibilidade de se pronunciar quanto à denúncia caluniosa, quanto aos depoimentos dos Procuradores a seu respeito, dos funcionários e dos documentos juntos.
XII. Pese embora a factualidade acima descrita, consubstanciadora de nulidade insuprível, o ora Recorrido, mediante os actos suspendendo, tem vindo, salvo o devido respeito, a fazer tábua-rasa da mesma, dando-o por (indevidamente) sanada.
XIII. Tal constitui fundamento da acção administrativa principal, de que o presente processo cautelar constitui apenso.
XIV. A factualidade supra descrita – mormente as gravosas consequências que a mesma tem acarretado à Recorrente, que culminou, de resto, com a suspensão da sua promoção ao Tribunal ............. no âmbito do Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público 2021 – acarretou a necessidade desta lançar mão da presente tutela cautelar, enquanto único meio legalmente existente apto a acautelar o efeito útil da acima aludida acção administrativa principal.
XV. Mediante o presente processo cautelar, a Recorrente requer, assim, a adoção de providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário CSMP de ………., e do Despacho de conversão do inquérito em processo disciplinar, de 19.01.2021, com a colocação da Recorrente, a título provisório, na situação em que esta se encontraria caso não tivessem sido emitidos os atos suspendendos e ainda, o decretamento provisório da providência cautelar.
XVI. Sendo patente a viabilidade da acção administrativa que lhe subjaz e que impõe que se conclua pela verificação do pressuposto da aparência do bom direito.
XVII. A ora Recorrente nunca foi devidamente ouvida sobre a denúncia caluniosa e depoimentos inverídicos.
XVIII. Importa esclarecer que a ora Recorrente nunca teve acesso às denúncias caluniosas, bem como ao seu teor e deveria ter tido.
XIX. Com efeito, em 12.06.2019, a Recorrente foi constituída “arguida”, ainda em sede de inquérito, pelo Senhor Instrutor designado.
XX. A que acresce a circunstância da possibilidade tal constituição como “arguida” pelo Senhor Instrutor, estar fora do âmbito das atribuições/competência que lhe cabem neste tipo de processos.
XXI. Acresce que, quer aquando da tomada das suas declarações, quer já no respectivo “interrogatório” na estranha qualidade de “arguida”, a Recorrente não foi confrontada com os factos posteriormente constantes da acusação.
XXII. Não raro, aquando da tomada de declarações e mesmo já após a sua constituição como arguida, a Recorrente solicitou o acesso aos documentos e depoimentos, para que pudesse pronunciar-se.
XXIII. Tendo a referida disponibilização sido negada pelo Senhor Instrutor designado.
XXIV. No entender do mesmo, a este propósito, o Senhor Instrutor referia não ter consigo todos os volumes do processo de inquérito, ou que a ora Recorrente teria acesso a tais elementos uma vez concluído este processo, o que, no seu entender, consubstanciaria o momento próprio para a Recorrente tomar conhecimento de tais documentos.
XXV. A ora Recorrente não foi ouvida quanto à própria participação que esteve na origem do Inquérito Disciplinar, pelo que não conseguiu defender-se das denúncias caluniosas e dos depoimentos dignos de censura,
XXVI. Ainda assim, ferida que estava a instrução por ausência de pronúncia e defesa da ora Recorrente, esta base instrutória integrou o processo disciplinar.
XXVII. Por força da aludida omissão, foram violados os legítimos direitos de audiência e defesa, acto sobre o qual Recorrente então veementemente protestou.
XXVIII. Concretamente, o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (adiante, ‘CRP’), que prevê as garantias no processo criminal, concretamente garantias de defesa e direitos de audiência, que são ora aplicáveis por força do artigo 32.º, n.º 10.
XXIX. O Senhor Vice-Procurador Geral da República, invocando substituição de Sua Excelência Procuradora-Geral da República, proferiu no referido inquérito despacho de conversão deste em processo disciplinar.
XXX. A substituição, invocada embora, não está documentada, sendo certo que na agenda pública de Sua Excelência Procuradora-Geral da República, do dia 28.10.2019, publicada no SIMP, nada consta no douto labor desta.
XXXI. O Senhor Inspector, remetendo duplicado da acusação à ora Recorrente, omitiu o envio de todos os depoimentos prestados, por Colegas denunciantes, alguns recém-chegados à Jurisdição, bem como por parte de Senhores Funcionários, envio este que anunciara em sede de inquérito e a que, implicitamente, se comprometera.
XXXII. A Recorrente apresentou a sua defesa escrita em 09.12.2020, por não se conformar com o teor da acusação, designadamente, desde logo arguindo nulidades insupríveis, a não subsunção dos factos, naquela incluídos, a infracções disciplinares e sanção proposta, conducentes a arquivamento do procedimento disciplinar, ou sem conceder, a suspensão da execução de eventual sanção − o que se requereu apenas por mero dever de patrocínio.
XXXIII. A Secção Disciplinar do CSMP, pelo douto Deliberação de ………., aderindo aos argumentos expendidos no referido relatório de 15.04.2020, acolheu parcialmente a proposta da Senhora Inspectora, determinando a aplicação à Recorrente da pena disciplinar efectiva de 120 (cento e vinte) dias de suspensão.
XXXIV. Mais concluiu pela não suspensão de execução da sanção aplicada por, alegadamente, de não estarem preenchidos os pressupostos constantes do artigo 224.º do EMP (actualmente em vigor).
XXXV. Isto sem especificar razões da sua discordância face à proposta suspensão da execução no Relatório Final.
XXXVI. A Recorrente, não se podendo conformar com o teor da predita deliberação da Secção Disciplinar, entre o mais por falta de audiência, sobre a censurável participação, depoimentos de Procuradores delatores e funcionários a estes associados, apresentou Reclamação para o Plenário do CSMP da referida deliberação, nos termos do n.º 8 do artigo 34.º do EMP (com a redação ora em vigor) e do n.º 1 do artigo 191.º do CPA.
XXXVII. Alegando, na mesma, não só a omissão do dever de pronúncia da Secção Disciplinar do CSMP quanto às nulidades insanáveis alegadas em sede de defesa (indevida conversão do inquérito disciplinar no presente processo disciplinar, nos termos e omissões, em que foi declarado; aproveitamento dos actos daquele primeiro), implicitamente considerando-as como “sanadas”, como também impugnando a subsunção dos factos às infracções disciplinares reputadas.
XXXVIII. Mediante Deliberação de …………, notificado à Recorrente em 16.10.2020, aqui em crise, deliberou o Plenário declarar nula a Deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de ……….
XXXIX. Determinando, assim, o aproveitamento inválido de parte do inquérito, ao não decidir expressamente da nulidade insanável de indevida conversão do inquérito em processo disciplinar.
XL. Ora, o despacho ora sob crise consubstancia, precisamente, o acto administrativo subsequentemente praticado após tal deliberação do CSMP, confirmando o mesmo, na senda de tal predita Deliberação, o indevido aproveitamento de, pelo menos, parte do inquérito de que a Recorrente foi visada – precisamente, a parte do inquérito que a Deliberação primeiramente impugnada aproveitava, também, ilegalmente.
XLI. É precisamente este aproveitamento ilegal que é perpetuado pelo Despacho, determinando-se a conversão de um inquérito manifestamente ilegal em processo disciplinar.
XLII. Ilegalidade esta que contamina, por conseguinte, tal Despacho de conversão, cuja impugnação foi requerida no âmbito da ação administrativa principal, mediante o mecanismo previsto no artigo 63.º do CPTA.
XLIII. Perante a acusação da Recorrente, na senda do aproveitamento ilegal do processo de inquérito determinado pelos atos impugnados, tal acarretará que a Recorrente não possa tomar posse na vaga do ………. em que foi colocada pelo Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público de Julho de 2021.
XLIV. Acresce que, face à idade e tempo de serviço da Recorrente, os atos impugnados implicam que àquela possa vir a ser vedada a possibilidade de jubilação, estatutariamente consagrada.
XLV. Espera esta que, de resto, motivou que a Recorrente, apenas na presente data, desse entrada do requerimento inicial de providência cautelar.
XLVI. A aludida Deliberação do Plenário do CSMP, de ………, e o Despacho de 19.01.2021, ora suspendendos, consubstanciam, assim, decisões inválidas e causadoras de prejuízos irreparáveis ou de muito difícil reparação para a Recorrente, conforme infra se demonstrará.
XLVII. Prejuízos estes que justificaram que a Recorrente lançasse mão da tutela cautelar, face à urgência imposta in casu, mormente perante a impossibilidade de aquela tomar posse na vaga onde foi colocada no Movimento Ordinário em curso.
XLVIII. Em síntese, a questão sub judice reconduz-se à procedência, face ao CPTA, da providência cautelar apresentada pela ora Recorrente, ao abrigo do artigo 120.º do CPTA.
XLIX. O Acórdão ora em crise indefere a Providência Cautelar apresentada pela ora Recorrente, com fundamento na, alegada, falta de demonstração do requisito do fumus boni iuris.
L. Feita a análise das exceções invocadas pelo CSMP, o douto Tribunal apreciou os pressupostos do artigo 120.º do CPTA.
LI. Salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal quando afirmou e decidiu pela não demonstração do requisito do fumus boni iuris, porquanto a ora Recorrente demonstrou e provou a verificação do mesmo, pelo que decidiu interpor o presente Recurso, que padece de vício de violação de lei por erro de interpretação de direito.
LII. Os pressupostos para o deferimento da providência cautelar requerida encontram-se devidamente preenchidos.
LIII. O requisito do fumus boni iuris tem de ser analisado no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, pelo que a pretensão cautelar só poderá ser deferida se for “provável” que a ação principal “venha a ser julgada procedente”.
LIV. A atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo.
LV. O juiz deve avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Claro está que, esta avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal.
LVI. Importa, ainda, referir que desde a revisão do CPTA em 2015, que foi eliminada a presunção de legalidade dos atos administrativos, que então obrigava os Tribunais a assumir como verdadeiros os pressupostos do ato.
LVII. Ora, não pode a Recorrente concordar com as três razões apresentadas pelo douto Tribunal para justificar a não demonstração do requisito do fumus boni iuris, porquanto, tais razões prendem-se com aspetos que estão relacionados com o mérito da questão e não com a demonstração do requisito.
LVIII. O que importa em sede de providência cautelar e para apreciação do requisito do fumus boni iuris é perceber se existe “aparência de um bom direito”, o que no caso a ora Recorrente não tem dúvidas de que existe, porquanto, existe uma séria probabilidade de que a ação principal venha a ser julgada procedente.
LIX. Além de que, diga-se, o aproveitamento de parte do inquérito é indevido e ilegal, sendo que tal ilegalidade, consubstanciada na falta de audiência sobre a participação que deu origem ao Inquérito Disciplinar, bem como sobre os depoimentos dos Procuradores delatores e funcionários a estes ligados e documentos carreados por estes, é perpetuada no Despacho que determina a conversão de um inquérito manifestamente ilegal em processo disciplinar.
LX. No que à segunda razão invocada pelo douto Tribunal diz respeito, a mesma tem por fundamento a delegação de poderes e como tal, o douto Tribunal alega que não está preenchido o fumus boni iuris porque o acto pode ter sido praticado ao abrigo da delegação de poderes e como tal, “(…) não é evidente que o acto tenha sido praticado em violação das regras de competência para a sua emissão.”, ora, mais uma vez, não pode a Recorrente concordar com tal argumento, porquanto, em causa não está (apenas) a questão da possível delegação de poderes, mas sim, o facto de que o acto está a produzir os seus efeitos e é exequível, ainda que tenha sido praticado por um órgão que não tenha competências para tal prolação.
LXI. O que importa em sede de providência cautelar não é, salvo o devido respeito, apreciar se o acto foi proferido ao abrigo de uma delegação de competências – que, diga-se, não o foi, porquanto inexiste delegação de poderes no Senhor Vice Procurador-Geral, que de resto, não logrou demonstrar a eventual razão da substituição de órgão cuja agenda, nada constava de douto labor desse dia, mas sim, apreciar o requisito do fumus boni iuris, que apreciados os factos acima descritos, existe e está amplamente demonstrado na providência requerida.
LXII. Ora, com a devida vénia, este é um juízo de probabilidade e por isso mesmo é que urge o deferimento da providência requerida, porque não se trata de uma certeza da Recorrente e por isso mesmo é que se torna necessário recorrer à tutela cautelar, porquanto, até ao momento, o CSMP, como de resto tem pautado o seu comportamento, entendeu ocultar à ora Recorrente, não a tendo notificado sobre eventual suprimento das nulidades insupríveis arguidas, pese embora lhe tenha sido expressamente pedida certidão da Deliberação (nunca entregue), nem logrou suprir as insuficiências e ilegalidades do processo disciplinar, pelo que, a ora Recorrente continua a ser prejudicada.
LXIII. Assim, é de liminar clareza que, mais uma vez, está preenchido o requisito do fumus boni iuris, sendo até o Acórdão ora em crise a demonstrá-lo neste terceiro argumento quando refere que há a possibilidade do inquérito regressar à fase de instrução para sanar as irregularidades – sendo que tal, ainda não ocorreu.
LXIV. Assim, considera a Recorrente que a sua pretensão de anulação dos atos suspendendos é defensável, sustentável, comportando probabilidade de vir a obter ganho de causa na ação a tal destinada, atentos os vícios de que os mesmos padecem.
LXV. Tal é suficiente para assegurar o preenchimento do requisito da aparência do bom direito, estabelecido no n.° 1 do artigo 120.° do CPTA sendo a requerida providência cautelar decretada quando “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
LXVI. Tanto basta para concluir, portanto, pelo preenchimento do requisito da aparência de bom direito (fumus boni iuris), uma vez que, face ao que acima ficou demonstrado, é manifestamente provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente.
LXVII. No que diz respeito aos demais requisitos, in casu, (i) o periculum in mora e (ii) a proporcionalidade, remetemos, por questões de economia processual, para a providência cautelar, razão pela qual se dão por integralmente reproduzidos os artigos 169.º a 261.º do requerimento inicial, pelo que se dão por verificados e preenchidos os requisitos para o decretamento da providência cautelar.
LXVIII. Impõe-se, por conseguinte e face ao exposto, a revogação do presente Acórdão, o qual também fazendo uma interpretação inconstitucional e ilegal, incorre em manifesto vício de violação de lei e erro de julgamento, devendo concluir-se pela integral procedência da providência cautelar proposta pela Recorrente e, consequentemente, determinar-se a anulação da Deliberação do Plenário do CSMP, de …………, e do Despacho de conversão do inquérito em processo disciplinar, de 19.01.2021, com as legais consequências, tal como peticionado na providência cautelar.»
4. O Recorrido contra-alegou, concluindo que «o Acórdão ora recorrido, cuja fundamentação não merece qualquer reparo ou censura, fez uma interpretação conforme à Lei e à Constituição da República Portuguesa (CRP), não incorrendo no assacado vício de violação de lei e erro de julgamento.»
5. Entretanto, em 11 de janeiro de 2022, já depois de proferido aquele acórdão, e da subida do respetivo recurso, a Recorrente veio pedir a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida da deliberação suspendenda, «concretamente a omissão da convocação da ora Requerente para tomar posse, após citação, na Providência Cautelar».
6. Por Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, aquele pedido foi indeferido, por inexistir fundamento para concluir pela improcedência da resolução fundamentada.
7. A Recorrente também interpôs recurso deste acórdão, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 11.02.2022, que, julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, por considerar que não existe fundamento para concluir pela improcedência da Resolução Fundamentada.
II. Não pode a Recorrente concordar com o entendimento e a decisão vertidos no Acórdão em crise, pois que, com a devida vénia, a rejeição do pedido de decretamento provisório da providência cautelar não tem como consequência a improcedência ou impossibilidade do pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida por ilegitimidade da Resolução Fundamentada, ao abrigo da qual foram os mesmos praticados.
III. Respeitando, naturalmente, o Acórdão que ora se impugna, a Recorrente com ele não se conforma, razão pela qual vem interpor o presente recurso.
IV. No humilde entender da Recorrente, a decisão ora recorrida procede a uma interpretação do Direito aplicável e a uma apreciação dos factos sub judice ilegal e inconstitucional, padecendo o aludido Acórdão, como tal, de manifesto vício de lei e erro de julgamento, devendo, consequentemente, ser revogado.
V. Pretende-se, assim, com o presente recurso, peticionar a revogação do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 11.02.2022, e o consequente deferimento do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, requerido pela Recorrente, o que ora se faz com os seguintes fundamentos.
VI. A ora Recorrente responderá a cada um dos argumentos suscitados pelo Tribunal a quo, de forma individualizada, por forma a garantir uma resposta concreta e detalhada a cada um dos pontos/argumentos suscitados.
VII. Com o douto Acórdão foram violadas as normas seguintes: artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 2, alínea c), 32.º, n.º 9, 266.º, n.º 1 e 2, 268.º, n.º 4, 269.º, n.º 3, todos da CRP artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 12.º e 121.º do CPA e artigo 128.º do CPTA.
VIII. Além do supra exposto – e sem conceder –, sempre se dirá que não andou bem o Tribunal a quo na análise da Resolução Fundamentada e do Incidente de Declaração de Ineficácia dos Atos de Execução Indevida, assim como do artigo 128.º e 131.º do CPTA.
IX. Ora, desde logo importa referir que o mecanismo do artigo 131.º é diferente do artigo 128.º, ambos do CPTA, ou seja, estes dois regimes visam dar resposta a tipos diferenciados de situações.
X. Com efeito, o regime do artigo 131.º visa dar resposta a situações de especial urgência, sendo que, pelo contrário, o regime do artigo 128.º é de aplicabilidade indiferenciada a todo o tipo de situações em que seja requerida a suspensão da eficácia de atos administrativos.
XI. Concomitantemente, a proibição de execução prevista no artigo 128.º não tem os mesmos efeitos que o decretamento provisório da suspensão de eficácia, visto que este último não está sujeito à possibilidade de a autoridade requerida avançar para a execução, mediante a adoção de uma resolução fundamentada.
XII. Afigura-se, por isso, justificado que, quando seja pedida a suspensão da eficácia de atos administrativos, se admita a possibilidade complementar dos dois regimes.
XIII. Contrariamente ao referido pelo douto Acórdão ora em crise, o recurso ao mecanismo do artigo 128.º do CPTA faz ainda mais sentido na situação da ora Recorrente, porquanto, o pedido de decretamento provisório da providência cautelar foi indeferido.
XIV. Ou seja, se o pedido de decretamento provisório da providência cautelar tivesse sido procedente, a ora Recorrente não teria justificação para lançar mão do mecanismo da ineficácia dos atos de execução indevida, pelo que,
XV. Discordado embora do douto Acórdão de 11.02.2022, o Tribunal a quo não só deve, como salvo melhor opinião, tem obrigação de apreciar o pedido de ineficácia dos atos de execução indevida, porquanto, o pedido de decretamento provisório da providência cautelar foi indeferido, não restando assim outra opção à ora Recorrente para garantir e salvaguardar o interesse público e o seu interesse privado.
XVI. Acresce que, o mecanismo do artigo 128.º do CPTA não determina a suspensão provisória da eficácia do ato administrativo, cuja suspensão de eficácia foi pedida, antes se limitando a proibir a Administração de iniciar ou prosseguir a execução do ato durante a pendência do processo cautelar, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nesse processo.
XVII. Desde logo, não pode o Tribunal ora recorrido confundir o mecanismo do artigo 131.º e do artigo 128.º, ajuizando como se de um só se tratasse.
XVIII. Como supra referido, estes dois mecanismos são independentes e não são excludentes entre si, pelo que, a ora Recorrente agiu em conformidade quando em períodos diferentes utilizou ambos os mecanismos.
XIX. Ainda que assim não fosse, certo é que o Tribunal a quo não pode apreciar o incidente dos atos de execução indevida, apresentado pela Recorrente, tendo por base a factualidade da providência cautelar, bem como os fundamentos para o indeferimento do pedido de decretamento provisório.
XX. O pedido de decretamento provisório e o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida são independentes, sendo que o Tribunal a quo tinha obrigação de apreciar a factualidade e argumentação expendida pela ora Recorrente de forma imparcial e individualizada em cada um dos mecanismos.
XXI. A apreciação do incidente não cabe ser sediada na factualidade levada à Providência Cautelar e fundamentos utilizados no seu indeferimento.
XXII. Ademais, como já referido supra, uma vez que os dois mecanismos/ regimes não são excludentes um do outro e tratam-se de mecanismos de reação diferentes um do outro, não pode a ora Recorrente concordar com o juízo perfunctório convocado pelo Tribunal a quo, sendo que à Conferência cabia ter apreciado a factualidade.
Com efeito, contrariamente ao referido no douto Acórdão ora em crise, está assegurado aos interessados, concretamente, à ora Recorrente, a possibilidade de reagir contra prática de atos de execução indevida, mesmo num momento em que já tenha sido proferida uma decisão cautelar desfavorável à sua pretensão.
XXIV. Assim, não pode a ora Recorrente conformar-se com o referido pelo Tribunal ora recorrido, no Acórdão de 11.02.2022, ora em crise, que se demonstra ilegal, uma vez que faz uma interpretação errada e desconforme ao direito vigente.
XXV. A ora Recorrente considera que não existe interesse público na decisão célere do processo disciplinar ora em crise, porquanto, esta decisão célere por parte do ora Recorrido está diretamente relacionada com a prática de vários atos baseados em nulidades e ilegalidades, que insistente e impunemente continuam em execução,
XXVI. Tanto em sede de Inquérito de Procedimento Disciplinar, na pendência de Ação Administrativa (processo n.º 6/21.6BALSB), como em sede de Providência Cautelar, com a conversão do Inquérito em Procedimento Disciplinar, pese embora omitidas formalidades essenciais, concretamente, a não audição e possibilidade de defesa da ora Recorrente.
XXVII. O Procedimento Disciplinar é baseado em nulidades e ilegalidades, concretamente, o aproveitamento inválido de parte do inquérito, ao não decidir expressamente da nulidade insanável de indevida conversão do inquérito em processo disciplinar, por falta de audiência e defesa relativamente à própria participação caluniosa, que deu origem ao inquérito, depoimentos inverídicos dos Procuradores Delatores, dos Funcionários a estes ligados e documentos pelos mesmos carreados.
XXVIII. Ora, não se consegue compreender e conceber como é que o interesse público e a legalidade podem ficar salvaguardados, quando não há lugar a diligências, cuja realização vem sendo insistentemente requerida, desde 2019, que CRP e a lei ordinária reputam necessárias, ademais, num procedimento, de génese ilegal.
XXIX. Acresce que, o argumento da necessidade de acautelar o interesse público e a consequente necessidade de uma decisão célere, tal tem esbarrado com a conduta procedimental, repetidamente omissiva por parte do Recorrido.
XXX. Além de que, na primeira Acusação no Procedimento Disciplinar, a Recorrente não foi ouvida sobre parte dos factos que a mesma incluía, tendo sido indevidamente aproveitada como base instrutória, bem como a repetida insistência em evitar conhecer e decidir sobre a nulidade insuprível arguida – por diversas vezes, concretamente, em sede de inquérito, no processo disciplinar e depois, na via Judicial.
XXXI. Tal perdurou, nada mais, nada menos, de 2019 a Julho de 2021, em Deliberação só notificada à ora Recorrente mais de 2 meses depois, enquanto numa segunda acusação/conversão, se atuou como se aquela insuprível nulidade não tivesse sido reiteradamente arguida.
XXXII. A demora deveu-se, única e exclusivamente ao Recorrido, que imponentemente a tem provocado, insistentemente, não a conhecendo, pese embora arguida em 2019, em sede de inquérito, processo disciplinar e Ação Administrativa.
XXXIII. Num Estado de Direito Democrático, existe normação Fundamental que defende os direitos e garantias dos cidadãos, concedendo-lhe o direito de impugnar atos manifestamente ilegais.
XXXIV. Assim, a ora Recorrente não pode concordar com os argumentos protelados pelo Tribunal a quo, no Acórdão ora em crise, porquanto, como referido supra, o interesse público numa decisão célere do processo disciplinar não pode ser dissociado do interesse público numa decisão justa, legal, válida, expurgada de nulidade insuprível e que acautele os direitos da ora Recorrente.
XXXV. Assim, nunca poderá ser imputada a responsabilidade à ora Recorrente que apenas lutou pelos seus direitos de defesa, previstos no artigo 32.º da CRP, bem como por um processo disciplinar justo e legal, expurgado das nulidades que o enfermavam – o que nunca ocorreu porque o Recorrido não logrou atender a tais argumentos.
XXXVI. Pelo que, este argumento do Tribunal a quo revela-se, salvo melhor opinião, desprovido de sustentação jurídica e fáctica, uma vez que não logrou atender aos argumentos expendidos pela ora Recorrente, concretamente, sobre o facto do processo disciplinar se fundar em nulidades e ilegalidades graves.
XXXVII. Com efeito, como já referido supra, no que diz respeito à alegada impossibilidade/proibição da rápida conclusão do procedimento disciplinar, seria gravemente prejudicial para o interesse público (pontos 3 e 4 da Resolução Fundamentada), não conseguimos acompanhar a Requerida, nem tão pouco concluir pela sua justeza.
XXXVIII. Aliás, prejudicial para o interesse público é que se prossiga na ilegalidade, executando atos ilegais, baseados em nulidades e ilegalidades, que insistentemente continuam em execução.
XXXIX. A ora Recorrente não compreende como é que na Resolução Fundamentada se faz menção ao interesse público na decisão célere do processo disciplinar e se continuam a praticar atos ilegais que, também eles prejudicam gravemente o interesse público.
XL. Uma decisão célere, mas que não cumpra com os requisitos legais e que não esteja conforme a legislação vigente, certamente que será muito mais gravosa para o interesse público do que a suspensão da eficácia de atos ilegais, como peticionado pela Recorrente.
XLI. Ademais, certo é que estão a ser utilizados argumentos de índole do interesse público, sem que tenha sido especificado de que forma é que este interesse público ficaria salvaguardado com o indeferimento da pretensão da ora Recorrente.
XLII. Fica pouco claro, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, quais são as verdadeiras pretensões e intenções do ora Recorrido, bem como quais os direitos que visa proteger na Resolução Fundamentada.
XLII. É necessário fazer um juízo ponderativo e exaustivo dos interesses e direitos em causa e contrapô-los, não sendo por si só, suficiente enunciar o interesse público sem mais.
XLIV. Ou seja, a Resolução Fundamentada tinha de ponderar sobre os direitos em causa e decidir e explicitar quais os interesses que deveriam ser tidos em conta e porquê.
XLV. No entanto, salvo melhor opinião, não foi isso que se verificou.
XLVI. A Resolução Fundamentada não está devidamente fundamentada e ainda que assim não se entenda – o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio , sempre se dirá que se fundou em razões injustificadas e que devem ser declaradas improcedentes, porquanto, o deferimento da pretensão da ora Recorrente não é gravemente prejudicial para o interesse público.
XLVII. Acresce que, tem sido assumido pela jurisprudência que a possibilidade do levantamento da proibição de executar, através da emissão da Resolução Fundamentada, deve ser entendida como uma situação por natureza excecional.
XLVIII. Ou seja, o Recorrido tinha a obrigação e o dever de elaborar uma Resolução Fundamentada que fosse justificada, explicita e apresentasse elementos e fundamentos que justificassem a necessidade de indeferir a pretensão de suspensão de eficácia dos atos administrativos, no entanto não o logrou fazer.
XLIX. Acresce que, o ponto 3 e o ponto 5 da Resolução Fundamentada estão em clara contradição, porquanto, se urgisse esclarecer e resolver a situação o mais depressa possível, o Recorrido não teria mantido a conduta reiteradamente omissiva que perdura desde 2019.
L. A omissão da transcrição nas acusações de parte do teor dos emails enviados, oculta a “ratio” da imperiosa necessidade do seu envio, concretamente, a indevida distribuição/afetação de processos à ora Recorrente, sobretudo de processos judiciais antigos, ao passo que os restantes 12 Procuradores mantinham um universo processual diário muito mais exíguo que o da ora Recorrente.
LI. Como consta da defesa produzida no Inquérito Disciplinar e no Processo Disciplinar, durante cerca de 4 anos (de 2014 a 2018), verbalmente, foram comunicados pela Recorrente à Exma. Senhora Procuradora da República, Dr.ª B……….., estas objeções e reclamações, dando conta do que estava a ocorrer, sem que surtisse qualquer efeito, na injusta e desigual carga diária, maximizando sobremaneira e só, o universo processual da Recorrente.
LII. Durante anos, sob vários expedientes, sobrecarregou-se, sobretudo nos processos judiciais antigos, um único Procurador (a ora Recorrente), num conjunto de 12 outros Procuradores.
LIII. Esta situação de persistente e reiterada sobrecarga, imputável aos serviços do Recorrido (do seu expresso conhecimento) é que prejudica – e muito -, a imagem do Ministério Público, ao desconsiderar a justa e equitativa distribuição, entre Procuradores do mesmo Tribunal, que se não couber ser considerada um direito fundamental, cabe sê-lo.
LIV. Ainda assim, a ora Recorrente sempre muito cumpridora, zelosa e com muito brio profissional – juízos valorativos sempre considerados nos Relatórios classificativos -, esforçou-se sempre para cumprir e despachar os processos, sem atrasos e incumprimentos.
LV. O Recorrido fundamenta a Resolução Fundamentada nestes únicos argumentos, concretamente, o interesse público na decisão célere do Processo Disciplinar e o interesse público de uma boa imagem do Ministério Público.
LVI. No entanto, ainda que só apresente estes dois argumentos, tinha obrigação e dever legal de o fundamentar convenientemente e explicitamente.
LVII. Da Resolução Fundamentada não é possível inferir de que forma a proibição de executar tais atos pudesse ser gravemente prejudicial ao interesse público.
LVIII. Sublinhe-se que, em momento algum, ao longo da Resolução é explicitado, fundamentado e provado o alegado prejuízo para o interesse público.
LIX. Não é a Recorrente que tem a obrigação de demonstrar que a suspensão da eficácia dos atos não é gravemente prejudicial para o interesse público, mas sim o Recorrido que, em sede de Resolução Fundamentada, tem a obrigação de provar os danos causados que o deferimento dessa pretensão teria.
LX. Para que se possa levantar a proibição legal de executar o ato, a Administração tem que invocar as razoes em que se consubstancia a gravidade do prejuízo para o interesse público no deferimento da execução, de modo a justificar que se afaste aquela proibição legal até à decisão da Providência Cautelar.
LXI. No caso em apreço, não ficou provado, nem tão pouco foi devidamente fundamentado, de que forma ficaria o interesse público prejudicado com a proibição da execução dos atos que dessem cumprimento à Deliberação do ora Recorrido de ………., ao Despacho de 19.01.2021 e sobretudo ao Despacho da Ilustre Senhora Conselheira Relatora de 03.09.2021.
LXII. E não foi fundamentado ou provado – e não foi porque não é prejudicial.
LXIII. O Recorrido não pode utilizar o mecanismo do artigo 128.º do CPTA para emitir sistematicamente Resoluções Fundamentadas que não cumprem os requisitos legais previstos para a sua emissão.
LXIV. Assim, os argumentos constantes da Resolução do Recorrido padecem dos vícios de falta de fundamentação e de erro nos pressupostos de facto e de direito, devendo por isso ser julgados improcedentes, declarando-se a ineficácia dos atos de execução indevida, o que desde já se requer.
LXV. Não pode a Recorrente concordar e conformar-se com o teor do douto Acórdão ora em crise, porquanto, o que motiva a ora Recorrente não é, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, a sua tomada de posse como Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal ..........., sem ver antes esclarecida a sua situação disciplinar.
LXVI. Mas tão só, não ser, mais uma vez, gravemente prejudicada por um Processo Disciplinar baseado em nulidades e ilegalidades, arguidas tempestivamente pela ora Recorrente, sem que tenha tido qualquer tomada de posição face às mesmas, por parte do ora Recorrido.
LXVII. Ou seja, o que esta em causa nos presentes autos não é a ambição per se da ora Recorrente tomar posse como PGA no ……….., mas tão só ver esclarecido todo este Processo Disciplinar longo (dura desde 2019), enfermo de nulidades e ilegalidades graves, que têm sido constantemente ignoradas pelo Recorrido.
LXVIII. Concretamente, em 12.06.2019, a ora Recorrente foi constituída “arguida”, ainda em sede de inquérito, pelo Senhor Inspetor designado.
LXIX. A Recorrente manifestou a sua total e expressa discordância quanto à sua constituição como “arguida”, desde logo por considerar ausentes os pressupostos de que depende tal constituição.
LXX. A que acresce a circunstância da possibilidade de tal constituição como “arguida”
pelo Senhor Inspetor estar fora do âmbito das atribuições/competências que lhe cabem neste tipo de procedimento.
LXXI. Ademais, quer aquando da tomada das suas declarações, quer já no respetivo “interrogatório” na estranha qualidade de “arguida”, in totum a Recorrente solicitou o acesso à participação que lhe deu origem, aos documentos e depoimentos carreados para que pudesse pronunciar-se.
LXXII. Tendo a referida disponibilização sido negada pelo Senhor Inspetor designado.
LXXIII. Por força da aludida omissão, enquanto na referida qualidade foram violados os legítimos direitos de audiência e defesa – ato sobre o qual e no qua a Recorrente então veementemente protestou.
LXXIV. Em 28.10.2019, o Senhor Vice-Presidente Geral da República, invocando substituição de Sua Excelência, Procuradora-Geral da República, proferiu no inquérito despacho de conversão deste em Processo Disciplinar.
LXXV. Em 04.11.2019, o Senhor Inspetor deduziu acusação, da qual se inferia, por mera referência ao artigo 183.º do EMP então em vigor, considerar ser aplicável à Recorrente uma pena disciplinar de suspensão do exercício de funções por alegada violação dos deveres de correção, de zelo, de lealdade e de prossecução do interesse público.
LXXVI. A Recorrente apresentou a sua defesa escrita em 09.12.2020, por não se conformar com tal acusação, tendo arguido várias nulidades insupríveis, por não subsunção dos factos naquela incluídos, por não concordar com as infrações alegadamente cometidas e com a sanção proposta, requerendo o arquivamento do Processo Disciplinar ou sem conceder, a suspensão da execução da eventual sanção – o que se requereu apenas por mero dever de patrocínio.
LXXVII. Posteriormente, em sede de Relatório Final de 15.04.2020, a Senhora Inspetora (a quem, entretanto, foi redistribuído o Processo Disciplinar), manteve, no essencial, os termos da acusação, incluindo a proposta de aplicação de uma pena única de suspensão de exercício, porém, suspensa na sua execução, por se mostrarem reunidos os pressupostos do artigo 224.º, n.ºs 1 e 2 do EMP.
LXXVIII. A Seção Disciplinar do CSMP, por Deliberação de ………., aderindo aos argumentos expendidos no referido Relatório de 15.04.2020, acolheu parcialmente a proposta da Senhora Inspetora, determinando a aplicação à ora Recorrente da pena disciplinar efetiva de 120 (cento e vinte dias) de suspensão.
LXXIX. Mais concluiu pela não suspensão da execução da sanção aplicada por, alegadamente, não estarem preenchidos os pressupostos constantes do artigo 224.º do EMP.
LXXX. Isto, sem lograr especificar razões da sua discordância, face à proposta suspensão da execução no Relatório Final.
LXXXI. Não se conformando com o teor da predita deliberação da Seção Disciplinar, a Recorrente apresentou Reclamação para o Plenário do CSMP, nos termos do n.º 8 do artigo 34.º do EMP (com a redação ora em vigor) e do n.º 1 do artigo 191.º do CPA.
LXXXII. Alegando para tal, não só a omissão do dever de pronúncia da Seção Disciplinar do CSMP, quanto às nulidades insanáveis alegadas em sede de defesa (indevida conversão do inquérito disciplinar no Processo Disciplinar, nos termos e com as omissões, em que foi declarada, aproveitamento dos atos daquele primeiro), implicitamente considerando-as como “sanadas”, como também impugnado a subsunção dos factos às infrações disciplinares imputadas.
LXXXIII. Mediante Deliberação de ……….., notificada à ora Recorrente em 16.12.2020, deliberou o Plenário declarar nula a Deliberação da Seção Disciplinar do CSMP, de ………, decidindo, “(…) atender a reclamação apresentada, anular o Acórdão da Seção Disciplinar e determinar a remessa dos autos à instrução para suprir os vícios assinalados, completando a base instrutória e retomando os termos processuais.”.
LXXXIV. Determinando, assim, o aproveitamento inválido de parte do inquérito ao não decidir expressamente da nulidade insanável de indevida conversão do inquérito em Processo Disciplinar e ordenou a remessa dos autos à instrução.
LXXXV. No âmbito do aludido inquérito foi proferido novo despacho de conversão.
LXXXVI. O referido despacho consubstancia, precisamente, o ato administrativo subsequentemente praticado, confirmando o mesmo um indevido aproveitamento de parte do inquérito, de forma ilegal.
LXXXVII. É precisamente este aproveitamento ilegal que foi perpetuado pelo despacho ao determinar-se a conversão de um inquérito manifestamente ilegal, em Processo Disciplinar.
LXXXVIII. Ilegalidade esta que contamina o segundo despacho de conversão, cuja impugnação foi requerida no âmbito da Ação Administrativa principal, mediante o mecanismo previsto nos artigos 63.º e seguintes do CPTA.
LXXXIX. Tal despacho revela-se muito desfavorável à ora Recorrente, reforçando a consolidação na ordem jurídica da nulidade insuprível atempadamente e devidamente alegada, referente à parte do inquérito, cujo aproveitamento determina, convertendo-o num processo disciplinar assente numa base instrutória ilegal e inquinada de nulidade.
XC. Em particular, por força da ilegal conversão e consequente pendência do predito e ilegal Processo Disciplinar, a promoção da ora Recorrente para PGA do ……….., encontra-se em suspenso.
XCI. A Recorrente está, assim, a sofrer graves prejuízos, não só pelo estigma de ser injustamente qualificada como arguida num Processo Disciplinar, como danos psicológicos decorrentes do indevido procedimento disciplinar que reputa infundado e baseado num inquérito ferido de nulidade insanável.
XCII. Com efeito, fica claro que o que está em causa nos presentes autos não é a pretensão da ora Recorrente em tomar posse como PGA no ………., mas sim, ver ser feita justiça face a um Processo Disciplinar ilegal, enfermo de várias nulidades e ilegalidades já arguidas, que tanto tem prejudicado a ora Recorrente, como aliás supra exposto.
XCIII. Assim, com a devida vénia, carece de razão o douto Acórdão do STA de 11.02.2022, quando refere que se trata de uma contraposição entre o interesse da Recorrente em tomar posse e o interesse público, porquanto tal não corresponde à verdade.
XCIV. Está em causa a vontade de ver sanadas as nulidades arguidas e de ser feita justiça face ao quadro supra exposto, porquanto, não pode o Recorrido prejudicar a ora Recorrente com um Processo Disciplinar nulo e ilegal.
Acresce que, o Recorrido com a conversão do Inquérito em Processo Disciplinar pretendeu, uma vez mais, avançar para Deliberação sancionatória, sem antes ter havido lugar como cabe a prévia audiência da interessada, a respeito de TODOS os factos da acusação.
XCVI. Sucede que, no atual Estatuto do Ministério Público, só a pendência de Processo Disciplinar (não a de Inquérito) determina a suspensão da promoção.
XCVII. Estando o Inquérito e o Despacho de conversão em Processo Disciplinar enfermos de nulidade insuprível, mais impressiva por indevidamente aproveitada a base instrutória, sem aquela imperiosa audição, detida pelo artigo 32.º, n.º 9 e 269.º, n.º 3 da CRP e pela lei ordinária.
XCVIII. Assim, no período mediado entre a citação do Recorrido na Providência Cautelar e apresentação da Resolução Fundamentada, reintegrando a legalidade apenas haveria lugar a Inquérito, não impeditivo de progressão na carreira.
XCIX. Por fim, importa referir que este Processo Disciplinar existe porque o ora Recorrido se recusou a apreciar e decidir sobre as nulidades arguidas pela ora Recorrente, pugnando por um Processo Disciplinar ilegal.
C. O Tribunal a quo tinha o dever de efetuar um juízo de comparação entre os direitos em crise, tomando por base os princípios legalmente aplicáveis, o que, salvo melhor opinião, não ocorreu.
CI. Limitando-se a referir que o alegado interesse da Recorrente não se sobrepõe ao interesse da Resolução Fundamentada, nem o neutraliza.
CII. A interpretação errada dos factos expostos pela Recorrente consubstancia um erro de julgamento, porquanto, a ora Recorrente não tem como interesse ulterior a sua tomada de posse como PGA no ………, mas sim a realização da justiça, face ao Processo Disciplinar ilegal que corre termos contra si.
CIII. Com o douto Acórdão foram violadas as normas seguintes: artigos 17.º, 18.º, 20.º, n.º 2, alínea c), 32.º, n.º 9, 266.º, n.º 1 e 2, 268.º, n.º 4, 269.º, n.º 3, todos da CRP artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 12.º e 121.º CPA e artigo 128.º do CPTA.
CIV. Cabia ao Tribunal a quo ter realizado um juízo ponderativo, com recurso ao Princípio da Proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da CRP e com respeito pela legalidade, o que não logrou fazer.
CV. Com efeito, o Princípio da Proporcionalidade impõe que se realize uma ponderação face a duas realidades, verificando os benefícios de um interesse, contrapostos com a gravidade dos sacrifícios impostos à outra realidade.
CVI. Com a devida vénia, no caso em apreço, o Tribunal a quo não logrou ponderar e apreciar os interesses em crise, limitando-se tão só a indeferir a pretensão da ora Recorrente.
CVII. Em face do supra exposto, andou mal o Tribunal recorrido, que deve, em consequência, ver o seu Acórdão revogado com fundamento em erro de direito equivalente a violação de lei e substituído por outro que acolha os pedidos formulados pela ora Recorrente.»
8. O Recorrido também contra-alegou, concluindo que «o Acórdão ora recorrido, cuja fundamentação não merece qualquer reparo ou censura, fez uma interpretação conforme à Lei e à Constituição da República Portuguesa (CRP), não incorrendo no assacado vício de violação de lei e erro de julgamento.»
9. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação de facto
10. A Secção deu como perfunctoriamente assentes os seguintes factos:
«A) A Requerente é Magistrada do Ministério Público, desde 1976, com a categoria de Procuradora da República – por acordo entre as partes.
B) A Requerente tem 67 anos de idade e conta, na presente data, com mais de 42 anos ao serviço da referida Magistratura – por acordo entre as partes.
C) A Requerente encontra-se na jurisdição administrativa desde 2002, ora a exercer funções no Tribunal …………... Anteriormente no Tribunal ........... – por acordo entre as partes.
D) A Requerente exerceu funções de coordenação nos Tribunais ………….. e de ………… (2004; 2013/2014) por acordo entre as partes.
E) A Requerente tem classificação de mérito (Muito Bom) – por acordo entre as partes.
F) Em 06.11.2018, foi determinada pelo CSMP a instauração do processo de inquérito com vista à averiguação da conduta da ora Autora (processo de inquérito disciplinar n.º ……….) – por acordo entre as partes.
G) O aludido inquérito tinha como objectivo “(…) a averiguação da conduta da Senhora Procuradora da República Lic.ª A…….. no Tribunal …………, nomeadamente de todos os factos que se prendem com a sua intervenção processual, o relacionamento com os demais magistrados e com os oficiais de justiça que a estes prestam apoio e com os seus superiores hierárquicos (…).” (por acordo entre as partes; cfr. fls. 441 e ss. do processo instrutor).
H) Em 12.06.2019, a Requerente foi ouvida no âmbito do inquérito mencionado em
F) – por acordo entre as partes.
I) Em 28.10.2019 foi proferido Relatório Final pelo Instrutor nomeado que propôs a instauração de processo disciplinar contra a Requerente – cfr. fls. 1255 e ss do p.i. junto aos autos.
J) Em 28.10.2019, o Vice-Procurador Geral da República proferiu no referido inquérito despacho de conversão deste em processo disciplinar, determinando que contra a Requerente corresse o processo disciplinar n.º 14610/19 – cfr. fls. 1255 e ss. do p.i. junto aos autos.
K) Em 04.11.2019, o Instrutor do processo deduziu a respectiva acusação, imputando à Requerente violação dos deveres de correcção, de zelo, de lealdade e de prossecução do interesse público e propondo a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão do exercício de funções – cfr. Doc. 2 junto com o r.i
L) A Requerente apresentou a sua defesa escrita em 09.12.2019.
M) Em 15.04.2020, a Instrutora do processo disciplinar elaborou o Relatório Final, tendo mantido, no essencial, os termos da acusação, designadamente a proposta de aplicação de uma pena única disciplinar de suspensão de exercício à Requerente, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, por se mostrarem reunidos os pressupostos do artigo 224.º, n.º s 1 e 2, do EMP – cfr. Doc. n.º 4 junto ao r.i.
N) O Acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de ………, que aderiu aos argumentos expendidos no Relatório Final aludido em M), acolheu parcialmente a proposta da nova inspectora, determinando a aplicação à aqui Requerente da pena disciplinar efectiva de 120 (cento e vinte) dias de suspensão – cfr. Doc. n.º 5 junto com o r.i.
O) A Requerente apresentou reclamação do Acórdão da Secção Disciplinar de ……….. - cfr. Doc. n.º 6 junto com o r.i.
P) No Acórdão do Plenário Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de ……… foi declarado nulo o acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de ………., e determinada a remessa dos autos à fase de instrução do processo cautelar para suprir os vícios assinalados e ser completada a base instrutória – cfr. Doc. n.º 1 junto com o r.i.
Q) Em 02.12.2020 e 05.01.2021 foi efectuado novo interrogatório à Requerente – cfr. doc. 1 apresentado com a oposição + fls. 2082 a 2086 do processo disciplinar.
R) Estão em curso diligências instrutórias requeridas pela Requerente – cfr. doc. 1 apresentado com a oposição + fls. 2082 a 2086 do processo disciplinar.
S) Em 19.01.2021, o Vice-Procurador Geral da República proferiu despacho a converter o inquérito em processo disciplinar e a designar a Dr.ª C……….. como Instrutora – cfr. doc. 2 junto com o r.i.
T) Em 21.07.2021, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público analisou a situação da Requerente e deliberou manter a suspensão da promoção da Requerente nos termos do disposto no 243.º do EMP, mantendo a respectiva vaga até à decisão final do processo disciplinar – certidão da acta n.º 39/2021 junto com o r.i.»
U) Em 07.07.2021 a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proferiu um acórdão no sentido de considerar que inexiste nulidade do procedimento disciplinar em curso – Doc. 15 junto com o p.i.
V) A presente providência cautelar deu entrada neste STA em 27.08.2021
W) No dia 30.08.2021 foi publicado no DR II.ª Série o extracto Deliberação n.º 902/2021 que aprova o Movimento ordinário de Magistrados do Ministério Público – 2021
X) A tomada de posse dos Magistrados do MP teve lugar no dia 03.09.2021.
Y) A Requerente não tomou posse na vaga para a qual ficou graduada.»
III. Fundamentação de direito
A- Do recurso interposto do Acórdão de 10 de fevereiro de 2022
11. Não obstante a sequência cronológica dos dois recursos interpostos nos autos, conheceremos, em primeiro lugar, de recurso interposto do Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, dada a natureza incidental – e instrumental – do pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
É, aliás, duvidoso que o conhecimento desse recurso tenha qualquer utilidade no contexto do presente acórdão, considerando que o conhecimento do mérito do pedido principal em discussão nos autos consome, e se sobrepõe, a qualquer decisão interlocutória.
Admite-se, no entanto, que se possa colocar, preteritamente, a questão da licitude da atuação administrativa do recorrido antes de ter sido proferido o Acórdão de 4 de novembro de 2021, pelo que, ainda que sumariamente, não deixará de se reexaminar a questão.
12. Embora não tenha sido suscitada no acórdão recorrido, ou alegada pelas partes, poder-se-ia, inclusive, colocar a questão da própria admissibilidade do pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, tendo em consideração que, no momento em que o mesmo foi feito pela ora Recorrente, a providência cautelar requerida nos autos já havia sido indeferida pelo tribunal a quo.
É verdade que o referido acórdão ainda não transitou em julgado, e que o n.º 4 do artigo 128.º do CPTA permite que o pedido seja feito até ao trânsito em julgado da decisão, mas, tendo aquela decisão indeferido a providência requerida, e tendo o respetivo recurso jurisdicional efeito meramente devolutivo – cfr. artigo 143.º, n.º1, alínea b) do CPTA -, à data em que o pedido de declaração de ineficácia foi feito o CSMP já não estava impedido de dar execução à deliberação suspendenda, não lhe sendo já oponível aquela proibição.
Tem de se entender, assim, que o pedido pode ser feito até ao trânsito em julgado da decisão de fundo, mas apenas relativamente à eficácia de atos de execução praticados antes do indeferimento da providência cautelar requerida.
13. No caso dos autos, coloca-se também a questão de saber se o CSMP estava impedido de executar a deliberação suspendenda entre o despacho liminar da Relatora, de 3 de setembro de 2021, que indeferiu o pedido de decretamento provisório da providência feito pela ora Recorrente, e o Acórdão de 4 de novembro de 2021, que indeferiu o pedido cautelar principal.
O acórdão recorrido entendeu que as vias do artigo 128.º e 131.º do CPTA não são excludentes entre si, e não retirou daquele indeferimento liminar a imediata improcedência ou impossibilidade do pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução da deliberação suspendenda, embora tenha recorrido à sua fundamentação para apreciar a legitimidade da resolução fundamentada ao abrigo da qual aqueles atos de execução foram praticados.
Na verdade, mesmo admitindo que aquelas duas vias não se excluem, não é possível ignorar que a ponderação de interesses «antecipada» no despacho liminar condiciona o juízo a ser proferido no incidente de declaração de ineficácia, na medida em que ela envolve um juízo sobre a probabilidade de verificação de uma situação de facto consumado que lese irreversivelmente os interesses privados cuja tutela vem requerida.
14. O incidente de declaração de ineficácia, sendo processado nos autos do processo de suspensão da eficácia – artigo 128.º, n.º 5 do CPTA – tem de ser entendido como uma espécie de providência cautelar do próprio processo cautelar, i.e., como um instrumento processual para garantir a utilidade da sua decisão.
Daí que o tribunal não possa ter, nesse âmbito, poderes diferentes, ou menores, do que aqueles que tem na ponderação dos requisitos que, nos termos do artigo 120º do CPTA, tem de verificar para saber se o pedido é ou não procedente.
É certo que o tribunal não se pode substituir à Administração na definição das razões de interesse público invocadas na Resolução Fundamentada, mas pode avaliar se, no confronto com os interesses privados por ela lesados, essas razões são suficientemente fortes para obstar à suspensão provisória da deliberação suspendenda.
15. É nesse sentido que o acórdão recorrido – que entendeu que aqueles interesses públicos são suficientemente fortes para obstar à suspensão provisória da deliberação suspendenda – não merece censura.
Num contexto em que o Tribunal já apreciou – e desvalorizou – o risco de consumação de uma situação de facto que lese irreversivelmente os interesses defendidos pela Requerente no processo judicial, a celeridade na decisão do procedimento administrativo, e o apuramento das responsabilidades disciplinares em tempo útil da sua eventual progressão na carreira, são motivos suficientemente fortes para permitir a imediata execução da deliberação suspendenda, tanto mais que é a própria lei – artigo 240.º, n.º 3, alínea a) do EMP – que determina que a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão do exercício de funções por mais de 120 dias pode impedir aquela progressão.
Acresce que aqueles dois fundamentos estão enunciados de forma clara e suficiente nos pontos 3 a 6 da Resolução Fundamentada, pelo que a mesma está suficientemente fundamentada.
16. Improcede, assim, o recurso interposto do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de 10 de fevereiro de 2022.
B- Do recurso interposto do Acórdão de 4 de novembro de 2021
17. Vejamos então se procede o recurso interposto do Acórdão da Secção de 4 de novembro de 2021, que indeferiu o pedido principal de suspensão da eficácia da deliberação do CSMP, de …………, e de «colocação da Requerente, a título provisório, na situação em que esta se encontraria caso não tivessem sido emitidos os actos suspendendo».
18. O que a Recorrente impugna na ação principal, fundamentalmente, é a conversão do inquérito em processo disciplinar, que reputa de ilegal e lesiva dos seus direitos fundamentais de defesa.
O tribunal a quo não ficou convencido de que seja provável que a pretensão formulada nesse processo venha a ser julgada procedente, pelo que indeferiu o respetivo pedido de suspensão da eficácia com fundamento na inexistência de fumus bonus iuris.
Para tanto, o acórdão recorrido assentou essa conclusão, essencialmente, em três razões:
- existência de base legal para a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar;
- competência do Vice-Procurador Geral da República para a prática do ato de conversão;
- permissão legal para o aproveitamento do inquérito como parte instrutória do processo disciplinar.
19. A recorrente não traz ao presente recurso novos argumentos suscetíveis de pôr em crise o acórdão recorrido, evidenciando, inclusive, alguma incompreensão relativamente ao modo de preenchimento do requisito positivo estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
Diz a Recorrente que não pode «concordar com as três razões apresentadas pelo douto Tribunal para justificar a não demonstração do requisito do fumus boni iuris, porquanto, tais razões prendem-se com aspetos que estão relacionados com o mérito da questão e não com a demonstração do requisito». E prossegue: «o que importa em sede de providência cautelar e para apreciação do requisito do fumus boni iuris é perceber se existe “aparência de um bom direito”, o que no caso a ora Recorrente não tem dúvidas de que existe, porquanto, existe uma séria probabilidade de que a ação principal venha a ser julgada procedente».
Ora, salvo o devido respeito, a demonstração do requisito é indissociável do mérito da questão.
Vejamos.
20. Os requisitos estabelecidos no artigo 120º do CPTA, na redação que lhe foi dada pelo DL nº 214-G/2015, são os seguintes:
«Artigo 120º
Critérios de decisão
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2. Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
(...)»
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado reiteradamente que, na sua atual redação, o n.º 1 do artigo 120.º é substancialmente mais exigente do que no passado em matéria de preenchimento do requisito do fumus bonus iuris.
Conforme se afirmou, entre outros, no Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de março de 2017, proferido no Processo n.º 651/16:
«Através desta nova redacção dada ao artigo 120º do CPTA, foi revogada a anterior alínea a), do nº 1 deste artigo 120º (a atinente à manifesta procedência da acção principal) e, concomitantemente, eliminado o distinto critério decisório quanto ao fumus boni iuris que se encontrava consignado nas anteriores alíneas b) e c), a aplicar consoante se estivesse perante medidas cautelares de natureza conservatória ou medidas cautelares antecipatória, distinção essa, que perde agora relevância.
Com efeito, a alteração do padrão normativo de ponderação hermenêutica em sede cautelar desencadeada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, a que aludimos supra, agrava, de modo significativo a posição processual do requerente; se antes, em providências conservatórias, lhe bastava a mera possibilidade de êxito na pretensão declarativa principal, ou um juízo de não ostensividade da improcedência nessa instância, agora já terá de demonstrar, tanto no plano dos factos, como na vertente jurídica, que as ilegalidades apontadas aos actos ou normas suspendendas serão com probabilidade, julgados procedentes quando da decisão a formular na competente acção administrativa de impugnação. Significa isto que, quando confrontado com uma ilegalidade cuja verificação fosse particularmente controvertida, o julgador dos processos administrativos cautelares, antes da entrada em vigor da redacção atribuída ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, julgava verificado o requisito do fumus boni iuris, na certeza de que não estava a emitir um juízo definitivo quanto à validade dos actos suspendendos, que reservava para a instância declarativa principal; mas actualmente, após a alteração produzida por aquele diploma, e sendo controvertida essa aparência da bondade da pretensão impugnatória, o juiz já terá de julgar não verificado esse requisito de procedibilidade da pretensão cautelar.
Concluindo: da nova redacção normativa referente à ponderação hermenêutica quanto às hipóteses de êxito na pretensão impugnatória na instância declarativa principal decorre que, no plano dos factos, cabe à requerente demonstrar uma factualidade que leve a que, subsumida no direito, faça antever a probabilidade de sucesso do seu pedido na acção principal. O mesmo se refira no que toca à matéria de direito: também aí a dúvida joga contra o requerente.»
Ou seja, e ao contrário do que sustenta a recorrente, não é suficiente que exista uma mera possibilidade de êxito da ação principal, sendo necessário demonstrar-se que esse êxito é, não só possível, como provável.
21. No caso dos autos a probabilidade de êxito da ação principal está longe de estar demonstrada.
O que ficou dito no acórdão recorrido, quer sobre a existência de base legal para a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, quer sobre a competência do Vice-Procurador Geral da República para a determinar, quer ainda sobre a garantia dos direitos do arguido no âmbito dessa conversão, não sofre contestação, e constitui fundamento suficiente para considerar, pelo contrário, que existe uma forte probabilidade de inêxito da ação principal.
A Recorrente insiste em que «nunca foi comunicada a totalidade dos factos, mais tarde vertidos na acusação, tão-pouco tendo-lhe sido conferida a possibilidade de se pronunciar quanto à denúncia caluniosa, quanto aos depoimentos dos Procuradores a seu respeito, dos funcionários e dos documentos juntos», mas a verdade é que ela foi ouvida na fase de inquérito – esse aliás é o pressuposto legal para que o inquérito possa constituir a base instrutória do processo disciplinar - tendo, além do mais, tido a oportunidade de se pronunciar, por escrito, sobre todos os fundamentos da acusação que conduziram à aplicação da sua pena disciplinar.
E tanto assim é que, por deliberação de …………, o próprio Plenário do CSMP reconheceu, embora não com a amplitude desejada pela Recorrente, a nulidade do Acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 2 de junho de 2020, tendo determinado a remessa dos autos à fase de instrução do processo para suprir os vícios assinalados e ser completada a base instrutória, o que foi feito.
Não se vislumbram, porém, fundamentos válidos para que o referido Conselho tivesse reconhecido a nulidade insuprível de todo o procedimento, e não tivesse aproveitado a parte do procedimento não inquinada pelos vícios reconhecidos pela deliberação suspendenda, atento, entre outros, o princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos.
22. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que improcede também o recurso interposto do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de 4 de novembro de 2021.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em Pleno, em negar provimento aos dois recursos e, em consequência, em confirmar os acórdãos recorridos.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de junho de 2022. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.