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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra BB, Lda , apresentando requerimento em formulário, nos termos do artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho . Frustrada a tentativa de conciliação na audiência de partes, o empregador apresentou o articulado motivador do despedimento, argumentando com a regularidade do procedimento disciplinar e com a existência de justa causa para o despedimento, sanção esta que sustenta ser proporcionada e adequada às infrações cometidas. O trabalhador contestou invocando a caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento, a qual foi objeto de decisão em sede de despacho saneador, tendo sido declarada procedente e consequentemente declarado ilícito o despedimento do trabalhador, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 389.º Código do Trabalho. Prosseguiram os autos para conhecimento dos restantes pedidos deduzidos pelo trabalhador, que são os seguintes: Diferenças salariais devidas em consequência da redução ilegal da sua retribuição base mensal, no valor global de € 52.756,20; A quantia de € 2.850,00, relativa ao subsídio de Natal de 2012, bem como a quantia de € 311,60, a título de despesas de caixa cujos comprovativos foram devidamente entregues; As quantias que deixou de receber desde 14/09/2015 até ao trânsito em julgado da sentença (retribuição e subsídios), tudo com referência à sua retribuição base à data do despedimento (€ 4.632,00 acrescida do respetivo subsídio de alimentação no valor mensal de € 150,26), deduzido da quantia paga em setembro de 2015, as quais, na presente data, ascendem a € 22.191,16; Indemnização pelos danos causados devido à cessação da utilização da viatura automóvel que lhe estava atribuída, e nas condições que lhe estava atribuída, a fixar no valor mensal de € 400,00, e que na data em que o pedido foi formulado ascendia a € 1.600,00; Indemnização pelos danos causados devido à cessação da utilização do telemóvel que lhe estava atribuído, e nas condições que lhe estava atribuído, a fixar no valor mensal de € 25,00, e que na data em que o pedido foi formulado ascendia a € 100,00; Juros de mora sobre todas as quantias devidas, à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada prestação até que ocorra o efetivo e integral pagamento; A quantia de € 3.300,00, a título de danos não patrimoniais; A declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação do empregador a pagar-lhe as retribuições de tramitação, bem como a indemnização de antiguidade. O empregador interpôs recurso de apelação do despacho saneador na parte em que declarou caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento, o qual subiu apenas com o que foi interposto da sentença final. Os autos prosseguiram e procedeu-se a julgamento, tendo o trabalhador optado pela indemnização em substituição da reintegração. Foi proferida sentença que decidiu: Julgar a ação parcialmente procedente, declarando o despedimento do trabalhador ilícito; Condenar o empregador a pagar ao trabalhador uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 4.632,00 por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde 05/09/2008 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo; Condenar o empregador a pagar ao trabalhador a remuneração base mensal de € 4. 632,00 + € 150,26 (subsídio de refeição), desde a data do despedimento (14.09.2015) e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, deduzindo as importâncias referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do Código do Trabalho , e bem assim com dedução do montante pago pelo empregador ao trabalhador de € 1.569,88, o que será liquidado no respetivo incidente, regulado nos artigos 358.º e seguintes do Novo Código de Processo Civil; Condenar o empregador a pagar ao trabalhador as diferenças salariais devidas em consequência da redução da retribuição base no montante de € 52.756,20; Condenar o empregador a pagar ao trabalhador a quantia de € 2.850,00, relativa a subsídio de Natal de 2012; Condenar o empregador a pagar ao trabalhador a quantia referente ao valor dos benefícios económicos que este último retirava das prestações em espécie pelo uso da viatura e do telemóvel, desde o 30.º dia anterior à data de propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal a proferir em sede de incidente de liquidação de sentença; Condenar o empregador a pagar ao trabalhador juros de mora, à taxa a que se refere o art.º 559.º n.º 1 do Código Civil , desde a data de trânsito em julgado da decisão final do processo, sobre as quantias devidas ao trabalhador, desde a liquidação, quanto às que resultarem da liquidação em execução de sentença; Condenar o empregador a pagar ao trabalhador a quantia de € 2.500,00 a título de indemnização de danos morais; Condenar as partes em custas na proporção do decaimento; Fixar à ação o valor de € 94.390,20, nos termos do art.º 98.º-P do Código de Processo do Trabalho . Inconformada com a decisão proferida no despacho saneador e na sentença, o empregador interpôs recursos de apelação. O Tribunal da Relação proferiu acórdão com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar: I - Procedente a apelação incidente sobre o despacho que declarou a verificação da exceção de caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento e o declarou ilícito, revogar o despacho recorrido e julgar improcedente a exceção perentória da caducidade do direito da empregadora sancionar o trabalhador, devendo ser efetuada audiência de julgamento para produção de prova relativamente aos factos integradores da nota de culpa e defesa do trabalhador, proferindo-se, após, nova decisão que aplique o direito aos factos apurados e conforme o que se decidir quanto à licitude do despedimento, assim deverá apreciar e decidir os pedidos que pressupõem esta apreciação prévia. II – Parcialmente procedente a apelação da sentença e revogá-la na parte em que condenou a ré: A pagar ao A. uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 4.632,00 por cada ano completo ou fração de antiguidade e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo; A pagar ao A. a remuneração base mensal de € 4 632 + 150,26 (subsídio de refeição), desde a data do despedimento (14.09.2015) e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT , e bem assim com dedução do montante pago pela R. ao A. de € 1569,88, o que será liquidado no respetivo incidente, regulado nos artigos 358.º e seguintes do Código de Processo Civil ; A pagar ao A. a quantia referente aos valores dos benefícios económicos que o A. retirava das prestações em espécie pelo uso da viatura e do telemóvel, desde o 30.º dia anterior à data de propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal a proferir em sede de incidente de liquidação de sentença; A pagar ao A. os juros de mora sobre as quantias atrás referidas; A pagar ao A. a quantia de € 2.500,00 a título de compensação por danos não patrimoniais; Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida. Custas pelo apelado na apelação do despacho saneador. Custas pela apelante e pelo apelado, na proporção de 5/9 para a primeira e 4/9 para o segundo, quanto à apelação da sentença.” 7. Inconformado com esta decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto do Acórdão de fls., que julgando procedente a Apelação, decidiu revogar o despacho saneador recorrido e julgar não verificada a caducidade do direito da Recorrida de aplicar a sanção disciplinar de despedimento ao ora Recorrente. O Tribunal a quo considera que a última diligência instrutória a ter em consideração para apuramento do cumprimento do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do art.º 357. 0 do CT consiste na obtenção, no âmbito do processo disciplinar e por iniciativa do respetivo instrutor, do registo comercial de uma sociedade denominada CC. E para suportar tal conclusão invoca que “as diligências para apurar a identidade das sociedades em questão poderiam levar tempo, face ao desconhecimento da sua identidade.” Porém, a par de inexistir uma total ausência de factos para suportar tal conclusão, o Tribunal “a quo” não teve em consideração que (i) tal diligência foi determinada oficiosamente pelo instrutor do processo disciplinar, o que significa que não foi requerida em sede de resposta à nota de culpa e (ii) que o processo disciplinar esteve literalmente “parado” de 28.07.2015 até 31.08.2015 uma vez que não existe qualquer registo ou indicação do ocorrido neste período temporal de 34 dias. A menção à última diligência de instrução constante do n.º 2 do art.º 357. 0 do CT é feita por referência ao n.º 5 do art. 356.º do CT , que refere “Após a conclusão das diligências probatórias, (...)". As “diligências probatórias” a que se refere o citado art.º 356.º , n.º 5, do CT são as diligências requeridas na resposta à nota de culpa, face ao teor do n.º 1, que expressamente menciona "as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa”. Esta interpretação é sustentada na letra do n.º 5 do art.º 356. 0 do CT , que quando refere "a conclusão das diligências probatórias", ao utilizar a contração “das” se está a referir às diligências referidas no n.º 1 do mesmo artigo - ou seja, às diligências requeridas na resposta à nota de culpa - e não a outras quaisquer. Aliás, se nos casos em que o trabalhador não apresenta resposta à nota de culpa é entendido que o prazo para o empregador proferir a decisão disciplinar é contado do termo do prazo do trabalhador (independentemente da realização das diligências probatórias que o empregador decida levar a cabo), é manifesto que a última diligência de instrução mencionada no n.º 2, do art.º 357. 0 , do CT se refere às requeridas na resposta à nota de culpa. A última diligência probatória requerida pelo Recorrente na resposta à nota de culpa teve lugar em 28.07.2015, pelo que o prazo para a Recorrida proferir a decisão disciplinar terminou a 27.08.2015. Tendo a mesma sido proferida em 03.09.2015 e apenas sido notificada ao Recorrente em 14.09.2015, é manifesto que foi excedido o prazo de 30 dias e caducou o direito da Recorrida aplicar a sanção. O apurado pela Recorrida em 31.08.2015, data em que o instrutor do processo obteve a “cópia não certificada do registo comercial da sociedade DD Ld. a ”, não provocou a interrupção de tal prazo. Isto porque, do processo disciplinar não resulta a realização de nenhuma outra diligência no decurso dos referidos 34 dias (isto é, entre 28.07.2015 e 31.08.2015). No processo disciplinar não existe qualquer identificação, direta ou indireta, expressa ou disfarçada, das “alegadas diligências” efetuadas para apurar a identidade das sociedades; aliás, nem consta qualquer despacho do instrutor a determinar a realização de pesquisas e/ou existe qualquer registo, ainda que por cota, do resultado de tais pesquisas. Por maioria de razão, o Tribunal a quo não tem factos para concluir, como o fez, que as diligências para apurar a identidade das sociedades em questão poderiam “levar tempo” porque, por um lado, se desconhece o que foi efetivamente feito pela Recorrida e, por outro, uma mera pesquisa no motor de busca “Google”, no Portal da Justiça ( https://publicacoes.mi.pt/pesquisa.aspx ) ou, até mesmo, no sítio www.portaldocidadao.pt . seria possível apurar que a sociedade EE não existe e tal denominação tem um score de 84,8% de confundibilidade com a empresa "CC - Unipessoal, Lda. Assim, a referida diligência de 31.08.2015, da iniciativa da Recorrida, foi injustificadamente realizada somente naquela data uma vez que do processo disciplinar resulta que entre 28.07.2015 e 31.08.2015 nada foi feito. O empregador não pode decidir discricionária e arbitrariamente quando realizar as diligências instrutórias no âmbito do procedimento disciplinar, designadamente quando se tratam de diligências para apurar factos que desde o início de tal procedimento são do seu conhecimento. Desde a nota de culpa que a Recorrida imputa ao Recorrente o exercício de uma atividade concorrente com a sua através de uma empresa de nome “EE”, o que significa que o instrutor tem conhecimento de tal empresa desde o início do procedimento (18.05.2015, cfr. ponto 2 dos factos assentes), pelo que não se concebe - porque não é credível para o homem médio - que só a 31.08.2015 é que tenha decidido efetuar uma pesquisa sobre a empresa. A instrução do processo disciplinar levado a cabo pela Recorrida violou os deveres de diligência e zelo a que a mesma estava obrigada, pelo que a sua atuação teve como único e exclusivo fundamento a interrupção do prazo de caducidade de 30 dias. Pois é claro que não está demonstrado no processo disciplinar nem foi alegado e provado pela Recorrida qualquer facto que permita justificar a razão pela qual a mesma, desde a data em que apurou os factos imputados ao Recorrente, não conseguiu obter informações sobre a sociedade em causa. Admitir que no âmbito do processo disciplinar seja possível ultrapassar o prazo de 30 dias fixado legalmente sem que exista qualquer evidência das diligências levadas a cabo e que justifiquem tal situação consubstancia uma violação do disposto no n.º 2 do art.º 357. 0 do CT e constitui uma diligência dilatória e infundada. Neste contexto, por violadora do disposto no n.º 2, do art.º 357. 0 , do CT , deve o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” ser revogado na parte em que julga improcedente a exceção perentória da caducidade do direito da Recorrida sancionar disciplinarmente o Recorrente. 8. O empregador contra-alegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso de revista interposto do Douto Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora, Acórdão este que considerou procedente a apelação, apresentada pela recorrente e ora aqui recorrida, BB, Ld. a , incidente sobre o despacho que declarou a verificação da exceção de caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento e o declarou ilícito, e assim revogou o despacho recorrido e julgou improcedente a referida exceção perentória. 2- Bem andou este douto Tribunal Superior ao decidir assim, pois fez uma correta interpretação e aplicação da lei. 3 - De imediato se suscita a questão prévia da tempestividade do presente recurso de revista interposto pelo ora recorrente AA, o qual no entender da ora recorrida é extemporâneo, pois que o prazo aplicável ao mesmo é o prazo de quinze dias previsto no art.º 677.º do C.P.C e não o prazo de vinte dias previsto no art.º 80.º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho . 4- Resulta do disposto no art.º 80.º do C.P.T. que o prazo normal de recurso em processo de trabalho é de 20 dias, o qual é reduzido para 10 dias nas situações previstas no n.º 2 da supracitada norma, sendo que no entanto nenhum destas situações se refere a processos urgentes, matéria esta relativamente à qual o C.P.T. é omisso. 5- E o presente processo aqui em causa é um processo especial - processo de impugnação da regularidade e licitude do despedimento - o qual vem previsto no Título VI do Código do Processo de Trabalho, título este que regula os vários processos especiais em matéria de direito de trabalho, e este tipo de processo em concreto no capítulo I do referido título, nos artigos 98.º- B a 98.º- P; e também é um processo urgente nos termos do disposto no art.º 26.º n.º 1 al. a) que assim o qualifica. 6- Por outro lado, o art.º 1.º, n.º 2, do C.P.T. determina que nos casos omissos recorre-se sucessivamente: A legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna; A regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal; 7- Sendo o C.P.T. totalmente omisso quanto aos prazos aplicáveis aos recursos em processo de trabalho quando o processo tem carácter urgente, como é aqui o caso, e por força do disposto no art.º 1.º , n.º 2, al. a) e c) do C.P.T., há que recorrer às normas constantes do C.P.C , que nos seus artigos 638.º, n.º 1, e 667.º estabelecem os prazos de recurso quando estamos perante processos urgentes. 8- Assim sendo, de tudo o que vem de se expor, nomeadamente da conjugação das várias normas citadas, e tendo em conta que estamos perante um processo urgente, nos termos do disposto no art. 0 26.º, n.º 1, al. a), do C.P.T. o prazo do recurso de revista aplicável ao caso aqui em apreço nunca poderá ser o prazo de vinte dias constante do art.º 80.º , n.º 1, do C.P.T., mas sim o prazo de quinze dias constante do art.º 677.º do Código de Processo Civil . 9 - Ora, o presente recurso de revista foi apresentado no dia 17/05/2017, isto é muito depois de esgotado o prazo e quinze dias previsto no art.º 677.º do C.P.C e aqui aplicável. 10- E que a expedição da notificação ao ora recorrente AA foi efetuada no dia 21/04/2017 através do registo dos CTT com o n.º RE097143279PT e foi recebida no dia 24/04/2017, pelo que prazo de 15 dias para recorrer do douto Acórdão iniciou-se em 25/04/2017 e terminou no dia 09/05/2017; Se acrescentarmos os três dias posteriores ao terminus do prazo em que ainda a parte mediante o pagamento de multa, pode realizar o ato, o prazo em causa terminaria no dia 12/05/2017. 11- No entanto o presente recurso foi apresentado no dia 17/05/2017, isto é, já muito depois de esgotado o prazo de quinze dias, ainda que acrescido dos três dias de multa, o qual terminou em 12/05/2017, pelo que deverá ser liminarmente rejeitado e consequentemente não recebido o presente recurso de revista porque apresentado já depois de esgotado o prazo legal para o mesmo, sendo por isso o mesmo extemporâneo. 12- Sem prejuízo e sem conceder, sempre se dirá ainda que carece de todo e qualquer fundamento legal a motivação expendida pelo ora recorrente, que aliás deveria cingir-se apenas e somente a matéria de direito ( art.º 674.º n.º 3 do C.P.C .), o que salvo melhor opinião não acontece, pois parece que o ora recorrente coloca em causa a matéria dada como provada e a apreciação dessa mesma matéria e de toda a prova que o douto Tribunal da Relação faz, pelo que também por este motivo não poderá o presente recurso proceder. 13- Mas acima de tudo não pode o presente recurso de revista proceder porque o Tribunal da Relação de Évora fez uma correta apreciação da matéria de facto e de todos os elementos constantes dos autos, e fez uma correta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto no art.º 357.º , n.º 1, do Código do Trabalho , não merecendo qualquer reparo o douto Acórdão proferido por este Tribunal da Relação, o qual deverá ser integralmente mantido. A tempestividade do recurso foi apreciada pelo relator que concluiu que o mesmo estava em tempo. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso de revista. Nas suas conclusões o recorrente suscita a questão de saber se ocorreu a caducidade do direito de aplicação da sanção do seu despedimento. II Cumpre apreciar o objeto do recurso interposto. As instâncias consideraram os seguintes factos provados: 1.) O autor foi contratado pela ré em 05.09.2008, através de contrato de trabalho a termo certo, para o desempenho das funções de “Diretor de Recursos Humanos”. 2.) E manteve-se a trabalhar para a ré, desempenhando as referidas funções de forma ininterrupta, até à data do seu despedimento, 14.09.2015. 3.) Não obstante, em 01.07.2011, foi celebrado entre a ré, o autor e a sociedade FF – …, Lda. um “Contrato de Cedência de Trabalhador”, através do qual a ré cedeu a posição de entidade empregadora que tinha no contrato celebrado com o autor àquela sociedade. 4.) A sociedade FF – …, Lda. é, como o próprio nome indica, uma empresa de trabalho temporário em que é gerente GG – o gerente da ré – e são sócios: GG; a mulher daquele, HH e a ré. 5.) Aliás, a FF e a ré têm sede na mesma morada: Rua … – …, n.ºs … a …, … .... 6.) Apesar da mencionada cedência, o autor continuou, após 01.07.2011, a desempenhar as mesmas funções que vinha desempenhando até então, por conta e ordem da ré, no mesmo local de trabalho. 7.) Como única alteração os recibos de vencimento do autor passaram a ser emitidos pela aludida FF. 8.) Em 21.03.2015, foi celebrado entre a ré, o autor e a FF um novo “Contrato de Cedência de Trabalhador”, através do qual a FF cedeu à ré a posição de entidade empregadora que tinha no contrato celebrado com o autor. 9.) Com efeitos reportados a julho de 2011, o autor e a ré acordaram que esta pagaria àquele uma retribuição mensal que deveria corresponder à quantia líquida de € 2.850,00 correspondentes a € 4.337,00 ilíquidos. 10.) Em dezembro de 2012, o valor da retribuição base do autor ascendia à quantia ilíquida de € 4 458,54. 11.) Por imposição da R., em 31.12.2012, o autor celebrou com a aludida FF um “Acordo para Alteração da Retribuição Base”, nos termos do qual “Com efeitos a contar de 01.01.2013 a retribuição base mensal líquida atual do segundo contraente no valor de € 2.850,00 passará a ser de € 1.500,00 líquidos”. 12.) Da cláusula sexta do mencionado acordo, consta que a redução da retribuição seria pelo período de 12 meses, ou seja, até 31.12.2013. 13.) Durante todo o ano de 2013, o autor auferiu, a título de retribuição base, a quantia ilíquida de € 2.261,60. 14.) Em janeiro de 2014, a retribuição base mensal do autor foi reposta e atualizada para a quantia ilíquida de € 4.509,00; 15.) A partir de fevereiro de 2014, a ré passou a atribuir ao autor “cheques creche” e “cheques estudante”, no valor mensal de € 860,00. 16.) Na sequência do que a retribuição base mensal do autor foi reduzida para € 3. 772,00. 17.) Entre fevereiro e junho de 2014, o autor auferiu de uma retribuição base mensal ilíquida de € 3.772,00 a que acresciam os referidos cheques creche e educação no valor mensal de € 860,00 totalizando assim um valor mensal ilíquido de € 4.632,00. 18.) Por imposição da ré, em 01.07.2014, o autor celebrou com a FF um novo “Acordo para Alteração da Retribuição Base”, nos termos do qual “Com efeitos a contar de 01.07.2014 a retribuição base mensal líquida atual do segundo contraente, no valor de € 3.365,84, passará a ser de € 2.461,22 líquidos”. 19.) A partir de 01.07.2014, o autor passou a auferir (i) a retribuição base mensal ilíquida no montante de € 2.397,06; (ii) os cheques creche e cheque estudante no valor mensal de € 860,00 no valor global mensal ilíquido de € 3.257,06. 20.) Situação que se manteve até à data da cessação do contrato de trabalho. 21.) Aos valores acima referidos acrescia, ainda, mensalmente a quantia de € 150,26, a título de subsídio de alimentação. 22.) O autor tinha, ainda, direito à utilização total de viatura automóvel marca … 1.7ctdi, sendo o custo da respetiva manutenção, utilização e combustível suportados totalmente pela ré, sem limitação do valor mensal de gasóleo. 23.) A utilização da viatura automóvel em causa pelo autor era total na medida em que estava autorizado a utilizar a mesma em todas as deslocações pessoais, designadamente, casa-trabalho-casa, fins de semana e férias. 24.) O autor tinha, ainda, atribuído um telemóvel para utilização total, sem plafond pré-fixado para chamadas pessoais e profissionais. 25.) Em setembro de 2015, a ré procedeu ao pagamento ao autor da quantia líquida de € 1.569,88. 26.) Por não compreender a que respeitava o referido valor, e como o mesmo havia sido obtido, por email de 12.10.2015, solicitou esclarecimentos sobre a que respeitava a referida quantia, os quais nunca foram prestados. 27.) O autor sempre desempenhou as suas funções com elevado brio e profissionalismo, dedicando-se ao cumprimento das suas obrigações. 28.) Inexistindo qualquer registo ou incidente disciplinar em mais cerca de 7 anos de relação laboral. 29.) Com a suspensão preventiva em maio de 2015, o A. vivenciou tristeza e angústia, sentindo-se injustiçado. 30.) O autor evidenciou após o processo disciplinar sentimentos de desânimo, desconforto existencial, tensão interior, pessimismo. 31.) Após o despedimento de que foi alvo, o autor isolou-se em termos sociais. 32.) Ao ficar sem a sua única fonte de rendimento, o autor ficou impedido de satisfazer as suas despesas mensais e as do seu agregado familiar, contraídas em função da sua remuneração mensal. Matéria de facto não provada: O uso de viatura pelo A. corresponde ao valor mensal de € 400,00. A média do custo mensal associado às chamadas pessoais efetuadas pelo autor ascendia a cerca de € 25,00. O autor registou, decorrente da ansiedade vivenciada, alterações ao nível do sono e da alimentação. Após o despedimento o A. dependia da ajuda de familiares e amigos. O A. apresentou comprovativos referentes a despesas de caixa no montante de € 311,60. Factos provados referentes à exceção da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar: Em 18.05.2015, a ré procedeu à abertura de procedimento disciplinar contra o autor e a última testemunha inquirida na instrução, arrolada pelo autor, ocorreu em 28.07.2016. A ré efetuou diligências instrutórias no sentido de averiguar da existência ou não da firma DD – …, Lda., na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor, que alegaram desconhecer esta firma. A ré apurou, em 31.08.2015, a denominação correta da firma referida no ponto anterior e neste dia requereu cópia não certificada do seu registo comercial, como consta de fls. 166 a 172, tendo apurado que a firma DD – …, Lda., funciona no mesmo local da firma II, da qual as testemunhas JJ e KK arroladas pelo autor são gerentes. Em 03.09.2015, foi elaborado relatório final, proposta de decisão, e nesta mesma data proferida decisão no sentido do despedimento com justa causa do autor. 2. Os presentes autos respeitam a uma ação de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento instaurada em 20 de outubro de 2015, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 20 de abril de 2017. Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte: - O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013 , de 27 de agosto; - O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de junho. 3. Como já se referiu, a questão que se coloca no presente recurso de revista consiste em saber se ocorreu a caducidade do direito de aplicação da sanção de despedimento, com base na ultrapassagem do prazo de 30 dias previsto no art.º 357.º do Código do Trabalho . A referida disposição legal estatui nos seus números 1 e 2: 1. Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção; 2. Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução. Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, pág. 839.) referindo-se a esta norma escreve: “ A ultrapassagem do prazo para proferir a decisão de despedimento determina a caducidade do direito de aplicação da sanção do despedimento (art.º 357.º n.º 1). Este prazo relativamente curto para a emissão da decisão de despedimento é uma projeção do princípio da celeridade, que domina a matéria disciplinar em geral e o processo disciplinar em especial, e resulta também do fundamento do próprio despedimento no conceito de justa causa, que pressupõe, como já se referiu, a impossibilidade imediata de subsistência do vínculo laboral. Naturalmente, o carácter imediato desta impossibilidade não se compadece com uma excessiva dilação da decisão final de despedimento.” No presente caso, é ponto assente que não ocorre o circunstancialismo do n.º 1, do art.º 357 , do Código do Trabalho , pelo que o prazo de 30 dias para a prolação da decisão de despedimento a ter em conta na situação presente conta-se a partir da data da última diligência instrutória (n.º 2 da mencionada disposição legal). Os factos provados relevantes para a apreciação da questão suscitada são os seguintes: Em 18.05.2015, a ré procedeu à abertura de procedimento disciplinar contra o autor e a última testemunha inquirida na instrução, arrolada pelo autor, ocorreu em 28.07.2016. A ré efetuou diligências instrutórias no sentido de averiguar da existência ou não da firma DD – …, Lda., na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor, que alegaram desconhecer esta firma. A ré apurou, em 31.08.2015, a denominação correta da firma referida no ponto anterior e neste dia requereu cópia não certificada do seu registo comercial, como consta de fls. 166 a 172, tendo apurado que a firma DD – …, Lda., funciona no mesmo local da firma II, da qual as testemunhas JJ e KK arroladas pelo autor são gerentes. Em 03.09.2015, foi elaborado relatório final, proposta de decisão, e nesta mesma data proferida decisão no sentido do despedimento com justa causa do autor. O Tribunal da primeira instância considerou que entre a data de inquirição da última testemunha, que ocorreu em 28.07.2015, e a data da última diligência instrutória, que teve lugar em 31.08.2015, decorreu muito tempo, pelo que esta diligência foi um expediente dilatório para alargar artificialmente o prazo de caducidade de 30 dias. Nessa linha, desconsiderou a referida diligência instrutória para efeitos de contagem do início do prazo de 30 dias, acabando depois por concluir que este prazo foi excedido. O Tribunal da Relação não acolheu o entendimento da primeira instância, com a seguinte argumentação: “Lendo a nota de culpa, verificamos que aí são referidos telefonemas para duas pessoas que têm o nome dos gerentes da sociedade II, que a empregadora considera como sendo as pessoas com quem o autor violou os deveres de lealdade e com quem estava conluiado para prejudicar a apelante. O fundamento para diligenciar pelo apuramento da identificação das sociedades que as testemunhas indicadas pelo autor diziam desconhecer, parece-nos importante para que a ré pudesse decidir com justiça sobre a decisão a tomar. Contrariamente ao decidido no despacho recorrido, entendemos que as diligências para apurar a identidade das sociedades em questão poderiam levar tempo, face ao desconhecimento da sua identidade. Esta diligência poderia ser importante para o desfecho do procedimento disciplinar, pelo que não são infundadas ou dilatórias as diligências terminadas em 31.08.2015. Acrescente-se que a empregadora proferiu a decisão passados apenas 3 dias após o termo destas diligências, o que indicia que estas não eram meramente dilatórias, mas importantes para a decisão de mérito.” Tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça que as diligências probatórias referidas no artigo 356.º , n.º 5, do Código do Trabalho , abrangem, não só as requeridas pelo trabalhador na sua resposta à nota de culpa, como também quaisquer outras que, na sequência daquelas, o instrutor do processo entenda, oficiosa e justificadamente, promover (Acórdão de 12/1/2017, Processo n.º 69/13.8TTLRS.L2.S1 , Revista – 4.ª Secção, Acórdão de 13/11/2013, Processo n.º 196/12.9TTBRR.L1.S1 - 4.ª Secção, Acórdão de 30/04/2013, Processo n.º 1154/09.6TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção, Acórdão de 7/10/2010, Processo n.º 887/07.6TTALM.L1.S1 - 4.ª Secção). No caso dos autos, a última diligência instrutória ordenada pela empregadora consistiu no apuramento da existência e da denominação correta da firma DD – …, Lda., na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e KK arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, que alegaram desconhecer esta firma. Na nota de culpa vêm referidos telefonemas para duas pessoas que têm o nome dos gerentes da sociedade II, que a empregadora considera como sendo as pessoas através as quais o trabalhador violou os deveres constantes das alíneas c), f) e h), do art.º 128.º , n.º 1, do Código do Trabalho e com quem estava conluiado para prejudicar a empregadora. Aquelas pessoas são justamente o referidos JJ e KK. Em face disto, não se reputa de dilatória, inútil ou desnecessária a diligência probatória levada a cabo pela empregadora em 31.08.2017, data em que esta requereu cópia não certificada do registo comercial da firma DD – …, Lda., com a qual, segundo a empregadora, o trabalhador estaria a levar a cabo atividade concorrente, e que funciona no mesmo local da firma II, da qual as testemunhas JJ e KK arroladas pelo autor são gerentes, uma vez que é razoável concluir que essa diligência visou, no limite, aferir da credibilidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo trabalhador na sua resposta à nota de culpa, inexistindo motivo válido ou bastante para a desconsiderar. Tão pouco se reputa de excessivo o hiato temporal que mediou entre a obtenção desta informação e a inquirição da última testemunha arrolada, sendo de assinalar, como fez de resto o Tribunal da Relação, a circunstância de a decisão de despedimento ter sido proferida apenas 3 dias depois da última diligência, o que julgamos pôr em causa a alegada natureza dilatória da mesma. III Pelos fundamentos expostos, decide-se negar o recurso de revista, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 09/11/2017 Chambel Mourisco (Relator) Pinto Hespanhol Gonçalves Rocha