I- Os emolumentos devidos pela inscrição de um aumento do capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proibidos por força do artigo 10°, alínea c), da mesma Directiva.
II- Neste entendimento, os emolumentos, liquidados ao abrigo do disposto no art. 3° da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, pela inscrição de um aumento do capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas, constituem uma imposição na acepção desta Directiva.