Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente, que em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- -se no quadro factual descrito os executados têm direito a ver modificados os contratos de financiamento com base em alteração das circunstâncias.
- -se a Relação omitiu a apreciação de questões colocadas no recurso de apelação.
Antes, apreciemos as questões prévias suscitadas pelo exequente/recorrido.
Quanto ao facto das alegações do recorrente não lhe terem sido notificadas pelo Mandatário directamente, mas pela Secção do Tribunal da Relação, trata-se de desvio processual que nenhum prejuízo causou ao direito de defesa, mormente, por putativa violação do princípio do contraditório.
Ademais, como resulta do requerimento de fls. 146, de 22.10.2014, subscrito pelo Senhor Advogado e executado/oponente, Dr. DD, informou ele o Tribunal que, por causa dos problemas com o sistema informático Citius, “ficou sem acesso aos dados informáticos bem como a muitos processos. Desde que recebeu a notificação tem tentado, em vão, localizar as notificações à parte contrária, ora não encontra ou falhou a tentativa de notificação. Assim, requer a V. Ex.ª., um prazo não inferior a 20 dias para cumprir com o douto despacho”.
A Ex.ma Relatora proferiu, sobre esse requerimento, o despacho de fls. 147, onde, considerando a dificuldade invocada, ordenou que a secção procedesse à notificação das alegações ao recorrido. A notificação foi feita por ordem do Tribunal, sendo válida e operante, e nenhum fundamento pode, pois, ser invocado a este propósito para que se não conheça do recurso.
Quanto ao ónus de alegar e formular conclusões.
O art. 639º do Código de Processo Civil, no seu nº1 e 2 als. a), b) e c), estatui que, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: “as normas jurídicas violadas”, e “o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas” e “invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
O nº3 estatui que – “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada”.
As conclusões das alegações é patente, não são um modelo de concisão, clareza e precisa identificação do objecto do recurso. O recurso de apelação versou sobre o despacho de indeferimento liminar da oposição deduzida pelo ora recorrente à execução e à penhora, que a si e aos co-executados foi instaurada pela entidade bancária mutuante/credora, sendo o oponente/recorrente fiador.
Já as alegações da apelação enfermavam dessa debilidade, o que não impediu que, com acerto e prudência, a Relação não se tivesse refugiado em questões de forma e fizesse um enquadramento factual relevante para apreciar os fundamentos da execução e da oposição, captando o sentido da pretensão do recorrente, identificando como única questão decidenda “a da alteração superveniente das circunstâncias nos termos do art. 437º Código Civil, instituto à luz do qual a qual o apelante pretende que deverá ser suspensa a execução até à reposição das condições normais do país”.
Essa é a renovada questão decidenda na revista, podendo entrever-se que o recorrente censura o Acórdão, também por omissão de pronúncia. Este Tribunal não procedeu ao convite a que alude o nº3 do art. 639º do Código de Processo Civil pelo facto, evidente, do recorrido ter entendido o sentido e fim último da pretensão do recorrente, a que deu extensa e elaborada resposta, em nada ficando prejudicada a colocação da sua perspectiva perante este Alto Tribunal.
Sendo de afirmar o primado do fundo sobre a forma e não tendo esta causado qualquer dificuldade ao contraditório e ao direito processual de defesa, não se atende a segunda “questão prévia”.
Vejamos.
Trata-se de dívidas contraídas, em 6.6.2007, perante a Exequente Caixa de Crédito Agrícola de ....
Como vem descrito, a Exequente outorgou com AA, DD e CC, um contrato de mútuo com hipoteca, fiança e procuração, no valor de € 200 000,00, pela qual a executada AA, filha do co-executado DD, constituiu hipoteca a favor da exequente sobre o imóvel designado por Casa ....
Os Executados DD e CC, constituíram-se fiadores, declarando que, solidariamente, assumem e garantem, como principais pagadores, o bom e integral cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Executada AA decorrentes deste acto e do empréstimo contratado, de cujos termos e condições têm cabal conhecimento, renunciando ao benefício de excussão e a qualquer outro facultado por lei, bem como a fazer ou a invocar qualquer excepção ou oposição.
Tal empréstimo, nos termos da Cláusula Segunda do Documento Complementar –, Doc. n.° 1 – foi efectuado pelo prazo de 45 anos, amortizável em 540 prestações mensais e sucessivas, constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira, um mês após a data da outorga da referida escritura e as restantes, no correspondente dia de cada mês subsequente.
Os executados apenas entregaram até 06.06.2011, por conta de capital, o montante de € 8.426,16, nada mais tendo pago até à data da instauração da execução, pelo que permanece em dívida, a título de capital, o montante de € 191.573,84, vencido e não pago.
No dia 22.05.2009, os Executados, AA e marido BB. outorgaram com a Exequente uma escritura pública de constituição de hipoteca e procuração e respectivo Documento Complementar, pela qual os Executados AA e marido BB., constituíram hipoteca sobre o imóvel supra referido, a favor da Exequente, para garantia do bom e integral pagamento de:
a) Todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir, perante a já referida Caixa Agrícola, seja qual for a sua natureza ou origem e nos quais os Executados intervenham em qualquer qualidade, quer derivem, designadamente de letras, saques para aceite bancário, livranças, extractos de factura, saldos devedores ou descobertos de contas de depósitos à ordem ou de contas de qualquer natureza, sendo bastante para a justificação da dívida dos saldos devedores a apresentação do extracto das contas devedoras, de garantias bancárias, prestações de fianças ou avales, de comissões, empréstimos concedidos ou a conceder por qualquer forma, em euros ou em outra moeda, quer derivem de quaisquer operações ou títulos, tudo até ao montante de capital de € 30.000,00 (trinta mil euros), além do mais que desse documento consta.
Foram subscritas livranças, que vencidas não foram pagas, totalizando o capital de € 19 167,42.
O Recorrente, reconhecendo estar em mora, escreveu, em 27.12.2011, à Caixa credora a carta de fls. 10, onde, aludindo à crise que grassa no país, afirma ter colocado património seu à venda – uma moradia em Alcabideche, uma vivenda em Sintra e um terreno de 14.820 m2 em Sintra – afirmando que, logo que tenha “disponibilidade, que espero breve, depositarei a importância de acerto das prestações. Vou encaminhar para esta conta verbas de duas produções de energia que deverão rondar os 500 € mensais, para ir amortizando pelo menos os juros. Estou disponível para uma reunião com V. Exª. para acordar uma forma adequada da solução desta situação, alheia á nossa vontade e causada por terceiros, mas que temos que superar.”
Decorre do processo que o Recorrente, fiador das responsabilidades assumidas pela sua filha a estudar nos USA, critica, de forma contundente, a situação económica do País e as repercussões que a crise provocou na sua situação económica, afectando, sobretudo, os seus réditos profissionais.
A fls. 140, nas alegações que subscreve, como Advogado, pode ler-se:
“O alegante, executado fiador nos presentes autos, advogado de 68 anos, com reforma mínima, já sem forças, físicas ou anímicas, devido aos presentes autos, humilhado, desesperado, vem numa última tentativa junto de V. Excelências, recorrer para que se faça justiça.
Portugal é um Estado de Direito, Democrático. Vive-se actualmente um período de emergência financeira. O próprio Estado está com ajustamentos, financeiros de emergência.
O legislador ordinário, teima em algumas situações, violar a Constituição, Salvé neste Estado de Direito, Democrático, com evidentes demonstrações o Tribunal Constitucional.
Tribunal Constitucional, que segundo alguns, já pretendem “extinguir”’ como é do conhecimento público, a atual crise é financeira, causada por governos e Bancos.
A pequena economia familiar privada, maioritária no nosso país, que com muita dignidade nos tem conseguido manter ao longo dos séculos como país soberano, foi cilindrada. O país está pobre, envelhecido e com governantes!
Existem almofadas financeiras para os Bancos, causadores da crise, o cidadão comum que pague a crise, com redução de salários e corte em pensões e reformas e com pequenas empresas a fechar a um ritmo assustador, que periga a economia e a sobrevivência da independência nacional.
As estatísticas são lidas conforme os interesses. Portugal é um país envelhecido, mas actualmente existem mais óbitos do que nascimentos, devido á crise, (emigração e imigração, pelo desemprego nas condições e oportunidades sociais adversas…A casa dos autos é a habitação própria permanente do agregado familiar de sua filha ..., marido e dois filhos menores.
O alegante e sua esposa, foram obrigados a se constituírem fiadores do empréstimo sobre hipotecada casa dos autos até aos seus 110 anos de idade, porque doutra forma, pela legislação bancária não haveria empréstimo.
Antes da crise, os executados cumpriam as suas obrigações de pagamento de amortizações acordadas sobre o empréstimo dos autos. Com a crise a executada ficou desempregada bem como a esposa fiadora e o alegante com clientes que também devido à crise, não lhe garantiam o pagamento dos seus serviços de advocacia.
A empresa onde a executada trabalhava bem como a esposa fiadora, ficou sem actividade do ramo da construção e das energias renováveis.
Devido à crise, a que os executados não deram causa, e porque os executados pretendem honrar os seus compromissos pagando à exequente o que é devido e de lei, sempre foram depositando verbas possíveis para amortização da dívida. Como lhes era impossível depositar a totalidade do montante das prestações, escreveram à exequente a solicitar acordo temporário de emergência, invocaram a Lei de emergência, solicitaram a intervenção do mediador de crédito do Banco de Portugal, solicitaram reuniões pessoais à exequente, porque a executada é sócia da exequente, nunca administração aceitou reunir. O comportamento da exequente para com os executados e designadamente com a executada sócia é de lamentar e possível de outros enquadramentos legais…Nunca a exequente cumpriu com o Decreto-Lei n.° 58/2013 de 8 de Maio.
A hipoteca e empréstimo sobre a habitação própria permanente da casa dos autos está abrangida pela Lei n.° 59/2012…”.
Com base nas suas circunstâncias económicas e pessoais e nas dos demais devedores, que entende terem sido supervenientemente alteradas pela situação de emergência financeira a que Portugal tem estado sujeito, o recorrente pretende que a exequente “deve ser condenada a aceitar o depósito de € 300 mensais, durante este período de crise e emergência, até pelo menos 31 de Dezembro de 2015. Deve ser proferida decisão para que a execução seja suspensa até 31 de Dezembro de 2015, com informação ao Banco de Portugal para que a executada possa recorrer a empréstimo Bancário para empreendedorismo”.
O recorrente, não tendo alegado quaisquer factos antes da referida carta de 27.12.2011, dando conta à exequente da situação económica em que se encontrava, como fiador do mútuo pecuniário concedido à sua filha para aquisição de habitação, não carreou para a oposição à execução quaisquer factos relevantes para se ajuizar da actuação do Banco numa perspectiva da actuação de da boa fé – art.762º, nº2, do Código Civil – sabendo-se que o país entrou em período de ajuda financeira, com imposição de severa austeridade pela troika, com a consabida quebra de rendimentos e inerente afectação da actividade económica e social.
Como é público, em 3 de Maio de 2011, o então Primeiro-ministro, já demissionário, anunciou aos portugueses que o governo chegara a um acordo com a troika. Apesar de não ter sido revelado o conteúdo desse mesmo acordo, nomeadamente qual o montante negociado, os juros a serem aplicados e as condições do empréstimo, foi tornado público que seriam aplicadas as medidas já previstas na última versão do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC IV) com “maior aprofundamento e maior detalhe.”
Em 17.5.2011 foi assinado o “Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica”[2].
Todavia, se esta data representa o reconhecimento nacional e internacional, pelas instituições financiadores, da gravidade da situação económica portuguesa e o começo da ajuda financeira ao Estado Português, já desde 2006/2007 era conhecida a grave crise que começou por ser financeira com origem nos USA – o subprime[3] – que rapidamente se propagou à Europa, atingindo mais duramente a Irlanda a Grécia e Portugal.
O sector imobiliário e a Banca foram duramente afectados, tendo a economia nacional entrado num período de grande constrangimento financeiro e económico.
Ora, os contratos sub judice, ao tempo em que foram celebrados, já não o foram num ambiente económico em que a economia prognosticasse tempos de tranquilidade e segurança; muitos negócios foram abortados, o crédito quase estagnou pelo que a prudência e o perscrutar do ambiente sócio-económico não auguravam rápida superação das dificuldades, antes apontavam para horizontes sombrios, como veio a acontecer.
Se é verdade que os contratos são para cumprir – pacta sunt servanda – e se a lei portuguesa não contempla teoria do limite sacrifício, desonerando, em certos casos, o devedor de cumprir; a boa fé e o instituto do abuso do direito podem ser convocados como moderadores da rigidez daquele princípio.
A constatação de que pode não ser justo exigir do devedor que cumpra, a todo o custo, quando as circunstâncias que estiveram na base da sua decisão de contratar se alteraram imprevista e radicalmente, impõe, em nome da justiça, da equidade e do equilíbrio contratual que se pondere a modificação (segundo o critério da equidade), ou a resolução do contrato.
Sobre o antagonismo que a questão postula, teorizou-se, doutrinando a “clausula rec sic stantibus”, a “teoria da previsão”, a “teoria da imprevisão” e a “teoria da base do negócio”, procurando uma construção que salvaguardasse a justiça do contrato, encarado não como um vínculo indestrutível em homenagem ao inicial consenso negocial, [“pacta sunt servanda”] mas antes admitindo não ser justo que o vínculo contratual ficasse imune a imprevistas, anómalas e penalizadoras alterações supervenientes geradoras de intolerável desequilíbrio contratual.
O recorrente pretende prevalecer-se da alteração das circunstâncias em que fundou a decisão de contratar, mormente a vinculação pela fiança no mútuo concedido à sua filha, para impor à Exequente a modificação do contrato de mútuo com hipoteca em que é fiador e principal pagador com a mutuária sua filha.
No essencial, pretende uma moratória e a diminuição das prestações a que se obrigou: pretende, destarte, socorrer-se do regime normativo do art. 437º do Código Civil[4], que estatui:
- “1.Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
- 2.Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior”.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 41:
“A resolução ou modificação do contrato é admitida em termos propositadamente genéricos, para que, em cada caso, o tribunal, atendendo à boa fé e à base do negócio, possa conceder ou não a resolução ou modificação:
Alude a lei, no entanto, aos seguintes requisitos:
a) Que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar.
É preciso que essas circunstâncias se tenham modificado.
Esta providência não se confunde com a teoria do erro acerca das circunstâncias existentes à data do contrato, muito embora haja uma estreita afinidade entre elas (uma, relativa à base negocial objectiva -, a outra, assente na base negocial subjectiva). E, além disso, é necessário que a alteração seja anormal. Uma das circunstâncias relevantes pode ser a modificação do valor da moeda. A lei não exige, ao contrário do Código italiano, que a alteração seja imprevisível, mas o requisito da anormalidade conduzirá praticamente quase aos mesmos resultados…”.
A possibilidade de modificação ou alteração dos contratos com apelo ao art. 437º, nº1, do Código Civil, confronta dialecticamente dois princípios; o da autonomia privada, que impõe o cumprimento pontual do contrato que mais não é que a execução do programa negocial, e o princípio da boa fé, que visa assegurar o equilíbrio das prestações de modo a que a uma das partes não seja imposta uma desvantagem desproporcionada que favoreça a contraparte.
Ao que se atende, como ponto de partida é à base do negócio, ao circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar, o que pressupõe um consenso negocial recíproco sem o qual não teriam celebrado certo negócio jurídico, ou não o teriam celebrado nos termos em que o fizeram.
Na execução do contrato podem surgir factores que afectem, de maneira anómala, imprevista, aquela base negocial e que tornem intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido e gizado pelos contraentes, por ser patente o desequilíbrio das prestações, sendo agora excessivamente onerada uma parte e mantendo a outra a situação inicial, como se nada tivesse ocorrido.
Os requisitos de aplicação do art. 437º, nº1, do Código Civil, na lição do Professor Menezes Leitão – “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 124 e segs., são:
“1) A existência de uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; 2) O carácter anormal dessa alteração; 3) Que essa alteração provoque uma lesão para uma das partes; 4) Que a lesão seja de tal ordem que se apresente como contrária à boa fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas; 5) E que não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato.
Relativamente ao primeiro pressuposto, dele resulta que apenas são relevantes as alterações das circunstâncias efectivamente existentes à data da celebração do contrato, e que tenham sido causais em relação à sua celebração pelas partes (a denominada “base do negócio objectiva”). Não relevam assim, para efeitos desta norma, os casos de falsa representação das partes quanto às circunstâncias presentes ou futuras, que apenas colocam um problema de erro, nem circunstâncias que, apesar de efectivamente existentes, não se apresentem como causais em relação à celebração do contrato.
Relativamente ao segundo pressuposto, exige-se, por outro lado, que essa alteração tenha carácter anormal, ou seja, que fosse de todo imprevisível para as partes a sua verificação.
Situações excepcionais como uma revolução ou o deflagrar de um estado de guerra podem facilmente ser qualificados como alteração das circunstâncias.
Alterações legislativas completamente inesperadas também devem ser qualificadas como tal. Já outras hipóteses como a simples alteração do preço dos produtos comercializados não preencherão o requisito da anormalidade.
Quanto ao terceiro pressuposto, exige-se que a alteração das circunstâncias provoque a lesão de uma das partes no contrato, o que justifica o surgimento de um desequilíbrio entre as prestações contratuais.
Efectivamente, a alteração das circunstâncias só será relevante se dela resultar uma modificação no equilíbrio contratual estabelecido pelas partes.
Se a alteração não provocar danos significativos para uma das partes, não se justifica aplicar este instituto, devendo ser o contrato cumprido nos termos gerais.
Quanto ao quarto pressuposto, exige-se que o desequilíbrio contratual gerado pela alteração das circunstâncias seja de tal ordem, que torne contrária à boa fé que a parte beneficiada venha exigir o cumprimento do contrato.
Neste sentido, pode-se considerar que a alteração das circunstâncias se apresenta como uma modalidade específica de abuso do direito (art. 334°), neste caso de um direito de crédito, já que, por força da boa fé, se torna ilegítimo ao credor a exigência da prestação numa situação em que os limites relativos ao equilíbrio das prestações no contrato se encontram ultrapassados.
Consequentemente a alteração das circunstâncias não pode ser aplicada a contratos já executados, uma vez que após a troca das prestações, já passa a ser um risco do receptor da prestação as alterações de valor que ela venha a sofrer.
Finalmente, quanto ao quinto pressuposto, exige-se que a lesão causada pela alteração das circunstâncias não se apresente como coberta pelos riscos próprios do contrato.”
Romano Martinez, in “Da Cessação do Contrato”, pág. 155, considera que os cinco requisitos do art. 437º, nº1, do Código Civil “são de verificação cumulativa pelo que faltando algum ou alguns deles, não se pode recorrer a este instituto”.
O recorrente, ao contratar nos termos em que o fez com a instituição bancária exequente, fundou a sua decisão num ambiente económico e financeiro muito instável, conhecendo as condições que a instituição bancária oferecia e aceitando-as, sabendo da extensão do contrato – a amortização far-se-ia em 540 prestações mensais ao longo de 45 anos – não podendo, pois, sobretudo sendo Advogado, ignorar que o país já se encontrava em crise financeira, com degradação das condições económicas de grande parte da população, crise que o afectou como ao comum dos cidadãos e, por tal, não se pode considerar anómala, imprevista, como factor com que nunca ninguém poderia contar sendo coeva da vinculação contratual e, muito previsivelmente, futura.
Assim, não se encontra verificado o requisito de alteração anómala das condições que vigoravam ao tempo da celebração do contrato e que o tempo, previsivelmente, veio a agravar.
As alterações impostas pela situação do país, no domínio económico, com as consequências daí resultantes no plano dos negócios e dos rendimentos de muitos cidadãos, não constitui circunstância anómala; admite-se que possa ter atingido o recorrente de maneira mais penosa, mas não ao ponto de ver alterado, no sentido que propõe, o contrato que já celebrou num quadro de previsível recessão económica.
A lei não libera o devedor senão no quadro da figura do abuso do direito e do instituto da boa fé quando a prestação se tornou excessivamente onerosa. O remédio mais drástico do art. 437º, nº1, do Código Civil é muito exigente no que respeita à verificação dos requisitos de aplicabilidade.
A teoria do limite do sacrifício não foi acolhida no Código Civil.
O art. 790º, nº1, exonera o devedor, estatuindo que a obrigação se extingue “quando a prestação se tornou impossível”, por causa que lhe não seja imputável.
Contudo, em caso de excessividade da prestação, Antunes Varela ensina que se deve ter em conta, na abordagem de tal problemática, “o disposto nos artigos 437º, 566º, 762º, 812º e, principalmente, no artigo 334º”.
“Por um lado, sabe-se que a alteração anormal de certas circunstâncias vigentes à data da negociação pode dar lugar à resolução do contrato, ou à sua modificação segundo critérios de equidade (art. 437°), e que igual regime é aplicável ao erro sobre as circunstâncias que constituem a base negocial (art. 252°, 2)”.
Ademais, num contrato de mútuo, importa considerar o risco próprio do contrato, tão previsivelmente maior quanto maior for o período de duração estipulado. Todos os contratos comportam uma margem de risco económico, sobretudo os contratos de financiamento que envolvem garantias reais ou pessoais; nestas, a condição do garante está mais exposta a flutuações, sobretudo, em tempo de crise.
José de Oliveira Ascensão, no Estudo “Onerosidade Excessiva por “Alteração das Circunstâncias”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados – 2005 – Ano 65, Vol. III – afirma a certo trecho:
“A alteração anormal é assim, não apenas a alteração extraordinária e imprevisível, mas ainda a alteração que desequilibra uma relação com particular intensidade. É este afinal o conteúdo útil do art. 437/1, ao prever que a exigência das obrigações afecte gravemente os princípios da boa fé.
A “exigência” e a “boa fé” vêm a despropósito como vimos, mas a “gravidade” não.
Só uma alteração significativa, grave portanto, leva a reconsiderar os termos do contrato. A alteração anormal é, não só a alteração extraordinária e imprevisível, como também uma alteração que afecta gravemente, manifestamente, a equação negocialmente estabelecida.”.
No muito recente Estudo publicado nos “Cadernos de Direito Privado”, nº47 Julho/Setembro 2014, da autoria do Professor Doutor Henrique Antunes “A alteração das Circunstâncias no Direito Europeu dos Contratos”, na pág. 13, sobre a anormalidade ou excepcionalidade da alteração, pode ler-se:
“A alteração das circunstâncias relevante tem de ser anormal. Na doutrina, distingue-se a anormalidade da imprevisibilidade, acolhendo à resolução ou modificação do contrato alterações que, embora previsíveis, sejam excepcionais, anómalas. É o caso dos cortejos reais […].
Mas pode não se justificar em outros casos, nos quais a boa fé obrigaria a outra parte a aceitar que o contrato ficasse dependente de determinada circunstância […].
É imprevisível a verificação de um evento, ou do seu alcance, quando, embora pudesse ser representado, em abstracto, pelas partes, a prevenção dos seus efeitos não lhes é imputável, em razão das circunstâncias contemporâneas da vinculação negocial, explicando, assim, que o bom pai de família acordasse, nos mesmos termos, o contrato.
A orientação proposta acolhe a exigência da imprevisibilidade e, também, o seu critério de densificação, o teste de razoabilidade, previstos nos Princípios Unidroit, nos PECL[5], no DCFR[6] e, por último, na Proposta de Regulamento relativo a um direito europeu comum da compra e venda.”
A circunstância pessoal de um contraente, no tempo histórico da celebração do contrato, releva para enquadrar objectivamente os motivos em que foi fundada a decisão de contratar, mas a alteração meramente pessoal superveniente, [ainda que por motivos externos à negociação mas não imprevísiveis], não é subsumível à previsão do art. 437º, nº1, do Código Civil, por este postular a verificação conjunta de outros requisitos que afectem a generalidade de negócios jurídicos do mesmo tipo; o que se pode afirmar é que a obrigação pecuniária do fiador ficou mais onerosa, onerosidade que não surgiu de forma imprevisível, anómala a todas as luzes.
Como refere o Professor Menezes Cordeiro, in “Da alteração das Circunstâncias – A concretização do art. 437º do Código Civil à luz da Jurisprudência posterior a 1974”, “Separata dos Estudos em Memória do Professor Doutor Paulo Cunha”, Lisboa, 1987, págs. 71 a 75 (citado no Acórdão recorrido):
“Perante uma modificação ambiental de vulto, todas as situações singulares são, em princípio, tocadas por igual. Uma decisão isolada que provoque determinada adaptação pode, perante outras, ter consequências distorcidas (…) a solução pontual solicita que todos os problemas análogos, uma vez colocados judicialmente, terão saída similar: a revisão de um contrato deixa esperar revisões de todos os pactos semelhantes e assim por diante. Entra-se num domínio de grandes proporções, onde a regulação terá de ser genérica: de novo se solicita a intervenção do legislador. O art. 437º existe e deve ser usado nos casos-limite em que não tenha aplicação qualquer outro instituto.”
Sustenta o recorrente que a Relação deveria ter apreciado a questão, por si colocada, da aplicação do Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, que criou um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Nas contra-alegações, a recorrida afirma que os devedores não podiam beneficiar desse regime excepcional, que depende do preenchimento prévio de certos requisitos e que foram disso informados.
Uma vez que o Recorrente não alegou, na oposição à execução, que preenchia os requisitos legais para que lhe fosse aplicável o regime excepcional constante da Lei n.°58/2012, de 9 de Novembro, com a redacção alterada pela Lei 58/2014, de 25 de Setembro, sendo certo que o diploma visa a protecção de “agregados familiares em situação muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato de mútuo com hipoteca”, o que não se vislumbra ser o caso, não pode ser apreciada esta questão à míngua de quaisquer factos que competia ao recorrente alegar e não alegou na petição da oposição, alvo de indeferimento liminar.
Mesmo que se devesse considerar que ocorreram na vigência do contrato, que implica a responsabilidade do recorrente como fiador, “alterações” relevantes para aplicação do art. 437º, nº1, do Código Civil, o certo é que este, na carta de 27.12.2011, que remeteu à recorrida, afirma estar em incumprimento – “estão em atraso alguns pagamentos de prestações”.
A mora impede a “parte lesada” de beneficiar do direito de resolução ou modificação do contrato prevista no art. 437º, nº1, como assinala o art. 438º do Código Civil.
Destarte, conclui-se que o Acórdão recorrido não merece censura.
Sumário – art. 667º, n3, do Código de Processo Civil