I- A participação emolumentar dos chefes de secretaria e oficiais de diligencias das auditorias administrativas deve ser fixada em quantitativo igual a atribuida aos funcionarios das mesmas categorias dos Tribunais do Trabalho de Lisboa e do Porto.
II- O inicio do respectivo abono dependia de previa publicação de lei que assegurasse ao cofre responsavel pelo encargo as receitas indispensaveis a satisfação deste.