Cumpre decidir .
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713°/6, 726°, 749° e 762°/1 do CPC.
Controverte-se a legalidade do procedimento da Administração Fiscal, que, com fundamento no dispositivo do art. 77° do CIMSISD, corrigiu o valor da parte social da falecida na sociedade em nome colectivo C..., ao passo que a recorrente sustenta que a citada norma não o permite uma vez que o valor de liquidação daquele bem está fixado no pacto social e é o que resultar do balanço, não sendo este de corrigir por não ter havido incumprimento de regras legais ou contabilísticas na sua elaboração.
Por seu lado, a sentença recorrida considera que o teor da cláusula 8ª inscrita no pacto social não autoriza uma interpretação que conduza a ver ali denotada a fixação de um valor de liquidação para os efeitos de negação da aplicação do aludido dispositivo do art. 77°, até porque a hipótese contemplada na cláusula é a dos herdeiros não continuarem na sociedade, o que não se verifica no caso presente.
Suscitado vem, assim, um problema de interpretação do referido art. 77° que é do seguinte teor, na parte interessante: -Fazendo parte da herança (..) qualquer estabelecimento comercial ou industrial, ou quotas e partes em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social ( . .) o chefe de repartição de finanças remeterá ( . .) aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (..), o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e demais elementos apresentados ou de que dispuser.
Neste contexto vem pressuposto o acolhimento de uma regra em que é maximamente relevante, mormente porque em causa está uma norma de liquidação em que se discute até a exigência constitucional da sua submissão ao princípio da legalidade, a contemplação do princípio da eficiênçia funcional do sistema fiscal1 (Cf. Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal,II, p. 223 edição do Centro de Estudos Fiscais), que apela a uma perspectiva concretizadora na busca do sentido da norma.
Vem estabelecida a alternativa entre dois métodos de fixação do valor de liquidação - o fixado no pacto social e o fixado pelos serviços da DGCI - e para que este não opere é exigível, de acordo com a intenção da lei, que o outro, o do pacto social, se apresente operacional, o que não acontece no caso presente, em que o seu pressuposto de aplicação, a não continuação dos herdeiros na sociedade em causa (item 7 do probatório) não vem dado como assente pela instância, que até considerou verificar-se a regra estabelecida no referido pacto, a da continuação.
A não se proceder conforme o procedimento adoptado pela Administração Fiscal a acção fiscal resultaria bloqueada, contrariamente ao disposto pelo referido princípio da eficiência fiscal, pois não ocorrera a hipótese real e concreta desenhada na cláusula do pacto social que fornecia a base alternativa para calcular o valor de liquidação.
Isto para além da pertinente observação feita na sentença recorrida acerca da falta de identidade entre a fixação de um valor de liquidação, a que a letra do art. 77° se refere, e o que consta da aludida cláusula 8ª, que é, antes, o modo de liquidar partes sociais de sócios cujos herdeiros não continuem na sociedade.
Por tudo, considera-se legal a correcção de valores efectuada pela Administração Fiscal, resultado do valor dado ao activo imobilizado da dita sociedade, calculado segundo a al. a) da regra 5ª do § 3° do art. 20° do CIMSISD.
Sendo de confirmar a sentença recorrida.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria em 50%.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
Ernâni Figueiredo - Relator
Benjamim Rodrigues
Fonseca Limão