IIIFundamentação de Direito
Na origem do litígio dos autos/recurso estão fornecimentos de gasolina e gasóleo efectuados pela A./apelante e ainda não pagos; que, segundo a posição jurídico-processual adoptada pela A/apelante na PI, davam lugar a que todos os RR. fossem “solidariamente condenados” a pagar-lhos.
Começamos por tal alusão para destacar a “evolução” – da PI à alegação recursiva – da posição jurídica da A/apelante e para assim circunscrever e centrar, na exacta dimensão, a divergência recursiva da A/apelante (em relação à sentença recorrida).
Divergência que, verdadeiramente, não é de direito substantivo.
Sustenta agora a A/apelante que “os herdeiros, como únicos detentores de personalidade jurídica, são, no seu conjunto, responsáveis pelo pagamento dos encargos da herança e, se o não fizerem, devem ser legitimamente condenados a fazerem-no, embora com a limitação de só responderem, em conjunto, pelas forças da herança e pela soma dos valores deixados pelos de cujus”.
Ou seja, a A/apelante abandona a explícita alusão, feita na PI, à condenação solidária dos RR. e até reconhece que a sua condenação/responsabilidade deve ser limitada às forças da herança.
É exactamente isto, em termos de direito substantivo, que se explana na sentença recorrida, designadamente quando se diz que “ (…) os herdeiros não têm qualquer legitimidade directa pelo respectivo pagamento (nem mesmo até ao limite do que recebessem em herança), pelo que não podem (eles próprios) ser condenados a pagar a dívida da herança. Neste caso – de herança indivisa não partilhada –, os herdeiros apenas podem ser condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança, devendo, por isso, improceder o pedido de condenação dos próprios herdeiros na satisfação desse crédito”; acrescentando-se e rematando-se, logo a seguir, que, “vindo peticionado na presente acção a condenação solidária dos RR. a pagaram à A. a dívida resultante dos fornecimentos ao aludido posto de combustíveis, em vez de, como devia em nosso entender, a condenação dos réus maridos e das rés solteiras a reconhecer a existência do crédito da A. sobre as heranças abertas por óbito dos seus pais, é manifesto que a acção não pode, com base em tal pedido, proceder.”
É exactamente aqui que se situa o âmago do objecto do recurso.
A questão não estará em saber se e como, em tese, os herdeiros podem ou não ser condenados pelos encargos da herança; a questão – toda a questão – estará em saber se um pedido mal formulado, em que se pede a condenação solidária e directa (sem aludir ou especificar a concreta veste ou qualidade em que se pede a sua condenação) de determinadas pessoas, pode/deve ser convolado/corrigido para a sua exacta formulação, sendo essas mesmas pessoas condenadas, mas circunscrevendo-se a veste/qualidade em que são condenadas e a massa patrimonial que responde pela condenação que é imposta.
Foi a esta questão que a sentença recorrida respondeu negativamente e é fundamentalmente em relação a tal resposta negativa que se reporta, em termos úteis, a divergência recursiva.
Isto dito, explicado o exacto ponto em que se situa a divergência recursiva, importa voltar um pouco atrás, à questão substantiva, para encontrar a sede, a nosso ver, da ratio decidendi; que impõe, no caso, a confirmação do decidido.
E começar-se-á por observar que não estamos, manifestamente, perante dívidas contraídas pelo falecido (pai da 1.ª e 4.ª rés e dos 2.º e 3.º réus maridos), uma vez que o crédito da A/apelante decorre de fornecimentos de combustível efectuados 20 meses após a sua morte.
O que à partida não impede que possamos estar perante dívidas sujeitas ao mesmo tratamento jurídico que as dívidas do falecido; que não impede que possamos estar perante encargos da herança.
Mas que permite e impõe que tenhamos presente que a contraparte da A/apelante, nos contratos de compra e venda que os fornecimentos configuram, não foi nem o H... (já falecido) nem a herança, que, embora património autónomo directamente responsável (cfr. 2097.º do CC), não possui nem personalidade jurídica nem judiciária.
E – é a 1.ª questão que se coloca – quem foi que a A./apelante apresentou como sua contraparte em tais contratos de compra e venda?
A 1.ª e 4.ª rés e os 2.º e 3.º réus maridos, directa e individualmente; de tal modo que, a propósito destes, até disse (art. 13.º da PI) que a dívida foi contraída no exercício do seu comércio.
É certo que também alegou que o posto/estabelecimento foi por eles herdado do pai, porém, apenas e só para justificar a detenção e exploração do mesmo pelos RR. e para depois alegar que (art. 4.º da PI) “forneceu aos RR. naquele posto para a sua exploração e revenda diversas quantidades de gasolina, gasóleo (…)”.
Não foi, porém, isto que se provou.
Não se deu como provado, como se alegava, o segmento em que se perguntava se “a A. forneceu aos RR.”, tendo-se antes, em termos explicativos, dado como provado que “os réus maridos e as rés solteiras detinham e exploravam o posto de abastecimento em Outubro e Novembro de 2006, enquanto herdeiros de seu pai”, e que a “A. forneceu, para exploração e revenda naquele posto de abastecimento, diversas quantidades de gasolina, gasóleo e gasóleo corado”.
Ou seja, deu-se apenas como provado que o combustível fornecido se destinou a um posto de abastecimento pertencente à herança indivisa – que os réus maridos e as rés solteiras detinham e exploravam enquanto herdeiros de seu pai – impondo-se concluir que o negócio do posto de abastecimento, o seu giro comercial, terá sido continuado pelo cabeça-de-casal no âmbito dos seus poderes de administração – em que se incluem, “para além dos definidos especialmente, poderes de administração ordinária, ou seja, poderes para a prática de actos e negócios jurídicos, de conservação e frutificação normal dos bens administrados”[1].
Conclusão esta – importa enfatizá-lo – que está implicitamente aceite no raciocínio jurídico quer da sentença recorrida quer da alegação da A/apelante, que partem pacificamente da ideia do crédito da A/apelante ser um encargo da herança.
E, é ocioso explicá-lo, para o crédito da A/apelante ser um encargo da herança – para se efectuarem todas as considerações jurídicas expendidas sobre o modo da herança responder pelos respectivos encargos – teve que se considerar e aceitar que não foram os RR., enquanto tal (individual e directamente), que solicitaram o combustível à A/apelante, mas sim que a solicitação foi feita em nome da herança indivisa, cujo administração continuou (após a morte do de cujus) o giro comercial do posto de abastecimento; em síntese, teve que se considerar e aceitar que a contraparte, em tais negócios de compra e venda de combustível, foi o administrador da herança, razão porque se considerou estar perante encargos com a administração da herança, sujeitos por isso à disciplina jurídica que decorre dos dispostos nos art. 2068.º, 2097.º e 2098.º, todos do CC.
Enfim, em rigor, recentrando a questão do recurso, não se restringe a mesma, ao contrário do que aparenta, à mera convolação/correcção dum pedido incorrectamente formulado; não se trata tão só de circunscrever a veste/qualidade em que os condenados o são e a massa patrimonial que responde pela sua condenação.
Aparenta ser isto – é certo – mas, em substância, a “incorrecção” é mais profunda.
Foram invocados contratos de compra e venda em que a A. figura como a parte vendedora e os RR. como a contraparte/compradora – razão porque, invocando-se expressamente o disposto no art. 100.º do C. Comercial (cfr. art. 8.º e 9.º da PI), se pediu, sem qualquer lapso ou incorrecção, a condenação solidária dos RR – e quer-se agora que se considere os crédito da A/apelante como um encargo da herança, para o que é mister aceitar que o que se provou foram outros e diferentes, em relação ao invocado, contratos de compra e venda, em que, mantendo-se a A. como parte vendedora, o comprador passa a ser, não os RR., mas o administrador (cabeça-de-casal) da herança.
Em síntese e em rigor, a questão nem está apenas na incorrecção do pedido; está sim e fundamentalmente em se haverem provado contratos de compra e venda diferentes – com uma contraparte diferente – dos que foram invocados; está sim, em face disso, em se pretender aproveitar o que de diverso, em relação ao alegado, se provou, pretendendo-se operar, agora e tardiamente (cfr. art. 273.º do CPC), uma alteração da causa de pedir com a inerente rectificação/alteração do pedido[2].
É esta, a nosso ver, a ratio decidendi que impõe a improcedência da acção e a confirmação do decidido.
Efectivamente, se a questão se restringisse à convolação/correcção dum pedido incorrectamente formulado, se se tratasse tão só de circunscrever a veste/qualidade dos condenados e a massa patrimonial que havia de responder pela condenação, não nos repugnaria fazê-lo.
É sabido que o critério unificador da herança, como património autónomo ou como universalidade de direito, assenta em que ela, e só ela, responde por certos encargos; os chamados encargos da herança.
O que está bem reflectido e patente no caso da herança indivisa, em que se está perante um património autónomo, de afectação especial, directamente responsável (2097.º do CC), em que os herdeiros apenas têm de intervir (2091.º do CC) como co-titulares desse património, em que somente o seu activo, e não o património dos herdeiros, responde pela satisfação das respectivas dívidas (2068.º e 2098.º do CC)[3].
Por outras palavras, na herança indivisa, os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comum de tal património; respondendo os bens da herança indivisa, colectivamente, como universalidade, pelos respectivos encargos.
Assim:
Pendente inventário e enquanto não transitada a sentença homologatória da partilha, a liquidação das dívidas e encargos pode aí ser feita e os credores podem aí reclamar os seus direitos (1331.º/2, do CPC).
Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (2098.º/1 do CC); mas, mesmo depois das quotas da herança partilhadas, também estamos perante universalidades de direito, autonomamente referenciáveis, embora nestes casos os herdeiros já tenham um direito próprio (já não sejam co-titulares) a cada um dos bens que constituem a respectiva universalidade; razão por que são responsáveis pelos encargos apenas porque titulares dessas massas patrimoniais autónomas e por isso mesmo a sua responsabilidade não se processa ultra vires hereditatis (2098.º/1 CC)
Mas, evidentemente, o credor não pode ser obrigado a aguardar que as partilhas se processem – o que pode até nunca acontecer – para reclamar o seu crédito.
Se não houver inventário, se não estiver pendente inventário e se as dívidas não forem pagas voluntariamente pelos herdeiros ou pelo cabeça-de-casal, o credor pode exigir judicialmente o seu crédito dos herdeiros; de todos os herdeiros – já que são eles, todos eles, os representantes da herança (2091.º do CC) – qualidade em que são demandados pelos encargos/dívidas da herança (sendo assim partes legítimas em acção destinada à respectiva cobrança).
Sendo este agora o caso dos autos[4], exigindo o credor o seu crédito sobre a herança indivisa – que não tem personalidade jurídica e judiciária – de todos os herdeiros, tem que saber formular/organizar um pedido que cumpra e respeite as regras substantivas referidas (em que somente o activo do património autónomo, e não o património dos herdeiros, responde pela satisfação das respectivas dívidas (2068.º e 2098.º do CC)) sobre os termos em que o património autónoma e apenas este responde pelos encargos[5].
E, efectivamente, a fórmula mais correcta é a que se refere na sentença recorrida, isto é, não tendo os herdeiros qualquer responsabilidade directa no pagamento (nem mesmo até ao limite do que venham a receber em herança), não se pode pedir que (eles próprios) sejam condenados a pagar dívidas/encargos da herança, tendo assim, no caso de herança indivisa não partilhada, que se pedir que “os herdeiros sejam condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito (ou a satisfazer) esse crédito pelos bens da herança”[6].
Mas – é este o ponto – sendo os herdeiros os co-titulares de tal património (que não tem, insiste-se, personalidade jurídica e judiciária) são ainda e sempre eles que são condenados, embora com a dupla restrição de serem condenados como herdeiros (como co-titulares de tal património autónomo) e da condenação estar limitada a ser satisfeita pelas forças/bens de tal património autónomo.
Por conseguinte, se a questão fosse apenas e só de incorrecção na formulação do pedido[7] – e não também, como já se explicou, de se pretender operar, agora e tardiamente, uma alteração da causa de pedir com a inerente rectificação/alteração do pedido – procederíamos à sua correcção na prolação da condenação.
Improcede, assim, tudo o que em contrário a A/apelante invocou e concluiu na sua alegação recursiva, o que determina o naufrágio do recurso e a confirmação do sentenciado na 1ª instância.