I- São irrecorríveis os actos de execução por não inovarem na ordem jurídica.
II- Deixarão por isso de o ser se de algum modo alteram, excedem ou modificam a definição anterior de uma determinada situação jurídica.
III- São actos de execução e por isso irrecorríveis os despachos aprovando listas nominativas de funcionários quando a situação já estivesse anteriormente definida.
IV- É acto de execução o despacho do Intendente-Geral da PSP de Lisboa aprovando a lista nominativa
"do pessoal que por força do D.L. 23/91 de 11-1 e dos despachos do Ministro da Administração Interna e da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento transita para o quadro de pessoal de informática do Comando-Geral da PSP..." (nesses despachos estavam já mencionados os funcionários abrangidos e as carreiras e categorias em que iam ingressar).