No âmbito do CCI (art. 94°) a notificação da liquidação era um acto posterior e exterior a esta pelo que a caducidade só ocorria se a liquidação não fosse efectuada dentro do prazo de cinco anos em que o direito de liquidar podia ser exercido.
Apesar de a fundamentação dever ser expressa, não é obrigatória a referência ao texto da lei, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios jurídicos em que o acto se baseia.
Consagrando o CCI, nos seus artºs 22º, 23° e 26º, o princípio da especialização ou da autonomia dos exercícios os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.