I- A caducidade das acções possessorias, referida no artigo 1282 do Codigo Civil, porque estabelecida em materia de direitos disponiveis, não pode ser oficiosamente apreciada pelo tribunal ( artigo 333, n. 1, idem ), devendo ser excepcionada pelo R. na contestação
( n. 2 do artigo 333 e artigo 303, idem ).
II- A semelhança da caducidade do direito de accionar, tambem a perda da posse pelo A. e uma excepção peremptoria, a deduzir na contestação.
III- Ha turbação da posse, a que corresponde a acção de manutenção de posse, quando se atingem os poderes de uso, fruição e transformação da coisa, restringindo-os ou alterando-os, e ha esbulho, a que corresponde a acção de restituição de posse, quando se priva o possuidor do exercicio da retenção ou fruição da coisa, ou da possibilidade de continuar a possui-la.