I- Ao tempo em que o A. começou a trabalhar como médico na Baixa da Banheira, então ao serviço da Caixa de Previdência e Abono de Família do distrito de Setúbal, em 1973, era de direito privado a natureza do vínculo contratual que se estabelecera com a referida instituição de previdência, aliás, como era regra geral;
II- Mais tarde, aquando da publicação do DL 124/79, o
A. optou por manter o anterior vínculo, pelo que, estando vinculado por um contrato individual de trabalho, competirá aos tribunais do trabalho, a apreciação e julgamento da presente causa;
III- Relativamente à qualificação do tipo de contrato de trabalho, se subordinado, se de prestação de serviço, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que, mesmo no caso das profissões liberais, onde é exigível independência técnica, é possível, em aspectos secundários, relacionados com o horário, assiduidade, local de trabalho, deveres de lealdade e cortesia, configurar-se os poderes de direcção e fiscalização da entidade patronal e caracterizar o contrato como contrato de trabalho subordinado;
IV- No caso, o A. estava obrigado a um cumprimento de horário de 18 horas distribuídas em quatro dias por semana no posto médico da Baixa da Banheira, havendo uma disciplina quanto à assiduidade e regime de faltas, de justificação e de suspensão do contrato de trabalho pelo que é de caracterizar o contrato como de trabalho subordinado;
V- Os subsídios de transporte, de tempo perdido e de portagem, reclamados pelo A. constituem quantias pagas, regular e periodicamente, em dinheiro, com o fim de tornar mais vantajosa ou compensadora a prestação de trabalho em determinado local, libertando o trabalhador de encargos que, de outro modo, ele próprio teria de suportar para comparecer no serviço e local de trabalho, ou compensando-o do tempo desperdiçado para efectuar o trajecto;
VI- Processando-se tal pagamento ao longo dos anos, entrando nas expectativas de ganho do A., e por não assentar em causa específica diferente da de simples contrapartida da disponibilidade do trabalhador para efectuar a prestação laboral ajustada, deverão considerar-se integradas tais quantias no conjunto dos valores que compensam a apresentação diária ao serviço, como retribuição.