I- O acordão da Relação não e nulo por omissão de pronuncia, pois a questão referida pela Re, foi apreciada no acordão.
II- A "indemnização antiguidade laboral", não tem a natureza de uma verdadeira indemnização, sendo tão so uma "compensação legal" pelo passado do trabalho do interessado a quem e atribuida, que se vai aumentando a proporção que os anos de serviço decorrem, a que o trabalhador tem direito, desde que não de motivo a cessação do contrato de trabalho e seja qual for a causa da cessação.
III- E ao ser atribuida esta "indemnização antiguidade laboral", ao cessar o contrato por mutuo acordo, não se atendeu nem tinha que se atender, dada a sua natureza, aos salarios que o Autor auferia como trabalhador da Re, pois nada tem com o serviço prestado pelo trabalhador, so funcionando esse salario como fonte de medida para a sua fixação.
IV- Assim, na indemnização referente aos salarios e subsidios, danos patrimoniais, não ha que descontar o montante recebido pelo trabalhador como "indemnização antiguidade laboral".