I- O despacho que, havendo duas vagas de tenente-coronel a preencher, indefere o requerimento para promoção do recorrente, major do Exército, que, por via da aplicação do novo regime do EMFAR, publicado pelo
D. L. 34-A/90, de 24/1, passou a ocupar o 3 lugar na lista de promoção quando anteriormente estava posicionado em 2 lugar, não ofende o princípio da igualdade definido no art. 13 da C.R.P
II- Igualmente não viola os arts. 120 do EMFAR ou 2 do D.L. 259/90, de 17/8, nem o Desp. 164/MDN/90, de
22/8.
III- Assim como não implica bloqueamento da carreira do recorrente nem fere as suas expectativas legitimamente defensáveis.