O pedido de avocação que o recorrente pode fazer ao Tribunal competente, no sentido daquele solicitar a remessa do processo e a respectiva documentação a entidade recorrida (artigo 2, n. 4, do Decreto-Lei n. 256-A/77 de 17 de Junho), e faculdade concedida ao recorrente que a pode exercer a qualquer tempo, ate a remessa ao Tribunal do recurso.