308/97 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: E. Moscoso
Processo: 308/97
ACORDAO
Descritores: Amnistia, Prosseguimento do recurso
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b2bcd04bf147dc6880256a48004c61e0
Sumário
1 - Mostrando-se a infracção disciplinar a que se reporta o acto contenciosamente impugnado. abrangida pela amnistia contemplada no art.º 7º/c) da Lei nº 29/99 de 12 de Maio, pode o interessado obstar a que a mesma lhe seja aplicada, desde que o requeira dentro do prazo previsto no seu artº 10º. 2 - Se a declaração de renúncia à aplicação da lei da amnistia foi feita quando já se mostrava ultrapassado o prazo legalmente concedido para o efeito e por isso extinto o direito de praticar o acto, não pode a essa declaração ser atribuído qualquer efeito (art.º 145º n.º 3 do CPC).