I- Não constando de qualquer preceito legal e por forma expressa que a livrança tenha de ser selada, antes resultando da Portaria 142/88, de 4 de Março, reportando-se ao artigo 118 do Regulamento e Tabela do Imposto do Selo - Decreto 12700, de
20 de Novembro de 1926, que o pagamento do selo respectivo se faz por meio de guia, não cabe o controlo do respectivo pagamento ao tribunal onde a livrança é assinada, pelo que, não se deverá ordenar a suspensão da instância para tal efeito.
II- Não vale como livrança o título cambiário onde consta uma ordem de pagamento ( " pagará " ) e não a própria, pura e simples promessa do pagamento, não valendo tal título por isso como título executivo contra o subcritor.
III- Não pode ser indeferido o depoimento de parte do legal representante de uma instituição bancária com o argumento, de todo extemporâneo e despropositado, de que ele não tem que conhecer dos assuntos ligados às condições de subscrição de uma livrança.