I- Ocorrido um acidente de trabalho em que foi sinistrado um trabalhador da Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, EP, com uma incapacidade parcial permanente de 0,225, e de observar o disposto nas clausulas 2.3 e 2.6 (2 paragrafo) das Condições Especiais da apolice de seguro, por ser regime mais favoravel do que o estabelecido na Lei n. 2127, Decreto n. 360/71 e Lei n. 459/79.
II- O 2 paragrafo da clausula 2.6 determina, para calculo da incapacidade parcial permanente, que se considere, como retribuição liquida referida ao dia do acidente, oitenta por cento da trigesima parte do ordenado mensal se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vitima; se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, sera esta calculada em oitenta por cento da media tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vitima no periodo de um ano anterior ao acidente.
III- O valor da pensão mensal referida pelas "Condições Especiais" e determinado pela aplicação das clausulas correspondentes, que fazem parte integrante da apolice.