Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, executado em processo de execução fiscal, veio, nos termos do art. 257º do CPPT, pedir ao TAF de Braga a anulação da venda de um bem imóvel.
O Mm. Juiz daquele Tribunal considerou o requerente parte ilegítima, julgando, em consequência, procedente a excepção dilatória da ilegitimidade do executado, absolvendo da instância a Fazenda Pública.
Inconformado, o executado interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
I. A legitimidade é um pressuposto processual relativo às partes no processo, sendo aferida pelo interesse directo em demandar ou em contradizer.
II. No direito fiscal, o conceito de legitimidade é mais vasto que o constante do artigo 26º do Código de Processo Civil, englobando na parte activa, para além dos contribuintes, os substitutos e os responsáveis e quaisquer outras pessoas sobre as quais recaiam obrigações de idêntica natureza.
III. O recorrente como contribuinte é sempre parte legítima, sendo certo que por lhe advir prejuízo da venda realizada tem legitimidade para arguir a sua nulidade.
IV. Além do mais o executado é parte no processo, pelo que daí resulta ser parte legítima para requerer e invocar todas as nulidades que considerar existirem sob pena de violação do disposto no artigo 3°-A do Código de Processo Civil
V. O Supremo Tribunal Administrativo apenas entendeu carecer o executado de legitimidade activa para pedir a anulação da venda, em virtude do bem vendido, embora fosse pertença do Executado à data da penhora, já tinha sido vendido em processo executivo comum antes da venda feita naquele processo de execução.
VI. A decisão proferida violou o disposto no artigo 26º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 2º do CPPT.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. Foi instaurada execução fiscal n. …, contra A… para pagamento de dívidas decorrentes de IRS do ano de 2000;
2. A Administração Tributária efectuou duas penhoras sobre dois prédios urbanos, o art. … e o art. …, ambos sitos na freguesia de … e propriedade do ora requerente;
3. Por despacho de Chefe de Finanças de Felgueiras 1, de 22.10.2004, foi suspensa a venda do prédio urbano, com o art. … e prosseguindo a execução com a venda do art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n…;
4. No âmbito desse processo veio a ser vendido, em 28 de Outubro de 2004, o prédio, inscrito na matriz predial urbana, sob o n. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o n. …, sito na freguesia de …, pelo valor de 391 000.00 € ao Banco Totta & Açores, SA.
5. A presente acção foi instaurada em 12.11.2004.
3. Para recusar a pretensão do executado, a Mm. Juiz a quo negou-lhe a legitimidade processual para agir. E, para sustentar juridicamente a sua posição, socorreu-se do art. 26º do CPC.
Vejamos.
Dispõe o citado preceito:
“1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar …
“2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção…
“3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Ora, o recorrente é alegadamente o proprietário do prédio vendido. E com a presente acção pretende a anulação da venda.
E sustenta que a venda não é possível.
Pelo que é titular de interesse relevante.
É pois patente, a todas as luzes, que tem interesse em demandar. E a eventual procedência da acção tem uma óbvia e importante utilidade para si: a anulação da venda de um imóvel que era sua propriedade.
O recorrente é assim – e inquestionavelmente – parte legítima para demandar a Fazenda Pública.
E não são necessárias considerações adicionais para fundamentar esta legitimidade, tão clara ela é.
Questão diversa – e que não contende com a legitimidade – é saber se a sua pretensão tem acolhimento legal.
Estando unicamente em causa no recurso a questão da legitimidade processual do recorrente – e este, como vimos, é inequivocamente parte legítima – haverá o tribunal de instância, à luz da ora decidida legitimidade, conhecer da requerida anulação da venda, em função da pretensão formulada pelo executado, aqui recorrente.
De passo, anote-se que o acórdão deste STA, citado na sentença recorrida, não aborda problemática idêntica.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, que não ponha em causa a legitimidade do executado, aqui recorrente, decidindo a questão de fundo, se outra causa a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Maio de 2007 - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz (Vencido. Confirmaria a decisão recorrida, por falta de interesse em agir, já que é indiferente ao executado que a venda do seu bem penhorado ocorra num ou noutro processo executivo).