I- A lei aplicavel a simples relação de filiação natural e, nos termos do n. 4 do artigo 59, com referencia ao n. 1 do artigo 31, do Codigo Civil de 1966, a lei nacional do progenitor: deve, pois, improceder a acção em que se peça o reconhecimento da filiação ilegitima com eficacia plena, se a lei nacional do progenitor
(no caso, a holandesa) admite apenas o reconhecimento da filiação natural para efeitos limitados (v. g., direito a alimentos).
II- A tal conclusão não obsta o preceituado no artigo 22 do mencionado Codigo, pois a aplicação daquela lei não envolve ofensa dos principios fundamentais da ordem publica internacional do Estado portugues.