1. A...Lda, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho, de 23/4/99, da Sr.ª Delegada Regional do Alentejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional para o que alegou que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei.
Tal recurso foi, porém, liminarmente rejeitado com fundamento na sua extemporânea apresentação.
Inconformado com o assim decidido a Recorrente agravou para este Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões :
1.ª - A prática do acto seria sempre possível ao abrigo do disposto no art. 145.º, n.º 5 do CPC.
2.ª É ainda possível que o acto recorrido seja nulo, pelo que não haveria prazo para o recurso – art. 133.º do CPA.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos :
- 1.A Recorrente foi notificada do acto impugnado pelo ofício n.º 2.090, de 15/6/99, enviado registado e com A/R.
- 2.A Recorrente recorreu contenciosamente por fax enviado em 20/9/99, pelas 16,15 horas, tendo o original do requerimento inicial dado entrada no dia 21/9/99.
- 3.O presente recurso jurisdicional vem, como se vê, de uma decisão que rejeitou liminarmente o recurso contencioso no convencimento de que o mesmo tinha sido extemporaneamente apresentado.
Para assim decidir o Sr. Juiz a quo considerou que:
- -por força do que se disciplina na LPTA, o prazo para a interposição do recurso dos autos era de dois meses, contados, seguidamente, da notificação do acto impugnado, cujo termo se transferia para o primeiro dia útil após férias judicias se esse prazo terminasse durante as mesmas,
- -que tal prazo tinha natureza substantiva, ou de caducidade, e que, por isso, lhe não era aplicável nem o disposto no n.º 1 do art. 144.º do CPC nem o que se disciplina no n.º 6 do art. 146.º do mesmo código,
- -e que a apresentação deste recurso fora feita para além dos mencionados dois meses.
Ora a Recorrente não aceita esta decisão por considerar que o disposto no n.º 5 do art. 145.º do CPC tem aqui aplicação e, porque assim, o prazo para a apresentação do recurso contencioso expirava em 20/9/99, 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, data em que essa apresentação foi feita. Não havia, assim, lugar à rejeição do recurso com fundamento na sua extemporânea apresentação.
3.
1. A única questão que se suscita neste recurso jurisdicional é, pois, a de saber se o prazo de interposição do recurso contencioso tem natureza processual e, portanto, se é legal e eficaz a sua apresentação dentro dos três dias úteis imediatos ao termo do prazo, como sustenta a Recorrente, ou se, como se decidiu na sentença recorrida, aquele prazo tem natureza substantiva e, portanto, se o mesmo se extinguiu na data prevista sem a possibilidade da aplicação do que se disciplina no citado art. 145.º do CPC.
E isto porque, no caso sub judicio, não se suscitam dúvidas que o prazo de que os Recorrentes dispunham para interpor o seu recurso era o prazo geral de dois meses estabelecido na al. a) do art. 28.º da LPTA e que esse prazo se devia começar a contar a partir da respectiva notificação (n.º 1 do art. 29.º da LPTA).
A identificada questão já foi por diversas vezes tratada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal pelo que, encontrando-se a solução que lhe foi dada perfeitamente estabilizada, limitar-nos-emos a acompanhar o que tem sido dito sobre essa matéria.
Escreveu-se no Acórdão do Pleno de 9/12/98 (rec. n.º 42.968), publicado nos Apêndices ao DR de 12/4/2001, pag. 1.429 :
“A jurisprudência largamente dominante antes da entrada em vigor da LPTA era no sentido na natureza processual ou adjectiva do prazo de interposição dos recursos contenciosos, pelo que se lhe aplicava o disposto no art. 144.º do CPC.
Tal orientação assentava, por um lado, na aceitação da concepção monista ou objectiva do recurso contencioso, em que este era concebido como uma continuação do processo gracioso que culminava com a prolação de um acto administrativo, visando-se a sua revisão por uma espécie de órgão de 2.ª instância que era o Tribunal Administrativo, inserido na estrutura da Administração Pública ou, como se escreveu no Acórdão do Pleno de 22/6/83, AD. 266, pag. 225, “essencialmente na circunstância de que o recurso contencioso se destinava a obter uma decisão de 2.º grau, uma vez que já houve uma primeira definição do direito através do acto definitivo e executório impugnado”, que funcionava em termos semelhantes ao de uma sentença judicial.
Com a nova ordem constitucional instaurada pela CRP de 1976 ficou clara a separação de poderes, que tem como corolário a independência doa Tribunais.
Assim é que, através do disposto nos art.s 205.º, 206.º e 209.º (redacção primitiva) daquela Lei Fundamental os Tribunais Administrativos e Fiscais deixaram de ser órgãos da Administração para serem verdadeiros órgãos de soberania, constituindo, dentro do poder judiciário, uma ordem própria, paralela à ordem judicial. A sua competência específica passou a ser delimitada com mais precisão com a revisão constitucional de 1989 em que, nos termos do art. 214.º, n.º 3, compete “aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas, administrativas e fiscais.”
Por seu turno entrou em vigor a LPTA que não podia deixar de reflectir estas alterações.
Assim é que dispõe o art. 28.º, n.º 2 : “Os prazos estabelecidos no n.º anterior contam-se nos termos do art. 279.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto nos art.s 31.º, n.º 2, e 85.º”
A partir desta alteração a jurisprudência deste Tribunal, apoiando-se na remissão para o art. 279.º do Código Civil, que é feita no transcrito dispositivo, que é uma norma típica da contagem dos prazos de natureza substantiva, passou a considerar, praticamente por unanimidade, que os prazos de interposição de recurso contencioso têm aquela natureza e, consequentemente, a recusar a aplicação do disposto nos art.s 144.º, n.º 3, e 145.º, n.º 5 do CPC. – cfr., entre muitos outros, Acórdãos de 8/10/87 (rec. 24.101), de 5/7/88 (rec. 25.902), de 5/3/93 (rec. 29.956), do Pleno de 23/6/92 (BMJ 418/617) e de 14/12/93 (rec. 28.739), da Secção de 22/3/94 (rec. 33.401), de 27/6/96 (rec. 37.661) e do Pleno de 10/7/97 (rec. 32.349).
Não se vislumbram quaisquer razões para alterar esta posição, tanto mais que o Recorrente não acrescentou quaisquer novos argumentos que imponham uma reflexão mais profunda sobre a questão.
Afastada a teoria monista pelas razões atrás referidas, o recurso contencioso acentuou o seu pendor subjectivista aproximando-se do direito à acção em que a autoridade administrativa assume a mera posição de parte no processo, com os direitos e deveres que lhe são inerentes (vd. art. 26.º da LPTA). O direito de propor acções em juízo é um direito substantivo e os prazos que alei fixa para o seu exercício são prazos de caducidade, regulados pelo direito civil. Sendo assim, não se suspende nem interrompe a não ser nos casos em que a lei o determine (cfr. art. 328.º do Código Civil).
Ora, de acordo com o art. 279.º, al. e) do Código Civil, apenas os prazos que terminem aos Sábados, Domingos, feriados ou férias judiciais se transferem para o primeiro dia útil seguinte.
E, como já se referiu, a lei é expressa quando no art. 28.º, n.º 2, da LPTA manda aplicar o art. 279.º do Código Civil à contagem dos prazos do recurso contencioso de anulação.”
Deste modo, e pelas razões que se acabaram de transcrever, é forçoso concluir que a aplicação do disposto no n.º 5 do art. 145.º do CPC – que permite a prática do acto dentro dos 3 primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa – é incompatível com o regime dos prazos substantivos pelo que, ao contrário do que se defende neste recurso jurisdicional, o disposto naquele preceito não pode ser aqui aplicado.
Nesta conformidade, e considerando que o acto recorrido foi notificado à Recorrente por carta postal registada, datada de 15/6/99, e que, por isso, se presume a sua notificação feita em 18/6/99 (o que ela aceita sem contestação) e que a petição inicial do recurso contencioso foi enviada ao Tribunal recorrido, via fax, em 20/9/99, ter-se-á de concluir que a apresentação daquele foi extemporânea.
Refere, ainda, a Recorrente (vd. conclusão 2.ª) que “é ainda possível” que o acto recorrido seja nulo e que, por isso, podendo ser sindicado a todo o tempo, não ocorreria a mencionada extemporaneidade e, portanto, se não justificava a prolação da decisão recorrida.
Sem razão, porém, já que não vem alegado nenhum facto que possa conformar a existência de vício de que resulte a nulidade do sindicado despacho (vd. art. 133.º do CPA) o que, por si só, impede a possibilidade dessa nulidade poder ser configurada.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 6 de Novembro de 2002.
Costa Reis – Relator – António Samagaio – Angelina Domingues