O art. 3 do DL n. 133/83 deve ser interpretado no sentido de que contempla apenas a isenção de direitos aduaneiros propriamente ditos, continuando a isenção da sobretaxa de importação, no que concerne ao quantitativo mínimo atendível, a ser regulada pelo art. 8 do DL n. 701-F/75, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n. 287/82.