Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………….. Inc interpõe recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 10 Maio de 2013 que confirmou decisão do TAC de Lisboa que, com fundamento em alteração das circunstâncias, revogou anterior deferimento da providência por ela formulada, de suspensão de autorização de introdução no mercado de medicamentos identificados na matéria de facto.
- 1.2.A recorrente sustenta a admissão do recurso, atenta a importância fundamental dos problemas em debate e a necessidade de melhor aplicação do direito.
- 1.3.O INFARMED e B............. sustentam a inadmissibilidade da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixada no acórdão.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido seguiu completamente a jurisprudência que se encontra consolidada neste Supremo Tribunal sobre os problemas em debate.
Na verdade, a contrainteressada na providência, ACTAVIS GROUP PTC Ehf, requereu no TAC de Lisboa, invocando para o efeito a entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12/12, e o disposto no artigo 124.º do CPTA, a revogação da decisão que deferira a providência.
E o TAC de Lisboa julgou aquele requerimento procedente revogando o deferimento da providência. No que foi confirmado pelo acórdão recorrido que já atendeu à mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal. Esta jurisprudência pode ilustrar-se, entre muitos, pelos acórdãos de 4.4.2013, nos processos n.ºs 1401/12, 1422/12 e 1483/12; e, ainda, por exemplo, no acórdão de 12.9.2013, no processo 750/13.
A recorrente alega a complexidade das questões jurídicas, o seu relevo jurídico e social.
Essa complexidade e relevo social foram considerados nas decisões de admissão dos recursos que deram lugar, nomeadamente, aos acórdãos supra referenciados.
Porém, estando presentemente consolidado o entendimento deste Supremo Tribunal, já não importa, para efeito de admissão de nova revista, invocar a complexidade e relevância dos problemas.
Essa complexidade e relevância foram já tidas em conta naqueles momentos.
Elucidadas essas questões, não há lugar a retomá-las em sede de nova revista. Se o acórdão recorrido seguiu o entendimento reiterado neste Supremo não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento. Em rigor, acabaria por se transformar a revista não num recurso sobre o julgamento do TCA antes num recurso sobre o entendimento deste Supremo; e não é esse o objectivo do recurso de revista.
O acabado de enunciar permite concluir, também, que não tem lugar a admissão com base num manifesto erro do acórdão recorrido.
Naturalmente que a recorrente poderá qualificar a jurisprudência seguida como manifestamente errada; simplesmente não é qualificação que aqui se possa acolher como servindo de elemento integrativo da previsão do artigo 150.º, n.º 1. Esta formação não pode considerar verificado esse manifesto erro do acórdão recorrido se o acórdão recorrido se louvou na jurisprudência deste Supremo e se, como se disse, não é a jurisprudência deste Supremo que se encontra sob recurso.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.