I- Não se ajustam ao fundamento da alinea c) do artigo 813 do Codigo de Processo Civil os embargos baseados na falta de identificação, na sentença exequenda, dos sujeitos do direito indemnizatorio pois, condenado o reu a pagar "a quem for achado com direito a indemnização que se liquidar em execução de sentença", a viuva e filhos herdeiros da vitima de acidente de viação assumem a necessaria legitimidade face a titularidade do respectivo direito, nos termos dos artigos 26 do Codigo de Processo Civil, e 496, n. 2, do Codigo Civil.
II- O documento de quitação da viuva não pode ser apreciado como factor eventualmente extintivo ou modificativo da obrigação exequenda em embargos circunscritos a ilegitimidade dos exequentes, por envolver mutação oficiosa de fundamento ou de causa de pedir.