I- A eficácia do caso julgado é meramente relativa pois que abrange só as partes que intervieram na acção.
II- Nas acções sobre o estado das pessoas o âmbito do caso julgado estende-se, no entanto, a terceiros quando, proposta a acção contra os interessados directos, tenha havido oposição.
III- A esta regra das acções de estado faz excepção o disposto no artigo 1813 do Código Civil, pois o caso julgado formado pela improcedência da acção de investigação oficiosa de paternidade - proposta pelo Ministério Público contra o réu que deduza oposição - não vincula o filho, terceiro naquela acção, que pode intentar nova acção de investigação de paternidade.