IIFUNDAMENTAÇÃO
Factualidade relevante
Ao Escusante foi-lhe distribuído o processo em apreço para prática de actos jurisdicionais, que se consubstanciam “na apreciação e decisão sobre o teor do requerimento apresentado pelo arguido …, constante de fls. 1517 a 1532, mas apenas na parte referente à invocação de nulidades processuais”.
O Escusante e o referido arguido foram colegas do mesmo grupo, na fase teórica do curso de formação de magistrados, no Centro de Estudos Judiciários, entre ... de 1996 e ... de 1997, com convívio diário aberto e próximo nessa fase.
Aquando da colocação do Escusante em comarca de ingresso, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., em ... de 1998, também o Sr. Procurador da República arguido aí foi colocado em período parcialmente coincidente, sendo então os únicos magistrados em exercício de funções na comarca.
Tal circunstancialismo não obsta a que o Escusante intervenha no processo com isenção e ponderação, ao serviço da administração da justiça do caso concreto.
Apreciação
O fundamento da escusa é a relação profissional próxima que o Escusante e o Sr. Procurador da República, ora arguido mantiveram há mais de 20 anos.
Nos termos do art. 43º nº 1 do Código de Processo Penal, “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. O nº 4 da norma estatui que “o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2”.
Na síntese perfeita do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.071, dir-se-á que “na legislação ordinária abriu-se mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, como se decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
Para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:
- •A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- •Por se verificar motivo, sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente com uma especial exigência;
- •Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, mesmo que não esteja em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário.
É necessária, na verdade, uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos”.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10.12.19482 consagra, no art. 10º, o direito a um julgamento público e equitativo por um tribunal independente e imparcial.
Também o art. 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem elege a imparcialidade do juiz como princípio fundamental, afirmando o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, dúvidas quanto à sua imparcialidade. O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo e “decisivo será determinar se as suspeitas têm sustentação objectiva”3.
Em nome da sua imparcialidade, o juiz deve ser escusado não só se for incapaz de decidir a causa com imparcialidade mas também, em nome da transparência dos procedimentos, se puder parecer a um observador razoável (ou cidadão médio) que o juiz não pode ou não consegue decidir imparcialmente4.
Como afirma o MMº Juiz Desembargador, o conhecimento que tem do arguido, não obsta a que intervenha no processo com isenção e ponderação, ao serviço da administração da justiça do caso concreto.
Por isso, apenas está em causa a percepção externa de imparcialidade que a intervenção do MMº Juiz Desembargador nos autos possa suscitar (imparcialidade subjectiva).
Compreende-se que o MMº Juiz Desembargador tenha optado por colocar a questão, porquanto o escrutínio à imagem de imparcialidade do julgador é cada vez mais premente. Na realidade, é fundamental que se procure salvaguardar a imagem de imparcialidade, concedendo escusa sempre que se mostre necessário para evitar suspeições sempre possíveis, já que “não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade”5.
Aplicando os princípios supra expostos ao caso dos autos afigura-se que importa ponderar três vectores:
A elevada probabilidade (quase inevitabilidade) de, estando em causa um processo contra magistrado, haver conhecimento recíproco entre Escusante e visado;
A proximidade da relação pessoal: no caso em apreço limitada a uma relação profissional próxima há mais de 20 anos, no início da carreira;
A relevância da intervenção pretendida: decisão (pontual) sobre nulidades arguidas na fase processual do inquérito.
A questão que nos acode para efeito dos requisitos de exigência de seriedade e gravidade que a lei contempla para sustentabilidade do concreto pedido de escusa é saber se, no contexto, a sobredita relação profissional próxima há mais de 20 anos deve ser motivo suficiente para a escusa de uma intervenção pontual na fase de inquérito.
Dir-se-á6 que “se as relações de amizade pessoal não arrimam um pedido de escusa, afigura-se-nos, por maioria de razões, que, distendidas e convivenciais relações de cordialidade, esbagoam definitivamente qualquer possibilidade de aceder a uma situação de escusado neste concreto processo penal”. “O legislador não admite a escusa (ou recusa) … na base de uma mera camaradagem profissional”7.
Não se pode, assim, considerar que a relação de proximidade profissional longínqua seja motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Escusando no processo que lhe foi distribuído para a referida intervenção pontual de apreciação de nulidades invocadas na fase de inquérito.
Conclui-se, assim, com o devido respeito pelo peticionante, que que não subsistem razões sérias e graves para que a sua intervenção seja escusada.