I- A decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, não pode, por princípio, ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigo 729 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil).
II- Do mesmo modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar todas as ilações e conclusões que dos factos a Relação tire e sejam consequência lógica dos mesmos.
III- A qualificação ou categoria profissional de um trabalhador não é a denominação que lhe foi atribuída mas a que resulta das tarefas que executa ou das funções efectivamente exercidas.
IV- Quando a entidade patronal atribui ao trabalhador uma categoria não institucionalizada, definida pelo exercício de determinadas funções, ao ser institucionalizada a categoria com um conteúdo essencialmente idêntico, deve ao trabalhador ser reconhecida essa categoria.
V- Por isso, assente que o Autor desempenhou desde 1971 até 1989 as mesmas funções de técnico, a Ré tem de lhe reconhecer esta categoria não obstante em 1983 o acesso à categoria de técnico passar a estar sujeito a concurso.
VI- O "jus variandi" pressupõe variação de serviço (artigo 22 n. 1 da LCT), o que no caso não ocorre, porque o Autor manteve desde 1971 a mesma actividade, correspondente à mesma categoria.