I- Macau é território sob administração portuguesa, sujeito a específico regime político-administrativo, sem paralelo com as antigas "províncias ultramarinas" e o seu Governador representa aí todos os órgãos de soberania da República, salvo os tribunais, e tem categoria correspondente à de Ministro (arts. 3-1/8-EOM).
II- Os actos administrativos praticados pelo Governador estão sujeitos, para efeitos contenciosos e competência dos tribunais, ao regime jurídico vigente, segundo o ETAF, para os titulares daqueles órgãos, v.g. membros do Governo.
III- Como a competência para os recursos contenciosos é sempre determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes (art. 7 do ETAF), o Supremo é incompetente para conhecer de a. ad. praticado por funcionário dos quadros de Macau por delegação do Governador.
IV- O art. 4-2 do Regimento do extinto Conselho Ultramarino que lhe cometia o julgamento de a. ad. praticado por funcionário por delegação do governador geral ou de província, está revogado pelos referidos Estatutos.