I- A execução de sentença no tocante aos salários devidos até
à altura dessa sentença, tem de ser por quantia certa.
II- No respeitante aos salários vencidos posteriormente, o exequente tem de os liquidar, deduzindo artigos de liquidação, não bastando requerer que sejam levados em conta todos esses ordenados vencidos até à data desse requerimento, não se podendo considerar o título da obrigação exequenda de trato sucessivo - artigo 920, do Código Civil.
III- Tendo sido comunicado à execução, pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, que o valor do crédito da reclamante era de determinada quantia, comunicação feita ao abrigo do artigo 97, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, há que considerar nesta execução esse crédito pelo valor indicado, ainda que em contrário do pretendido pela executada.