Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Sines interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul, de fls. 713 e ss., que, concedendo provimento ao recurso interposto pela autora A…………., SA, e recaído sobre o segmento absolutório da sentença do TAF de Beja, condenou o recorrente a pagar àquela autora a quantia por ela peticionada, «respeitante à facturação reclamada pela prestação de serviços de recepção, tratamento e rejeição de efluentes», bem como «os juros de mora devidos».
O recorrente findou a sua minuta de recurso enunciando as conclusões seguintes:
A) O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta decisão de primeira instância por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no art° 428° do CC por referência ao disposto no art° 289° e 290° do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das faturas referentes aos efluentes domésticos, únicas em discussão.
B) Impõe-se, com o devido respeito, que é muito, creiam-nos, a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo daí decorrente para os interesses público e sociais, que se apresentam como relevantes, sendo certo que está em causa decisão sobre questão que se apresenta, no caso sub judice, como de especial capacidade de repercussão social, inclusive tendo em consideração os valores que se assumem avultadíssimos, por referência às várias ações judiciais intentadas pela A., em que o digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, tem vindo a revogar as decisões de primeira instância, sendo que, conforme resulta do probatório e fundamentação da douta sentença que o Tribunal “a quo” revogou, o aqui Recorrente não cobra aos munícipes qualquer quantia pela receção e rejeição dos efluentes domésticos e já não pode, como é manifesto, cobrar;
C) E, a intervenção desse Venerando Tribunal, urge de forma a dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, sendo certo que a digna magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de manutenção da decisão da primeira instância, o que por si só já evidencia controvérsia do ponto de vista técnico-jurídico.
D) Existe utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, pelo Recorrente, conforme melhor resulta das Alegações do presente Recurso, sendo certo que estão em causa valores avultadíssimos, por confronto com as várias ações cujas decisões judiciais de primeira instância têm vindo a ser revogadas pelo T.C.A Sul, e tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no art° 150° do CPTA, sendo que através do douto acórdão recorrido alcança-se uma decisão materialmente inconstitucional. — Conforme melhor resulta das Alegações do presente Recurso e das presentes Conclusões.
E) A A. intentou a ação com base no instituto do enriquecimento sem causa, sendo que o Tribunal de primeira instância decidiu que existem relações contratuais de facto entre A. e R. e que na ausência de Contrato a regular os termos, condições e preço da receção por parte da A. dos efluentes domésticos, afastou o regime do enriquecimento sem causa e aplicou o regime da nulidade, decidindo, ainda, afastar o regime da restituição por força, entre outros, do disposto no art° 290º do CC, na medida em que existe um direito à compensação por parte do aqui RECORRENTE.
F) O Tribunal “a quo” tendo aderido aos fundamentos constantes da douta sentença do TAF de Beja, dela diverge por entender que as contrapartidas que o RECORRENTE tem direito, não têm “qualquer tipo de correspetividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus. “. - Sic.
G) Ocorre, desde logo, que, a considerar-se que estão em causa relações contratuais como se considerou, sendo certo que se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, a redução a escrito do respetivo contrato, tendo a ação sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (art° 473º e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nas cláusulas 6°, 10°, 32° do Contrato de Concessão, art° 184°, 185°, art° 133° todos do CPA, art° 14°, n° 1 al. e), art° 18°, art° 284°, n°2, art° 285°, n°1 todos do CCP (DL n° 18/2008), a aplicar-se o disposto no art° 289° do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição, porque a tal se opõe desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos art°s 2°, 3°, 12°, n° 2, 13º, 20°, 202° da CRP, conjugados ainda com o disposto nos art°s 133°, n° 1 e n°2 al. d) e al. f) art° 134°, nº 1, n°2 e n°3, 184°, 185°, n°3, 189°, todos do CPA então vigente, art. 14° n.° 1, al. c) e art. 18°, art° 96° n º1, alíneas c), d), f), h), art° 97°, art° 280°, n°3, 284°, n°2, 285°, n° 1, todos do CCP (aprovado pelo DL n° 18/2008, de 29/01), art° 334° do CC, e bem ainda por força do princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos art°s 111°, n° 2, 235°, n°s 1 e 2, art° 238° da CRP e art° 609° do CPC. — Preceitos legais que foram violados através do douto acórdão de que ora se recorre e que por isso se impõe, com o devido respeito, a respetiva revogação e a prolação de decisão que mantenha a absolvição do Réu.
H) Por sua vez, para que opere o art° 289° do CC necessário se torna que a ação tenha sido estruturada com base no pressuposto de que a receção dos efluentes o foi no âmbito de um contrato válido, o que não se verifica no caso concreto, sendo que assim entendeu a A. que estruturou a causa de pedir e o pedido apenas e tão só com base no instituto do enriquecimento sem causa.
I) Não pode a A., na ausência de acordo de vontades a firmar nos termos da lei, exigir qualquer preço ao R., sendo certo que a A., usufruiu dos efluentes domésticos que no caso concreto constituem matéria-prima para a A. e que daí retira e retirou todos os benefícios sem contudo remunerar o R. na proporção desses benefícios — Cfr. alíneas A), B), D), E, F), G), CC), DD), EE), FF), GG), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), BBB) CCC), DDD), EEE), FFF), HHH), todas do probatório.; Cfr. fundamentação da decisão de primeira instância.
J) E, a conduta da A. é ilegal e ilícita e viola o princípio da boa-fé que se impõe e impede assim qualquer restituição. — Cfr. ainda art° 334° do CC.
K) A manutenção da decisão de que ora se recorre tem como consequência legitimar a A. a continuar a não acordar com o R. os termos da receção dos efluentes, impõe de forma unilateral um preço não acordado, através do qual a A. enriquece, e aumenta o empobrecimento do R. que, para além de não receber qualquer contrapartida da A. pela matéria-prima que a mesma recebe, sem reservas, e em seu benefício próprio conforme resulta dos factos provados e fundamentação da douta sentença recorrida e revogada, vê-se confrontado com um prejuízo ainda maior porque não pode cobrar aos munícipes os valores em que o Tribunal Central Administrativo Sul está a condenar ao revogar como revogou a decisão da primeira instância bem como as demais sobre a mesma matéria — Impõe-se, desta forma um sacrifício intolerável pelo direito na esfera jurídica do R., pelo que, no caso concreto não há lugar qualquer restituição, seja por força do princípio da boa fé, do princípio da legalidade, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da proibição de ingerência na autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Recorrente. — tendo o digníssimo Tribunal “a quo” através do acórdão recorrido, violado o disposto nas cláusulas 6°, 10º, 32° do Contrato de Concessão, do art° 184°, 185°, art° 133° todos do CPA, art° 14°, n° 1 al. c), art° 18°, art° 284°, n°2, art° 285°, n°1 todos do CCP (DL n° 18/2008), art° 289° do CC, art°s 2°, 3°, 12°, n°2, 13°, 20°, 202° da CRP, conjugados ainda com o disposto nos art°s 133°, n° 1 e n° 2 al. d) e al. , art° 134°, n° 1, n°2 e n°3, 184°, 185°, n°3, 189°, todos do CPA então vigente, art. 14° n.° 1, al. c) e art. 18°, art° 96° n° 1, alíneas c), d), f), h), artº 97°, art° 280°, n°3, 284°, n°2, 285°, n° 1, todos do CCP (aprovado pelo DL n° 18/2008, de 29/01), art° 334° do CC, e bem ainda por força do princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos art°s 111°, n° 2, 235°, n°s 1 e 2, art° 238° da CRP e art° 609° do CPC.
L) Na verdade, como se elege na douta sentença de primeira instância o direito à compensação do R. resulta, designadamente, da soma (1) de todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines; (2) com a ausência de contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema em alta concessionado à A. (vide art 10° do Contrato de Concessão); (3) com a diminuição dos custos da A. com o tratamento dos resíduos industriais provenientes do Complexo Industrial de Sines face à recepção, tratamento e rejeição também dos efluentes domésticos encaminhados pela rede em “baixa” do R. e com (4) a localização da ETAR e da sua integração do ponto de vista paisagístico com a cidade de Sines: cfr-. alínea A) a HHH).
M) E, conforme resulta da douta sentença de primeira instância “Mais acresce que, não pagando, nem acordando, nem aceitando a facturação reclamada o R. adopta conduta que assume particular relevância jurídica”.
N) Na exata medida em que consubstancia conduta de não-aceitação da dívida reclamada, apoiada: (1) no particular enquadramento histórico acima referenciado; (2) na ausência de acordo quanto à celebração do contrato previsto no Contrato de Concessão; (3) e ainda ausência de prévio acordo quanto à cedência de utilização das infraestruturas municipais que se revelem, como sucede no caso, indispensáveis à exploração do sistema no seu todo e, consequentemente, recebendo a A. os efluentes, sem que tenha compensado ou dado contrapartida a título gratuito ou oneroso ao R. — Pelo que o douto acórdão efetuou uma errada interpretação e aplicação do disposto cfr. art. 6°, art. 32° e art. 10º todos do Contrato de Concessão; Cfr. DL nº 54-A/1999 de 22/02, quer porque as ditas relações contratuais de facto não revestem a forma, objeto e deliberações do R., legalmente obrigatórias; Cfr. Lei n° 169/99, de 18/09, art°s 53°, n° 1 al. q), n°2 als. l) e m), art° 64°, n°2 als. b) e , Cfr. Lei n° 75/2013, de 12 de Setembro; Lei n° 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo DL n° 372/93, de 29 de Outubro, Lei n° 88-A/97, de 25 de Julho, no DL n° 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n° 176/99, de 25 de Outubro, no DL n° 162/96, de 4 de Setembro e na Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho; DL. n.° 207/94, de 06 de Agosto e Lei 159/99, de 14 de Setembro; Cfr. art°s 184°, 185°, 133°, n° 1, n°2 als. d), f) todos do CPA, art° 6°, art° 14°, n°1 al. e), art° 17°, art° 18°, art° 36°, art° 94°, artº 96°, 1, als, c), d), h), art° 97°, art° 280°, n° 3, art° 284°, nº 2, art° 285, n° 1, todos do CCP (DL n° 18/2008, de 29/01; Cfr. art. 1º n.° 3, art. 6°, art. 32° e art.10° todos do Contrato de Concessão; cfr. D.L. n.° 115/89 de 14 de Abril;
O) E, consequentemente errada interpretação e aplicação do disposto no art° 290° do CC e bem ainda em violação do princípio da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e justiça, postulados do Estado de Direito Democrático (democracia social e económica), ínsitos nos art°s 2°, 3°, 12°, n° 2, 13°, 20°, 202° todos da CRP, conjugados ainda com o princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos art°s 111°, n° 2, 235°, n°5 1 e 2, art° 238° da CRP.
P) E, resulta dos autos, que o R., no uso das atribuições e competências assegura, canalizando para o sistema gerido pela A. os efluentes domésticos rejeitados no sistema municipal de águas residuais urbanas da cidade de Sines suportando o R. todos os custos inerentes à reparação, manutenção e conservação da rede municipal de esgotos de Sines, que não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade de Sines, nem recebe da A. qualquer contrapartida referente ao encaminhamento de tais efluentes domésticos para tratamento no sistema concessionado à A. cfr. alínea A) a HHH) do probatório e da fundamentação da douta sentença de primeira instância que não é sequer colocado em causa pelo acórdão de que ora se recorre.
Q) Por sua vez, conforme resulta da sentença de primeira instância “R. não só exerce e cumpre as invocadas atribuições e competências, como, não podem, atento o supra aduzido, à luz das disposições invocadas e em face da factualidade assente, proceder argumentos de que, por força de tais atribuições e competências, ou sequer pelo facto de a cidade de Sines se inserir na área geográfica do R. Município, se encontra assim aquele obrigado a assumir a responsabilidade do pagamento reclamado nos autos consequente da relação poligonal descrita vide art. 1°, nº 3, art. 6°, a 32° e art. 10º todos do Contrato de Concessão; cfr. DL. n.° 115/89 de 14 de Abril; DL 171/2001, de 25 de Maio: art. 13° n°1, al) e art. 26º n°1 a) da Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei nº 169/99 de 18 de Setembro; Lei 75/2013, de 12 de Setembro e cfr. alínea A) a HHH) supra.”
R) Importa ainda ter presente, salvo o devido respeito que é muito creiam-nos, que não está em causa nos presentes autos o transporte, entrega, receção de Resíduos Sólidos Urbanos e respetiva valorização e rejeição, mas antes efluentes domésticos, sendo a respetiva natureza, e operações materiais totalmente distintas e insuscetíveis de serem tratadas de forma igual; Cfr. Alíneas CC), DD), EE), FF), GG), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV), WW); XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), HHH) do probatório e fundamentação da sentença do TAF de Beja.
S) SEM PRESCINDIR, em conformidade com o disposto no art° 290º do CC, “As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.”
T) Ora, este artigo trata de todos os casos em que exista um direito à compensação, sendo que tal direito não se restringe às regras da exceção de não cumprimento, sendo o âmbito de aplicação bem mais vasto, compreendendo todos os casos que em o direito à compensação surge na relação controvertida quer força da tutela da confiança, do princípio da boa-fé, do princípio do equilíbrio das prestações e contra-prestações, do instituto da responsabilidade civil, ou quando o direito à restituição se apresente como um fator de enriquecimento indevido e de forma a evitá-lo, há que atender ainda ao princípio da repartição dos benefícios, bem ainda o direito à compensação abrange as situações em que quando a premissa de restituir consubstancie ela própria um facto gerador de dano, sendo ainda de relevar a recusa em aceitar um preço, a inexistência de acordo de vontades sobre o preço da prestação de serviços, o abuso de direito, e os casos em que se verifique exceção de não cumprimento, ainda que com as necessárias adaptações
U) O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu efetuou uma errada interpretação do disposto no art° 289°, 290° e art° 428° do CC e art° 133° do CPA bem como do disposto nos art°s 2°, 13°, n° 1 al. 1), 26°, n° 1, art° 34°, todos da Lei n° 159/99, de 14/09 e art°s 53°, n° 1 al. a), n°2 als. 1) e m), art° 64°, n°2 als. b) e f), da Lei n° 169/99, de 18/09, Lei n° 75/2013, de 12/09, art°s 23°, n° 1 e n° 2 al. k), Lei n°73/2013, de 03/09, art°s 33°, n° 1 al. e) e art° 21° n° 1 e n° 2 als. a) e b) e art° 1°, n° 2 do DL n° 379/93, de 05/11, adotando uma decisão cujo resultado é inconstitucional, por violação do disposto nos art°s 3°, n°s 2 e 3, art° 6°, n° 1, art° 235°, art° 237°, n° 1, 238°, nº 1, todos da CRP.
V) Bem como violou o disposto no DL n° 54-A/1999 de 22/02, quer porque a considerar-se que existem relações contratuais de facto, as mesmas não revestem a forma, objeto e deliberações do R., legalmente obrigatórias, necessárias nos termos e para os efeitos da Lei n° 169/99, de 18/09, Lei n°46/77, de 8 de Julho, alterada pelo DL n° 372/93, de 29 de Outubro, Lei n° 88-A/97, de 25 de Julho, no DL n° 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei nº 176/99, de 25 de Outubro, no DL n° 162/96, de 4 de Setembro e na Lei nº 88-A/97, de 25 de Julho; D.L. n.° 207/94, de 06 de Agosto e Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei n.° 169/99 de 18 de Setembro e Lei 75/2013, de 12 de Setembro; Cfr. art. 1° n.° 3, art. 6°, art. 32° e art.10° todos do Contrato de Concessão: cfr. D.L. n.° 115/89 de 14 de Abril Cfr. art. 13º n.°1 al. 1) e art. 26° n.°1 al. b) da Lei 159/99, de 14 de Setembro — Preceitos legais que foram violados através do acórdão de que ora se Recorre.
W) No caso presente resulta dos factos presentes e da fundamentação e da douta decisão de primeira instância, mantida nesta parte pelo douto acórdão recorrido:
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos foi tecnicamente projetada para receber os resíduos industriais, provenientes do Complexo Industrial.
• A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico.
• Desde que a ETAR entrou em funcionamento sob a então gestão do extinto Gabinete da Área de Sines e posteriormente sob a gestão do INAG, que a referida ETAR recebe os efluentes domésticos apenas e tão só da cidade de Sines e o R., nunca teve de suportar qualquer custo com o encaminhamento dos efluentes domésticos, para a ETAR;
• A A sucedeu desta feita ao INAG, na gestão e exploração da ETAR da Ribeira dos Moinhos, nos precisos termos em que aquela entidade vinha a gerir e explorar, sendo certo que o R. nunca teve de suportar qualquer custo com a entrega dos efluentes domésticos na ETAR, factos que a A. não desconhece.
• O R. delineou e planeou a expansão da rede, elevatórias e emissários, nomeadamente promovendo a realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines, já aprovado pela CCDRA, com base nesse pressuposto. (matéria que foi dada como provada em outros processos que se encontram em recurso nesse Venerando Tribunal).
• No que diz respeito aos efluentes domésticos, os mesmos reportam-se apenas à cidade de Sines e são canalizados através da rede urbana, de interceptores e emissários (pertencentes ao R. – que a A. não precisou de construir, nem gere, e não tem, para A. qualquer custo - para o ponto de recepção/entrega sito na Afeiteira (Barbuda).
• A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica, o que contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR, E,
• A A. retira daí benefícios, minorando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais.
• O R. tem tentado, infrutiferamente, reunir com a A., no sentido de obter um acordo com vista redução do respetivo tarifário.
• O R. sempre colocou em causa a obrigação de pagar à A. qualquer preço/tarifa por força da receção por parte da A. dos efluentes domésticos.
• Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m3.
• A A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais e efetivos com a receção dos efluentes — em conformidade inclusive com o disposto no Contrato de Concessão junto aos autos sob o documento 1 da p.i. - ónus que sobre si impendia.
• O R. não cobra aos munícipes os valores referentes à receção e rejeição dos efluentes domésticos, factos que a A. reconhece expressamente, sendo certo que os munícipes são também os utilizadores finais.
• A A. não gere nem explora um qualquer sistema multimunicipal referente à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.
• O R. não foi ouvido previamente à feitura do DL n° 171/2001, de 25 de Maio, nem tão pouco emitiu qualquer parecer nos termos e para os efeitos do disposto no art° 1°, n° 1 do DL n° 379/93 de 5/11, nem concedeu nos termos da lei qualquer autorização para aderir ao sistema que passou a ser gerido pela A.
X) Não foi estipulado qualquer preço até porque a A. já é remunerada através da matéria-prima que recebe por parte do R..; é que, no caso concreto, o R., ao enviar os efluentes domésticos para a ETAR da Ribeira dos Moinhos fornece sem qualquer margem para dúvidas matéria-prima à A., a qual quando misturada com os efluentes industriais (rececionados na caixa da reunião da Barbuda) permite à A. reduzir os custos com o tratamento dos efluentes industriais. — Cfr. alíneas A), B), D), E, F), C), CC), DD), EE), FF), GG), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), HHH), todas do probatório.
Y) Ao receber os efluentes domésticos a A. está a atuar em benefício próprio inexistindo qualquer enriquecimento do R. pelo contrário. Cfr alíneas A), B), D), E), F), G), CC), DD), EE), FF), GG), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), HHH), todas do probatório.
Z) E o R. ao entregar os efluentes domésticos fá-lo nos precisos termos em que o fazia desde que a ETAR foi construída e a título gratuito. - Cfr. alíneas A), B), D), E), F), G), CC), DD), EE), FF), GG), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), HHH) todas do probatório.
AA) Mantém-se, assim na esfera jurídica do R. o direito a manter o status quo que lhe foi atribuído desde que a ETAR foi construída e iniciou a respetiva laboração, por força do interesse público e da proteção da confiança assim depositada no Recorrente.
BB) O certo é que a receção de efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines está intrinsecamente ligada à necessidade por parte da A. de os receber para o tratamento dos efluentes industriais.
CC) Dos factos provados o que resulta é que o R. não acordou com a A. qualquer preço, tendo aliás se recusado a aceitar legitimamente os valores arbitrários pretendidos pela A - a qual sequer os consegue justificar - e não reconhece o valor que a A. reclama - factos do conhecimento da A. - pelo que a conclusão que se extrai no douto acórdão recorrido de que o R. “assume que está em débito” contraria os factos provados sob as alíneas CC), DD), EE), FF), GG), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), HHH) da douta sentença de primeira instância.
DD) A quantificação de todos os benefícios que advêm para a A. com a receção dos efluentes domésticos tem de ser efetuada em comunhão de esforços entre a A. e o R., pretendendo aquela primeira receber um preço, sendo certo que é a A. quem se recusa agir nessa conformidade. — Cfr. alíneas A), B), D), E, F), G), CC), DD), EE), FF), GG), PP), QQ), RR), SS), TT), UU), VV), WW), XX), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), HHH), todas do probatório.
EE) E, a A. não fez prova de que os valores que faz constar das faturas correspondem aos custos reais sendo que não basta dar-se como provado que os preços são aprovados pelo concedente, porquanto tal preço é aprovado mediante estudo económico-financeiro a elaborar pela A. e a propor ao Concedente. — Cfr. cláusulas 9°, n° 1, 10°, 15°, n° 1 e a 2 em especial al. 1), 16°, 17°, 18°, 32° todas do Contrato de Concessão junto aos autos sob o documento 1 da douta p.i.
FF) A manter-se a decisão recorrida tal implica para o R. um empobrecimento que é perfeitamente quantificável desde logo pelo facto de o R. não cobrar aos munícipes qualquer quantia pela receção dos efluentes por parte da A. e que o R. já não pode cobrar.
GG) E, não obstante, não menos certo é que o R. fez prova de que caso construa a ETAR para a receção dos efluentes domésticos da cidade de Sines, o valor referente à receção, tratamento e rejeição é inferior a € 0,13/m3, pelo que, se houvesse lugar a restituir alguma quantia à A., nunca seria aquela que a mesma faz constara das faturas, porque manifestamente desproporcional, injusta e não provada.
HH) As contrapartidas que integram o âmbito do direito à compensação, seja por força da aplicação do art° 428° do CC com as necessárias adaptações seja por força do instituto do abuso de direito (cfr. art° 334°), seja por força da inexistência de manifestação de vontade do aqui RECORRENTE quanto ao preço e demais condições (inexistência de qualquer acordo sobre as contra-prestações, sobre a renúncia do R. a direitos subjetivos públicos, ausência de decisão de contratar; seja por força do facto de A. se recusar a acordar com o R. o valor dos benefícios que para a mesma advêm da recepão dos efluentes seja por força do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade, seja por força da ingerência forçada da A. nos direitos que assistem ao R seja por força do consequente enriquecimento da A., seja por força do manifesto empobrecimento do R., vão para além das que o tribunal “a quo” menciona como forma de justificar a não aplicação do art° 428° do CC e consequentemente o disposto no art° 290° do CC, sendo que este último não abrange só os casos que se enquadram no art° 428° do CC.
II) E, dos factos provados não resulta que as faturas que a A. reclama quanto aos efluentes não tenham sido devolvidas mas ainda assim, tal operação material ainda que não se tivesse verificado — o que se refere por mero dever — não pode ter a relevância jurídica que o douto acórdão recorrido lhe dá porquanto resulta dos factos provados que o R. reuniu por diversas vezes com a A. precisamente, por não aceitar os valores que a A. pretende ora se locupletar à custa do erário público.
JJ) O certo é que o R nunca pagou à A qualquer quantia a título de efluentes domésticos sendo certo que apenas em 2013 veio a A., intentar ação junto do TAF de Beja, a pedir a condenação do R. no pagamento de faturas que emitiu referentes aos anos de 2002 a meados de 2008, ação esta que tendo sido julgada improcedente e tendo o Réu sido absolvido do pedido (Cfr. Proc. nº 189/13.9BEBJA) se encontra pendente de apreciação junto do Tribunal Central Administrativo Sul para apreciação do Recurso interposto pela A. e da respetiva ampliação do objeto em sede das Contra-Alegações do R.
KK) E, em todo o caso, a considerar-se, como se considerou que no caso concreto existem relações contratuais e a ser assim dúvidas não subsistem de que as mesmas se integram no âmbito de uma relação jurídica de direito administrativo, inserida no âmbito da atividade de gestão pública, própria das funções públicas do Réu e que a mesma se rege por normas de direito público e a falta de acordo quanto ao preço consubstancia elemento essencial à formação da vontade a qual neste caso inexiste e não pode ser imposta unilateralmente pela A.
LL) SEM CONCEDER, para que se possa falar num contrato, necessário é exista manifestação de vontade, alicerçada na liberdade de celebração e liberdade de estipulação, sendo que, o preço constitui um elemento essencial.
MM) No caso concreto o R. não acordou qualquer preço com a A. pelas razões constantes dos factos assentes e que a A. conhece, podendo ou não concordar com tais razões.
NN) É a A. quem se enriqueceu e enriquece ao receber os efluentes domésticos da cidade de Sines sendo que não há qualquer enriquecimento do R., conforme resulta dos factos provados e a recusa do R. em contratar com a A. tem causa legítima. — Cfr. Cláusulas 6°, 10º, 32° do contrato de Concessão; Cfr. Lei n° 169/99, de 18/09, Lei n° 46/77, de 8 de Julho, alterada pelo DL n° 372/93, de 29 de Outubro, Lei n° 88-A/97, de 25 de Julho, no DL n° 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n° 176/99, de 25 de Outubro, e revogado pelo DL n° 92/2013, de 11/07; no DL n° 162/96, de 4 de Setembro e na Lei nº 88-A/97, de 25 de Julho; DL. n.° 207/94, de 06 de Agosto e Lei 159/99, de 14 de Setembro, Lei n.° 169/99 de 18 de Setembro e Lei 75/2013, de 12 de Setembro; art° 6°, art° 140, n°1 al. c), art° 17°, art° 18°, art° 36°, art° 94°, art° 96°, n°1, als. c), d), f), h), art° 97º todos do CCP; Cfr. DL n° 207/94, de 06/08 revogado pelo DL n° 149/2009, de 20/08; Cfr. ainda art° 9°, n° 2 da Lei n° 8/2012, de 21/02); Cfr. art°s 2°, 3°, 12°, n° 2, 13°, 20°, 202° todos da CRP, conjugados ainda com o princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos art°s 111º, n° 2, 235°, n°s 1 e 2, art° 238° da CRP. — Preceitos legais que foram violados através do douto acórdão de que ora se recorre.
OO) Assim, subsidiariamente considerando a causa de pedir e pedidos, os factos provados e a própria fundamentação da sentença recorrida, no caso presente é de aplicar o regime do enriquecimento sem causa previsto no art° 473° e seguintes do CC, sendo que, do mesmo resulta que a ação sempre terá de improceder no que se refere aos efluentes domésticos e ser o R. absolvido dos pedidos, pelo que, o tribunal “a quo” ao decidir como decidiu incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito aos factos tendo violado o disposto no art° 5°, art° 609° ambos do CPC, e art°s 473º, 474º, última parte, art° 479° do CC.
PP) A interpretação efetuada pelo digníssimo Tribunal “a quo” viola o disposto nos artºs 2º, 3º nºs 2 e 3, 6º, nº1, 12º, nº 3, 20º, 21º, 111º, nº2, 235º, nº1 e nº 2 e nº 238° todos da CRP.
QQ) SEM CONCEDER, caso fosse de entender que no caso iudicio há lugar a restituição — o que não se admite, ainda assim, o Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento ao não ter em consideração que os valores reclamados pela A., não obstante serem objeto de aprovação pelo Estado/Concedente, são-no com base num estudo económico-financeiro que a A. apresenta ao Concedente para esses efeitos, sendo que a A. não conseguiu demonstrar sob qualquer forma que o valor que reclama respeita o princípio da igualdade, da proporcionalidade, do justo equilíbrio das contra-prestações, quais os critérios que estão subjacentes ao valor que reclama, em face desta componente específica do sistema. — Cfr. ainda cláusulas 9°, n° 1, 10º, 15º, n° 1, n°2 em especial al. f), 16°, 17°, n° 1, 28°, 32° todos do Contrato de Concessão junto aos autos com a douta p.i. sob o Documento 1.
RR) E acresce que a fixação de quaisquer preços, no âmbito do contrato concessão em causa, obriga à pré-existência de um regulamento em observação do disposto nas cláusulas 6°, 16° e 17° do respetivo contrato. — Cfr. art° 116°, 117º e 118° do CPA — o qual não existe — pelo que tais preços são ineficazes e inoponíveis e que também por si só impedem qualquer restituição.
SS) De acordo com o probatório e fundamentação da decisão de primeira instância, os valores reclamados pela A. violam o princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, no art° 2°, 3°, n° 3, art° 13° da CRP, bem como o princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais ínsito nos art°s 235°, 237° e 238° todos da CRP, bem como viola o disposto no DL n° 162/96, de 04/09, base XIV, pelo que, mal andou o tribunal “a quo” ao proferir o acórdão, ora em recurso, tendo efetuado uma errada interpretação dos factos para aplicação do direito.
TT) SEM PRESCINDIR, o disposto no art° 289° do CC colide com o disposto na Lei n° 8/2012, de 21/02, sendo que, inexistindo como no caso dos presentes autos declaração de compromisso e cabimento por referência às faturas que a A. reclama a título de efluentes domésticos, o RECORRENTE está legalmente impedido de restituir seja o que for por imperativo legal, sob pena de praticar atos ilegais. — Cfr. art° 3°, al. a), f) art° 5°, n° 1, 3 e 5, art° 9°, n° 1, n° 2, n°3 e art° 13° da Lei n° 8/2012, a qual se aplica ao caso presente na medida em que o que releva é o momento da restituição, sem prejuízo da invalidade originária.
UU) A manter-se a decisão recorrida está a permitir-se a entrada pela janela do que o legislador expressamente proíbe pela porta e mais não está o tribunal do que a proferir uma decisão materialmente inconstitucional por ferir os princípios da legalidade, da justiça, da autonomia administrativa, patrimonial e financeira do R. impondo ao R. a obrigação de contratar com a A., quando esta última, bem sabe que enriquece à custa do R., bem sabe que as negociações se frustraram por causa da A., bem sabe que decorreram negociações, bem sabe que o R. não cobra os valores aos munícipes os quais são afinal os utilizadores da ETAR, e que já não poderá cobrar, sabe que os valores que reclama não observam as regras atinentes aos saneamento da despesa e respetiva legalidade. O princípio do Estado de Direito Democrático ínsito no art° 2° da CRP, determina que a interpretação da lei e sua aplicação tem como limite, entre outros, resultados que se apresentem desadequados e desproporcionais, da mesma forma que o principio da Democracia Social e Económica, ínsito no art° 3° da CRP, proíbe interpretações e aplicações da lei injustas e compensadoras da desigualdade.
VV) Através do acórdão recorrido, adotou-se uma decisão que por si só, salvo o devido respeito, contende com o disposto no art° 2°, 12°, 11°, 20°, 111°, n° 2, 235° e 238° todos da CRP, conjugados com o disposto no art° 204° da CRP.
WW) SEM PRESCINDIR, subsidiariamente, há questões que o R. invocou e alegou em sede contestação que não foram conhecidas pela primeira instância em face da decisão alcançada, sendo que em sede das Contra-Alegações o R. requereu ao Tribunal “a quo” que as apreciasse a título subsidiário. — Cfr. Alíneas T), U), V), W) das Conclusões das Contra-Alegações, mormente:
Da ilegalidade, ineficácia e inoponibilidade dos preços praticados pela A., considerando a inexistência do Regulamento a que aludem as cláusulas 6°, 16° e 17º do respetivo contrato de concessão, o que aliás a A. confessou não existir os quais estão sujeitos a publicação nos termos do disposto no art° 118° do CPA, sob pena de ineficácia jurídica a qual se estende a todas as normas e atos que se fundamentem em regulamentos ineficazes ou que pela sua natureza específica também estivessem sujeitos a publicação.
Do enriquecimento sem causa por parte da A. e Apelante, que pretende à custa do erário municipal obter receitas que vão para além dos custos efetivos com o tratamento dos efluentes domésticos do R., para além do manifesto abuso de direito (art° 334° do C. C.)
Da violação do princípio da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, constitucionalmente garantidos, no art° 3°, n° 3, art° 13° da CRP, bem como o princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais ínsito nos art°s 235°, 237° e 238° todos da CRP e do disposto no DL n°162/96, de 04/09, base XIV.
XX) O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu no que a esta matéria concerne, não conhecendo da mesma, efetuou uma errada interpretação do disposto CPC, ex vi do art. 140º do CPTA, o que aqui se invoca a título subsidiário, ou seja, caso se entenda ser de manter a decisão de que ora se recorre — o que não se admite mas que aqui se expressa por mera cautela de patrocínio — e na estreita medida em que ao decidir como decidiu o tribunal, nesta sede, o tribunal “a quo” nega o acesso à justiça constitucionalmente garantido no art. 20° da CRP.
YY) Na verdade, não tendo o tribunal de primeira instância apreciado todas as questões que ficaram prejudicadas, tal equivale à ausência absoluta de decisão sobre as mesmas, pelo que, em sede das Contra-Alegações de Recurso e respetivas conclusões não tem o R. de transcrever a Contestação, competindo, antes, ao tribunal de recurso apreciar as questões para que então possa finalmente existir uma decisão sobre as mesmas, ou, relegar para a primeira instância a apreciação de tais questões, sendo certo que os recursos incidem sobre as decisões dos tribunais.
ZZ) Pelo que, SUBSIDIARIAMENTE, o douto acórdão recorrido, nesta parte, padece de erro de julgamento — errada interpretação do disposto no art° 636°, n°2, art° 639°, n°2, n°3, e art° 640°, n° 1 e n° 2, e n° 3, do CPC.- Cfr. art° 202°, art° 205° ambos da CRP.
AAA) Pelo que, em face de tudo o exposto, sempre deve o douto acórdão recorrido ser revogado e proferida decisão através da qual se decida pela absolvição do R. do pedido formulado pela A. no que se refere aos efluentes, único aliás em discussão.
A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso ou, pelo menos, a sua improcedência.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 902 e s., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto sob recurso que se passa a reproduzir:
A) Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade A………….. S.A. –, ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema: cfr. DL. nº 171/2001, de 25 de Maio;
B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES: por acordo;
C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo;
D) Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a A…………, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. Doc. 1 junto com a Petição Inicial - P
E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA — INAG: por acordo;
F) Foram transferidos para a A. o património mobiliário e imobiliário afecto ao sistema, assim como todos os direitos: por acordo, vide DL. nº 171/2001, de 25 de Maio, Artº. 12º nº. 2 e Cláusula 7ª. do Contrato de Concessão;
G) No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis infra estruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GAS, e posteriormente transferidas para o INAG, com excepção das infra- estruturas descritas no D.L. nº. 115/1989, de 14 de Abril art. 1 nº. 2 al. a): por acordo;
H) As infra de água para consumo humano são propriedade da A., desde as captações de água até aos pontos de entrega, sendo a adopção e rede de distribuição de água a partir desses pontos de entrega da propriedade do Réu: por acordo;
REGIME TARIFÁRIO:
I) Para o ano de 2011, as tarifas foram aprovadas por despacho da Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território: cfr. Doc. 3 junto com a PI;
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA:
J) A água depois de captada, é tratada, e distribuída aos munícipes. Após a sua utilização é recolhida, tratada, e rejeitada, que constitui o efluente doméstico: por acordo;
K) A água potável que sai do Reservatório da localidade de Monte Chãos, concelho de Sines, é canalizada para quatro Pontos de Entrega, que estão situados nas localidades de Bêbeda, Paiol, Porto Côvo e Sines: por acordo;
L) O Ponto de Entrega de Bêbeda abastece, de água potável, de forma continuada, cerca de 50 habitantes: por acordo;
M) O Ponto de Entrega de Paiol abastece, de forma continuada, de água potável, cerca de 50 habitantes: por acordo;
N) O Ponto de Entrega de Porto Côvo abastece, de forma continuada, de água potável cerca de 1200 habitantes: por acordo;
O) Nos Pontos de Entrega estão colocados caudalímetros - equipamentos que servem para medição do volume de entrega de água potável: por acordo;
EFLUENTES DOMÉSTICOS:
P) A A…………. tem também como utilizador do Sistema o Município de Sines: por acordo; FACTURAÇÃO - Água para consumo humano:
Q) Factura nº 4130386178, com a data de emissão de 31.08.2011 e vencimento em 30.10.2011, no valor de € 11.441,52 (onze mil quatrocentos e quarenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), mencionando valores relativos a “taxa de Recursos Hídricos” e a “Quota Serv Municípios”, referente a água para consumo humano fornecida àquele Município com o volume de 24.056 m Doc. nº. 4 junto com a PI;
R) Factura nº 4130386243 com a data de emissão de 30.09.2011 e vencimento em 29.11.2011, no valor de €9.932,88 (nove mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), mencionando valores relativos a “taxa de Recursos Hídricos” e a “Quota Serv Municípios”, referente a água para consumo humano fornecida àquele Município com o volume de 20.577m cfr.Doc. nº. 5 junto com a PI;
S) Factura nº 4130386312 com a data de emissão de 31.10.2011 e vencimento em 30.12.2011, no valor de € 10.540,84 (dez mil quinhentos e quarenta euros e oitenta e quatro cêntimos), mencionando valores relativos a “taxa de Recursos Hídricos” e a “Quota Serv Municípios”, referente a água para consumo humano fornecida àquele Município com o volume de 21.979m cfr. Doc. nº. 6 junto com a PI;
T) Factura nº 4130386383 com a data de emissão de 30.11.2011 e vencimento em 29.01.2012, no valor de € 6.024,86 (seis mil e vinte e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), mencionando valores relativos a “taxa de Recursos Hídricos” e a “Quota Serv Municípios”, referente a água para consumo humano fornecida àquele Município com o volume de 11.565m cfr.Doc. nº 7 junto com a PI;
U) Em cada uma das facturas acima melhor identificadas a A. faz constar a quantia fixa de € 952,59 (à qual acresce o valor de 6% de IVA), referente à “Ap Quota Serv. Municípios”: cfr. Doc. nº 4 a nº 7 juntos com a PI;
FACTURAÇÃO - Águas Residuais Domésticas:
V) Factura nº 4130386220 com a data de emissão de 31.08.2011 e vencimento em 30.10.2011, no valor de €35.033,22 (trinta e cinco mil, trinta e três euros e vinte e dois cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 77.148m3 cft.Doc. nº 8 junto com a PI;
W) Factura nº 4130386286 com a data de emissão de 30.09.2011 e vencimento em 29.11.2011, no valor de € 30.056,69 (trinta mil, cinquenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 66.189m cfr.Doc. nº. 9 junto com a PI;
X) Factura nº 4130386352 com a data de emissão de 31.10.2011 e vencimento em 30.12.2011, no valor de € 32.466,62 (trinta e dois mil, quatrocentos sessenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 71.496 m3 cfr. Doc. nº. 10 junto com a PI;
Y) Factura nº 4130386423 com a data de emissão de 30.11.2011 e vencimento em 29.01.2012, no valor de € 34.247,17 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e sete euros e dezassete cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 75.418m cfr. Doc. nº. 11 junto com a PI;
Z) O réu não pagou o valor de todas as facturas acima melhor identificadas: por acordo;
AA) O fornecimento de água, pela A. à cidade de Sines, em que o ponto de entrega se situa em Monte-Chãos, é efectuado, mediante requisição do R., de forma esporádica, designadamente durante os meses de Julho, Agosto e Setembro;
BB) O fornecimento de água potável pela A. ao R., não obstante a inexistência de um contrato entre a A. e o R, é efectuado a pedido do R.;
CC) Não foi, até à presente data, entre a A. e o R. reduzido a escrito, ou outorgado, qualquer contrato de fornecimento contínuo de água e de recolha, recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos: cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos preferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº.134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC aplicável ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 531 a 548 e segundo despacho de fls. 597 a 605; art. 1º da B.I;
DD) Não é a A. concessionária de um qualquer sistema multimunicipal de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos: cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412 do CPC aplicável ex vi art. 42 do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls. 597 a 605; art. 2º da BI;
EE) Não emitiu o R. parecer referente à constituição de um sistema multimunicipal (vide art. 1º nº 1 do DL nº 379/93, de 5/11): cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC aplicável ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls. 597 a 605; art. 3º da BI.;
FF) Não foi o R. ouvido previamente à feitura do DL nº 171/2001, de 25/05: cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412 do CPC aplicável ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 4º da BI.;
GG) Não concedeu o R. autorização para a adesão do Município de Sines a um sistema multimunicipal: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls. 597 a 605; art. 5º da BI.;
HH) A A. apenas se limita a colocar nos reservatórios do R., as quantidades de água por este solicitadas para servir o número de habitantes das localidades de Bêbada, Paiol e de Porto Côvo: cfr. confronto de toda a prova produzida versus a prova testemunhal; art. 8º da BI.;
II) As quantias constantes na alínea W) da matéria assente são facturadas independentemente do réu ter solicitado ou não o fornecimento de água: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide artº. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 9º da BI.;
JJ) Tais quantias correspondem às quantias que a A. já apresentava nas facturas de fornecimento de água ao réu a título de “aluguer de contador”: cfr. confronto de toda a prova produzida versus a prova testemunhal; cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls. 597 a 605; art. 10º da BI.;
KK) Sendo os montantes iguais, tendo a A. apenas alterado a denominação para Quota de Serv. Municípios: cfr. confronto de toda a prova produzida versus a prova testemunhal; cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 11º da B.I;
LL) Para o ano de 2011, as tarifas foram aprovadas por despacho da Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls. 597 a 605; art. 18º da B.I.;
MM) A água proveniente da captação da água subterrânea é enviada directamente para duas estações de tratamento de água Estações Tratamento Águas - ETA: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 19º da B.I.;
NN) Uma E.T.A. situa-se no concelho de Sines, na localidade de Monte Chãos: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, n. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 20º da B.I.;
OO) Uma vez tratada na ETA de Monte-Chãos, a água segue para o Reservatório de Monte-Chãos: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 21º da BI;
PP) Encontra-se a ETAR da Ribeira dos Moinhos especialmente projectada para receber resíduos industriais, tendo em consideração o projecto inerente ao complexo industrial previsto para Sines, designadamente com a implementação de petroquímicas e refinarias, entre outras indústrias pesadas: cfr. confronto de toda a prova produzida versus a prova testemunhal; cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº 102/0BEBJA e nº 172/10.6BEBJA, que nesse Tribunal correu termos, vide art. art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 470 a 472 e segundo despacho de fls. 751 a 759; art. 22º da BI;
QQ) Funciona a ETAR da Ribeira dos Moinhos especialmente para a recolha, recepção, tratamento, valorização e rejeição dos resíduos industriais: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.º 172/10.6BEBJA, n.º 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 23º da B.I;
RR) A A. ao receber os esgotos domésticos aumenta o teor de matéria orgânica: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 24º da B.I;
SS) A qual contribui para uma menor concentração dos eventuais poluentes industriais que acedem à ETAR da Ribeira dos Moinhos: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 25º da B.I.;
TT) E daí retira benefícios, menorizando os custos com o tratamento de tais resíduos industriais: cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 26º da B.I;
UU) Nunca o R. suportou qualquer custo com a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos, enquanto as ditas infra-estruturas se encontravam a ser geridas quer pelo extinto GAS quer pelo INAG: cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 29º da B.I.;
VV) Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da A……….., a partir da recepção até ao destino final: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 31º da B.I.;
WW) Os efluentes domésticos de Sines, são recolhidas pela rede em “Baixa” pela Câmara de Sines e parcialmente enviados e tratados na ETAR - Estação de tratamento de águas residuais, de Ribeira de Moinhos, propriedade da A…………..: cfr. fls. 531 a 548 e cfr.resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.º 172/10.6BEBJA, n.º134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 32 ºda B.I.;
XX) O R. manifestou o seu desacordo perante a A., por diversas vezes, em reuniões, quanto às tarifas tarifas pretendidas pela A., em face da actividade efectivamente exercida pela A., nesta matéria: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 33º da B.I.;
YY) O R. promoveu pela realização de um estudo prévio para a construção de uma ETAR destinada a receber os efluentes domésticos provenientes da cidade de Sines: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.º 172/10.6BEBJA, n.º 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls. 597 a 605; art. 34º da B.I.;
ZZ) Caso o R. opte pela construção de uma ETAR para a recepção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da cidade de Sines, a tarifa por m3 de efluente, ao nível da recepção, tratamento e rejeição, ficará num valor inferior a € 0,13/m3 cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 36º da B.I.;
AAA) A recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, ou seja de águas residuais, a recepção dos mesmos pelas instalações objecto do contrato de concessão entre o Estado e a A., sempre se reportou e reporta à cidade de Sines: cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide artº. 412º do CPC ex vi artº 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 531 a 548 e segundo despacho de fls. 597 a 605; art. 37º da B.I.;
BBB) O R. dispõe de uma ETAR em Porto Côvo gerindo e explorando o respectivo sistema: cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 531 a 548 e segundo despacho de fls. 597 a 605; art. 38 da B.I.;
CCC) O R. tem uma ETAR compacta na localidade da Provença que serve a população local: cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 39º da B.I.
DDD) Tem a A. algum custo, com os efluentes domésticos: cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.º 172/10.6BEBJA, n.º 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 42º da B.I.;
EEE) O R. sempre colocou em causa perante a A., a obrigação de qualquer preço/tarifa por força da recepção por parte desta última dos efluentes domésticos: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo n.º 172/10.6BEBJA, n.º 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 439 da B.I.;
FFF) A ETAR da Ribeira dos Moinhos encontra-se localizada numa zona nobre da cidade de Sines, do ponto de vista paisagístico: cfr. fls 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605; art. 44º da B.I.;
GGG) Em 2005-01-07, em aditamento ao Acordo para Recolha e Tratamento de Efluentes Urbanos da Cidade de Sines, datado de 2002-07-22, estabeleceram as partes, que: “... para o ano de 2005, o volume estimado de 450.000m3 de efluentes a descarregar pelo Município no Sistema de Santo André, sendo a respectiva fracturação efectuada de acordo com as tarifas em vigor...”: cfr. confronto de toda a prova produzida (sobretudo Doc. nº. 15 junto com a PI; cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls 531 a 548 e segundo despacho de fls 597 a 605) versus a prova testemunhal; art. 46º da B.I.;
HHH) Tendo vindo o R. a não proceder ao pagamento das facturas emitidas e ora reclamadas, colocando, além do mais, em causa o valor do tarifário aplicado e não tendo sido concluídas as negociações que entretanto decorreram: cfr. confronto de toda a prova produzida (sobretudo Doc. nº. 15 junto com a PI; cfr. fls. 531 a 548 e cfr. resulta da resposta aos quesitos proferida no processo nº. 172/10.6BEBJA, nº. 134/11BEBJA que nesse Tribunal correram termos, vide art. 412º do CPC ex vi art. 42º do CPTA; vide terceiro despacho de fls. 531 a 548 e segundo despacho de fls. 597 a 605) versus a prova testemunhal; art. 47º da B.I.
Passemos ao direito.
Em 2012, a autora accionou no TAF de Beja o Município de Sines, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe o quantitativo correspondente a diversas facturas – todas emitidas em 2011 e referentes, umas, ao fornecimento de água ao município e, as outras, à recepção de efluentes domésticos provindos desse município – bem como a juros moratórios já vencidos, importância a que se somariam juros vincendos, contados desde a citação do réu até efectivo pagamento. E, em prol do pedido, a autora invocou o «incumprimento por parte do município» e o «enriquecimento sem causa» de que o réu teria beneficiado.
A acção procedeu no TAF quanto às facturas ligadas ao fornecimento de água, ainda que esse êxito decorresse do art. 289º do Código Civil; porém, improcedeu quanto às demais, respeitantes aos efluentes domésticos. E, na medida em que só a autora recorreu da sentença da 1.ª instância, o segmento condenatório dessa pronúncia judicial transitou – facto que, aliás, está reconhecido pelo município recorrente na 1.ª conclusão da sua revista.
Debruçando-se sobre esse recurso interposto pela autora, o TCA-Sul proferiu o acórdão de fls. 713 e ss., em que, partindo de uma relação contratual, revogou o segmento absolutório da sentença do TAF e condenou o réu município na parte do pedido que se relacionava com os efluentes domésticos – decisão que trouxe a total procedência da acção.
O TCA estribou a sua decisão condenatória em duas fundamentais ideias: «primo», as partes teriam celebrado entre si um contrato (envolvendo a recepção dos efluentes domésticos) que, por não ter sido reduzido a escrito, era nulo por falta de forma; «secundo», e perante a óbvia impossibilidade prática de impor restituições que recolocassem as partes contratantes no «status quo» anterior à recepção dos efluentes, os efeitos da declaração dessa nulidade (art. 289º do Código Civil) passariam pela obrigação do réu satisfazer à autora, segundo o tarifário em vigor, o custo da ocorrida recepção. E, ao decidir assim, o TCA chegou a um resultado que exactamente equivalia ao pagamento dos valores das facturas (ligadas aos efluentes) e dos seus juros moratórios – tal e qual fora inicialmente pedido.
Desse aresto – cujo «thema decidendum» era, como atrás vimos, parcelar relativamente ao «petitus» inicial – o réu município deduziu a presente revista, onde esgrime uma multidão de críticas. E começaremos por analisar as insertas nas conclusões WW) a ZZ) da minuta de recurso, referentes a uma pretensa recusa de conhecimento em substituição.
Aí, o recorrente afirma que o acórdão não conheceu de várias questões invocadas, na contra-alegação dele para o TCA, a título subsidiário – ou seja, nos termos do art. 636º do CPC. Todavia, o recorrente não chega a dizer – nos termos claros e precisos de que depende a arguição de nulidades – que tal aresto é nulo, designadamente por omissão de pronúncia. Ao invés, enquadra até o problema no plano dos erros de julgamento. Consigna-se, pois, que essa matéria, trazida pelo recorrente, não envolve a denúncia de uma nulidade cujo conhecimento se nos impusesse – sequer «ex officio». E, por outro lado, clarificaremos que todas as questões não conhecidas pelo tribunal «a quo» e não cognoscíveis «ex officio» – fosse ou não devido o conhecimento delas – estão fora do âmbito decisório deste tribunal «ad quem», visto que o recurso «sub specie» é de mera revisão.
Na conclusão R), o recorrente parece atribuir ao acórdão «sub censura» uma qualquer confusão entre «resíduos sólidos urbanos» e «efluentes domésticos». Mas, independentemente da maneira como o TCA-Sul, ao longo do acórdão, foi designando os «efluentes domésticos», nenhuma dúvida há que foi a eles que quis referir-se – e não a outra coisa qualquer. E, se o aresto recorrido não se apartou da coisa visada, passando a tratar de algo estranho ao conflito em presença, não pode lobrigar-se, nesse mero «modus dicendi», qualquer erro, equívoco ou contradição.
Estamos agora em condições de enfrentar as questões seguintes, que se prendem com os diversos erros de julgamento – referidos a uma miríade de normas – que o recorrente aponta ao aresto do TCA.
Neste campo, o recorrente não prima pela coerência lógica; com efeito, tanto diz que nada há a restituir em função da nulidade do contrato (havido entre as partes e relativo aos efluentes domésticos), como afirma que uma tal restituição deve desprender-se dos valores das facturas e observar a «exceptio non adimpleti contractus», como assevera, por último («vide» conclusões KK e LL), que nunca houve, entre as partes, contrato algum com esse objecto.
E a abordagem deste último ponto tem uma óbvia prioridade lógica. É que, se as partes nunca tivessem celebrado reciprocamente um contrato disciplinador da recepção dos efluentes domésticos, tornar-se-ia impossível declarar nulo tal negócio e extrair dessa nulidade efeitos restitutivos.
A matéria de facto diz-nos que, no ano de 2011, a que respeitam as facturas – bem como antes e depois – a autora recebeu os efluentes domésticos emitidos pelo município réu. Essa recepção dos efluentes realizou-se, ou por tolerância da autora, destituída de qualquer correspectividade, ou por obrigação dela. Mas a recepção não ocorreu por tolerância, já que a matéria de facto é claríssima no sentido de que o réu bem sabia que a autora sempre se disse credora do custo do serviço de recepção dos efluentes. E, tanto assim, que as partes, em 2005, acordaram – em termos e circunstâncias reveladores de uma genuína transacção (art. 1248º do Código Civil) – no «quantum» a pagar por tal actividade nesse ano.
Portanto, a recepção dos efluentes ocorreu por obrigação da autora. E, como esse dever não tinha seguramente por fonte uma qualquer servidão de escoamento, deve concluir-se que a dita obrigação se fundou num acordo de vontades – tendo, portanto, uma índole contratual.
As declarações de vontade constitutivas dos contratos não têm de ser explícitas nem sincrónicas (arts. 217º e 228º e ss. do Código Civil). E, por isso, é possível surpreender um acordo entre as partes, não escrito, em comportamentos por elas voluntariamente assumidos.
E essa possibilidade mostra-se efectivada «in casu». Na medida em que o réu, de modo continuado, emitia os efluentes para a autora e esta os recepcionava, deve esse estado de coisas qualificar-se – para que o direito reproduza fielmente a realidade – como um acordo entre as partes, determinativo da obrigação de recepção dos efluentes por banda da autora.
No entanto, está provado que o réu «sempre» disse à autora que não se considerava obrigado a pagar-lhe qualquer preço ou tarifa por causa da recepção de tais efluentes (cfr. o facto EEE). Trata-se de um dado firme e relevante – embora esse «sempre» deva ser encarado com a restrição advinda do acordo aludido no facto GGG e que respeitou ao ano de 2005. Sabemos, assim, que o desacordo das partes não se limitou à simples determinação do preço ou tarifa (cfr. o art. 883º do Código Civil), mas que incidiu sobre a própria existência de uma contrapartida patrimonial. O que levanta a questão de saber se tal postura do município réu, negatória da onerosidade do contrato, afasta a possibilidade desse pacto, ainda que «sine forma», alguma vez ter surgido («vide», a propósito o art. 232º do Código Civil).
Ora, afigura-se-nos que essa drástica solução – a de não haver um contrato oneroso em virtude do réu «sempre» ter recusado a respectiva onerosidade – é de rejeitar no caso presente.
O âmbito das relações contratuais do género encontra-se regulado «ex lege» (cfr. o DL n.º 379/93, de 5/11, e o DL n.º 171/2001, de 25/5). E dessa regulação resulta que os serviços prestados por concessionários, e relativos à recepção de efluentes provindos de municípios, estão sujeitos a um tarifário administrativamente fixado.
Nesta ordem de ideias, a atitude do réu município – que voluntariamente aderiu a um serviço cuja onerosidade conhecia, embora dela discordasse – corresponde à sua aceitação de negociar com a autora, fazendo-o de maneira que esta ficasse obrigada a receber os efluentes. Ora, esse negócio jurídico, aceite «a silentio» pelo réu, só podia inscrever-se no tipo contratual disponível – e que até fora definido por lei. E, como esta definição já incluía o «quantum» a pagar pelo serviço que a autora prestasse, estava vedado ao réu – perante a incindibilidade do tipo contratual disciplinador das relações entre as partes – aceitar as vantagens do negócio, beneficiando deveras do serviço, e simultaneamente rejeitar a contrapartida pecuniária desse benefício.
Portanto, acompanhamos o acórdão recorrido quando ele disse que as partes se uniram num vínculo negocial relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011. E, ante o que se dispunha no art. 184º do CPA, na redacção então vigente, concordamos com o aresto a propósito da nulidade desse contrato, por falta de forma (art. 220º do Código Civil).
E é de assinalar a absoluta impossibilidade de acometer um tal juízo – o de que houve um contrato de prestação de serviços nulo por falta de forma, mas gerador de consequências – através da mera invocação de princípios jurídicos ou do instituto do abuso do direito, como faz o recorrente. Aliás, se tal abuso houvesse – e não há – ele obrigaria a encarar o contrato como válido, em vez de se ignorar o negócio ou tomá-lo como inexistente.
Prossigamos, portanto, na linha decisória adoptada pelo TCA, que considerou nulo o negócio relativo à recepção dos efluentes domésticos no ano de 2011 e, depois disso, ponderou os efeitos dessa nulidade.
Neste campo, em que convocou o art. 289º do Código Civil, o aresto «sub specie» também decidiu com acerto. Tratando-se de um negócio de execução continuada, e não sendo possível devolver o serviço – de recepção de efluentes – que a autora já prestou, o programa restitutivo, a cargo do município réu, tem de sucedaneamente passar pelo pagamento do valor correspondente à prestação da autora. E esse valor é o do tarifário administrativamente fixado. É certo que o réu considera que tais tarifas são ilegais ou ineficazes e que lhe são inoponíveis. Mas a impugnação das tarifas deveria fazer-se num processo próprio, necessariamente dirigido contra a entidade que as estabeleceu. Nesta acção, a presença desse tarifário surge-nos como um dado incontornável e determinante na fixação do valor objectivo do serviço que a autora prestou ao réu e que há-de ser pago – já que a restituição do serviço é impossível, pela própria natureza das coisas.
Contra esta solução, que directamente afasta o conteúdo da conclusão RR) da minuta de recurso, o réu esbraceja múltiplos argumentos. Mas nenhum deles se mostra minimamente persuasivo.
Desde logo, é óbvio que a obrigação restitutiva a cargo do réu – que voluntariamente aderiu a um contrato tipicamente oneroso e de execução continuada, pretendendo ao mesmo tempo negar o respectivo sinalagma – não é afectada pelo conteúdo de quaisquer princípios administrativos ou por considerações ligadas ao teor da Lei n.º 8/2012, de 21/2, e à autonomia administrativa e financeira do município. Com efeito, e por falta de uma medida comum, nada disso briga com a necessidade, aliás imposta «ex vi legis», de se imporem restituições por via da nulidade do negócio. Ou seja: tais objecções, onde também se integra a tese falaz de que o município nunca se obrigaria sem uma deliberação prévia, não têm a virtualidade de impedir a activação do art. 289º do Código Civil.
Também não colhe a ideia de que nenhum «preço» haveria a restituir – ou que ele deveria ser menor do que o tarifado – porque os efluentes constituiriam uma matéria-prima de que a autora beneficiou. Aqui, continua a valer o que já dissemos: desde que o tarifário foi administrativamente fixado sem que essa fixação fosse atacada e suprimida nalgum processo movido contra o respectivo autor, não pode o réu – utilizador de um serviço que sabia estar tarifado – questionar nestes autos as tarifas que então vigoravam a pretexto de que elas seriam excessivas face aos custos reais do serviço e às relações que o município decidira manter com os seus munícipes.
O recorrente claudica ainda quando invoca, a seu favor, o princípio da protecção da confiança. A circunstância de, no passado e relativamente a um antecessor da autora, o serviço ter sido gratuito não implicava que assim continuasse após ser tarifado por via administrativa. Assim, não faz sentido que o recorrente, perfeitamente sabedor de que a autora prestava um serviço remunerado, afirme que tinha a confiança – legítima ou juridicamente titulada – de que o serviço seria gratuito.
O recorrente também invoca a «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290º do Código Civil, por referência ao art. 428º do mesmo diploma. Mas essa figura supõe uma simultaneidade das prestações restitutivas. «In casu», e como o serviço prestado pela autora não pode ser devolvido pelo réu, que haverá de sucedaneamente restituir o valor do serviço que recebeu, logo se vê que tal «exceptio» não tem aplicação.
Igualmente, não convence a alegação de que a autora, ao reclamar do réu o «quantum» correspondente às tarifas administrativamente estabelecidas, ofende os ditames da boa-fé. Ao invés, e na medida em que prestou o serviço a que o município aderira, a autora estava em condições de se considerar credora do réu, reclamando dele o respectivo custo – calculável segundo o tarifário estabelecido.
E importa dizer que o alegado pelo recorrente a propósito do enriquecimento sem causa invocado pelo réu como «causa petendi» subsidiária é irrelevante, visto que o acórdão «sub censura» não resolveu a acção por esse segundo prisma – cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao pleito.
Assim, o aresto em crise merece ser confirmado, sendo vã a multidão de normas que o recorrente desfia na sua minuta, visto que quase todas elas são irrelevantes para a resolução das «quaestiones juris» postas na revista e acima tratadas.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Maio de 2017. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido pelas razões constantes do voto junto) – António Bento São Pedro, vencido nos termos da declaração de voto que junto – Carlos Luís Medeiros de Carvalho, vencido nos termos da declaração de voto que junto – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano, vencida. Acompanho, no essencial, a declaração de voto do Senhor Conselheiro António São Pedro, subscrevendo na íntegra a solução proposta no ponto 4.
VOTO DE VENCIDO
1. De harmonia com que se colhe no probatório temos que concluir que se Autora e Réu se associaram, livre e voluntariamente, num vínculo negocial e, ainda que «a silentio», estabeleceram as obrigações que cabia a cada um na exploração do sistema de recolha e tratamento de efluentes domésticos, haverá que retirar consequências desse acordo, nomeadamente ao nível da remuneração que a cada um deve ser atribuída pela parte que lhe cabe na prestação daquele serviço, as quais, como se concluiu no Aresto que fez vencimento, não deixam de ser juridicamente exigíveis ainda que o mesmo seja nulo por falta de forma.
E a primeira e mais óbvia dessas consequências é a de que, inexistindo lei que assegure a gratuitidade do referido serviço, o mesmo tem de ser pago tal como, de resto, foi previsto no DL 171/2001. Remuneração que toma a forma de tarifa, a ser aprovada pelo concedente (art.º 7.º/3) e a ser cobrada aos utilizadores por estes serem os beneficiários do serviço.
Todavia, nem a lei nem o contrato de concessão identificam quem são esses utilizadores, isto é, quem são os responsáveis pelo pagamento da tarifa visto o DL 171/2001 se limitar a estatuir que “as tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos” (art.° 7.°/3) e a Concessão referir apenas que as “as tarifas serão fixadas por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico e financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão” (cláusula 15.º), o que nos força a identificar quem são esses utilizadores por só eles serem obrigados ao pagamento do serviço que lhes é prestado.
2. Se a lei e o contrato estivessem a ser rigorosamente cumpridos a Autora seria não só a proprietária de todos bens afectos ao sistema - designadamente dos relacionados com a recolha, tratamento e rejeição dos mencionados efluentes - como a prestadora de todos esses serviços, mas que não é isso que sucede visto as infra-estruturas, redes de esgotos, estação elevatória e emissário que conduzem aqueles efluentes desde os munícipes até ao ponto de recolha da Autora são da responsabilidade e propriedade do Réu e só a partir do ponto de recolha é que tais infra-estruturas são propriedade da Autora, a qual, depois de os receber, trata-os e dá-lhes o destino final. O que não só constitui uma evidente distorção relativamente ao que havia sido legal e contratualmente estabelecido como determina que o sistema que deveria ser exclusivamente explorado pela Autora vem sendo explorado, coordenada e conjuntamente, por Autora e Réu e que os munícipes - os verdadeiros beneficiários do sistema - são por eles servidos sem pagar qualquer contrapartida.
Deste modo, e na medida em que beneficia de alguns serviços que lhe são prestados pela Autora, o Réu também deve ser considerado um utilizador do sistema e, sendo-o, também tem de pagar pela prestação desses serviços. Só que o Réu também participa no funcionamento do sistema - recolhe os efluentes dos munícipes e entrega-os à Autora - e, por isso, para além de utilizador do sistema é também prestador de serviços de que a Autora se aproveita. E, se assim é, uma conclusão se impõe: o mesmo também deve ser remunerado pela recolha dos efluentes juntos dos munícipes e a sua condução para as infra estruturas da Autora visto que, a não ser assim, esta seria injustificadamente beneficiada na medida em que seria remunerada por um serviço que só parcialmente presta.
3. Todavia, o preço desse serviço - a tarifa - é administrativamente fixado e nesta fixação o Concedente parte do pressuposto que, tal como foi legal e contratualmente estabelecido, a Autora é a única prestadora do serviço. Pressuposto que, como sabemos, não é verdadeiro.
Sendo assim, isto é, sendo o referido serviço de recolha e tratamento dos efluentes prestado «a duas mãos», por Autora e Réu, e sendo, ainda, que ambos suportam os custos com a parte do serviço que executam o preço deste tem de ser repartido por ambos. O que significa que Autora e Réu têm direito a uma parcela do tarifário administrativamente fixado, a qual tem de ser calculada de acordo com a dificuldade e os custos que cada um suportou. A não ser assim, isto é, a entender-se que o Município tem de pagar à Autora a totalidade da tarifa fixada ter-se-á de concluir que aquele se quiser ser remunerado pela parte do serviço que presta terá de optar por uma de duas alternativas; ou propõe uma acção contra a Autora reivindicando a contrapartida pelo serviço que lhe presta (a solução do Acórdão que fez vencimento) ou repercute no consumidor final o valor que paga à Autora. Só que nesta última hipótese surge uma consequência perversa e isto porque se, por ex., a tarifa fosse administrativamente fixada em 10 e o serviço só fosse prestado pela Autora era este o valor máximo que o consumidor final pagaria, mas se o serviço for prestado por Autora e Réu e aquela cobrar ao Réu aqueles 10 e este terá de cobrar ao consumidor não só os 10 que pagou à Autora mais a parte que lhe cabe como recompensa do seu trabalho O que significa, por um lado, que o valor da tarifa fixado pelo Concedente não é respeitado e, por outro, o consumidor final pagará uma tarifa que excede o valor administrativamente fixado. O que constitui violação da lei e do contrato.
Finalmente, ainda se dirá que não se vê necessidade de obrigar o Município a ter de propor uma nova acção contra a Autora se, também, pretender ser pago pela parte do serviço que presta se, desde já, se puder resolver definitivamente o conflito.
Resta, pois, retirarem-se três conclusões; a primeira a de que a Autora não tem razão quando reclama o pagamento da totalidade da tarifa e, a segunda, a de que o Acórdão recorrido errou quando julgou procedente esse pedido e, a terceira, a de que a circunstância da referida tarifa nunca ter sido cobrada - pelas razões expostas pelo Réu na conclusão S do seu recurso: o enquadramento histórico e a ausência de acordo - não exime o Réu da responsabilidade pela não cobrança nem priva a Autora do direito a reivindicar a sua parte.
Por isso, e porque, atenta a informalidade do negócio, Autora e Réu não acordaram a repartição da mencionada tarifa resta apurar qual a percentagem que caberá a cada um nessa repartição. Só que não é possível, neste momento, realizar essa tarefa por não dispormos de elementos factuais suficientes.
Sendo assim, isto é, não sendo possível identificar qual a percentagem que caberá a cada uma das partes na referida repartição ter-se-á de as remeter para o incidente de liquidação previsto nos art.ºs 609.°/2 e 358.º/2 do CPC.
Nesta conformidade, concederia parcial provimento do recurso e, revogando em parte a decisão recorrida, condenaria o Réu no pagamento da quantia que viesse a ser liquidada nos termos supra identificados.
Lisboa, 4 de Maio de 2017
Alberto Acácio de Sá Costa Reis
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido pelas razões seguintes.
1. Não está demonstrada a existência de um contrato nulo
Em primeiro lugar a existência de um contrato, inferida a partir de actos concludentes não está claramente demonstrada, por duas razões: não está demonstrado o dever de prestar do réu nem a existência tácita de um acordo.
1.1. Não está demonstrado o dever de prestar por parte do Réu.
Falta mostrar que o Município de Sines era utilizador e, nessa qualidade, utilizou os serviços prestados pela autora. A questão radica em saber se no caso o dever de prestar o serviço em causa está legalmente atribuído ao Município. Sem a indicação da norma ou do quadro legal que atribui ao Município de Sines o dever de recolha e tratamento de efluentes, não pode inferir-se da mera operação material (tratamento dos efluentes) que este serviço foi prestado ao Município. Basta pensar que, se o serviço prestado pela (recolha e tratamento dos efluentes) traduzir o cumprimento de uma obrigação própria, assumida no contrato de concessão, não tem direito a receber coisa alguma. Daí a necessidade de demonstrar a existência de uma obrigação de prestar a cargo do réu que esteja a ser cumprida pela autora. O acórdão sobre este ponto essencial nada diz.
1.2. Não existe contrato assente em declarações tácitas em desconformidade com a vontade expressa.
Não está demonstrada com um mínimo de racionalidade a existência de um acordo de vontades - revelado através de actos concludentes — relativamente a todas as cláusulas do contrato. Admitindo - para este efeito - que o réu tinha o dever de tratar os efluentes, a utilização dos serviços da autora permite concluir o acordo de vontades quanto a esse uso (o réu usa o serviço e a autora presta esse serviço). O preço desse serviço era administrativamente fixado e, por esse motivo, imperativo; portanto, quanto a este aspecto não era necessário acordo. Mas o réu pretendia - e as negociações centravam-se neste aspecto- que a utilização das suas lnfraestruturas, o uso de matéria orgânica no tratamento de resíduos industriais e o dano ambiental por si sofrido com a ETAR, lhe fossem pagos e, desse modo, compensados no preço do serviço a pagar.
Ora, relativamente a esta última pretensão negocial não houve acordo; pelo contrário, quanto aos períodos temporais em causa neste processo, houve claro desacordo.
Perante esta realidade factual não faz sentido falarmos em actos concludentes e, portanto, aceitar a formação tácita de um contrato, quando uma das pretensões de uma das partes desse contrato a haver, não foi aceite pela contraparte. No negócio jurídico a lei atribui relevância jurídica à vontade das partes e, salvo lei imperativa (invocada quanto ao preço), não pode impor-se a uma parte um contrato com um conteúdo, contra o qual parcialmente se manifestou.
2. O alegado preço administrativamente fixado é juridicamente discutível
Contudo, mesmo admitindo a existência de um contrato, não está fundamentada a afirmação de que o réu não pode discutir neste processo a legalidade do despacho que fixou o preço devido pela recolha e tratamento dos efluentes. Não se indica qualquer regra ou princípio jurídico que justifique essa afirmação. Trata-se de uma tese essencial para a construção jurídica do acórdão, pelo que se impunha um mínimo de fundamentação. Note-se que a implícita evidência de que não é necessário demonstrar a indiscutibilidade do “preço” é aparente: (i) o que está a ser tomado em conta é um preço referência para avaliar o valor da prestação num contrato nulo; (ii) alguns dos vícios imputados à formação do preço, como seja a inconstitucionalidade do diploma legal ao abrigo do qual foi criado, é de conhecimento oficioso e, portanto, pode ser conhecido neste processo; (iii) o valor da prestação ora em causa destina-se a permitir ao concessionário cobrar aos utentes um determinado valor: não é um acto administrativo com eficácia externa (junto dos utentes). Daí que a meu ver seja possível discutir neste processo o valor do preço do serviço prestado pela Autora ao Réu.
3. Perante um contrato nulo o dever de restituição das prestações impõe a Compensação das obrigações recíprocas
Por outro lado, julgo que não é exacta a tese sustentada no acórdão sobre a impossibilidade de, perante um contrato nulo, não ser possível haver uma restituição de todas as prestações (isto é prestadas por ambas as partes) ocorridas na execução do contrato.
Creio que o réu, neste processo e mesmo na hipótese de haver contrato nulo por falta de forma, podia pedir a compensação do valor da sua contraprestação, com o valor das prestações que também fez (forneceu as infra-estruturas; forneceu matéria orgânica útil para o tratamento de resíduos industriais e alega ter sofrido danos ambientais).
É o que, a meu ver, resulta do art. 289º, 1, do CC, ao consagrar o dever de “restituir tudo o que tiver sido prestado”, ou seja, todas as prestações de ambas as partes. E quanto ao momento em que se dá essa restituição, diz-nos o art. 290º do CC, que o mesmo ocorre “simultaneamente”. O artigo 290º do CC, ao remeter para o regime da excepção de não cumprimento, manda cumprir simultaneamente as “obrigações recíprocas”. Ora, são recíprocas as obrigações de cada uma das partes, mesmo que entre elas não exista um sinalagma.
Daí que, em suma, a haver contrato nulo, revogaria o acórdão do TCA, nesta parte, para que fossem cumpridas simultaneamente as obrigações recíprocas, como determina o art. 290º do CC.
4. A solução proposta
Julgo, porém, que a melhor solução para este caso é a que não admite a existência de um contrato nulo por falta de forma. Não tem sentido, a meu ver, inferir a existência de uma declaração negocial tácita a partir de actos expressos de sentido contrário. Se autor e réu não concordaram relativamente aos valores das prestações e contraprestações, dar como assente um acordo e, com base nele, impor a uma das partes a pretensão contra a qual se insurgiu (valor a pagar pelo tratamento dos efluentes) na fase de preliminar do contrato é pura ficção jurídica. Aceitar a existência de um contrato sem acordo das partes é a meu ver ir longe demais
Deste modo, revogaria o acórdão recorrido por entender que não foi celebrado qualquer contrato nulo pois, para além da falta de forma legal, não houve o acordo de vontades das partes sobre o respectivo objecto.
Como a autora pedia ainda a condenação do réu por força do enriquecimento sem causa, a revogação do acórdão implicava a baixa do processo ao TCA para ser apreciado este pedido, sublinhando todavia que nesse julgamento havia três questões essenciais que deveriam ser apreciadas:
(i) existência de enriquecimento ilegítimo, o que implica saber se a autora tinha ou não o dever de tratar os efluentes; ou se esse dever era do réu (por o ter assumido com a celebração da concessão);
(ii) valor da prestação de serviços prestados pelo autor;
(iii) valor da contraprestação que o réu alega merecer compensação.
Assim e seguindo a apontada metodologia seria possível encontrar a decisão certa e justa, que poderia até ser idêntica à que chegou o acórdão, mas sem necessidade de transformar uma manifestação de vontade expressa, numa declaração tácita de sentido contrário e, sobretudo, através de uma fundamentação jurídica razoavelmente convincente.
Lisboa, 4-5-2017
(António Bento São Pedro)
Vencido, não acompanhando a fundamentação/motivação que obteve vencimento.
1. Divergi do mesmo entendimento no que diz respeito à análise que se mostra efetuada quanto ao erro de julgamento, porquanto considero que a situação sub specie, mormente, o seu quadro factual [cfr., nomeadamente, as als. A) a G), P), CC), DD), NN), OO), QQ), VV), WW), XX), AAA) a EEE), GGG) e HHH)], não nos permite concluir que, após 2006, entre as partes tenha existido um qualquer acordo de vontades conducente ao estabelecimento dum relacionamento contratual não escrito legitimador do operar da aplicação do regime inserto no art. 289.º do CC, o que nos aparta do juízo firmado por este Supremo no seu Acórdão de 10.11.2016 [Proc. n.º 0391/16] e cujo entendimento foi reiterado nos Acórdãos de 07.12.2016 [Procs. n.ºs 0684/16 e 0688/16 todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»] e, ora, também na presente decisão.
2. Considero, pois, que nos autos sub specie, nos quais, recorde-se, está em causa tão-só a exigência por parte da A. do pagamento pelo R. dos custos com a receção, tratamento e descarga dos efluentes domésticos relativos aos meses de agosto a novembro do ano de 2011, inexiste, após 2006, um qualquer acordo entre as partes no que diz respeito à receção, tratamento e rejeição de efluentes, realidade esta que infirma, ou não nos permite concluir, tal como foi feito no presente acórdão e nos acórdãos em referência, que, para o período em causa, entre A. e R. tenha existido um acordo meramente verbal e, por isso, nulo por preterição da forma escrita legalmente imposta.
3. Se é certo que a declaração tácita constitui uma das modalidades admitidas de declaração negocial, a par da declaração expressa [esta “feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação de vontade”], definindo-a a lei como aquela que “se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem” [cfr. art 217.º do C. Civil], temos, então, que a mesma terá de assentar num comportamento positivo, concludente, do qual se deduza ou possa inferir, com toda a probabilidade, a expressão ou a comunicação de algo com o conteúdo significativo de uma manifestação de vontade com um valor negocial.
4. Ora para a concludência dum comportamento em ordem a apurar o respetivo sentido, nomeadamente, enquanto declaração negocial que dele deva deduzir-se com toda a probabilidade, impunha-se a demonstração pela A. no quadro factual duma conduta suficientemente significativa e que não deixasse nenhum fundamento razoável para duvidar do seu sentido.
5. Presente o quadro factual apurado e que supra se aludiu, em especial, teor das als. D), E), F), G), CC) a GG), UU), WW), XX), EEE), GGG) e HHH) e ainda da documentação junta aos autos, ressalta que no contexto daquilo que foi, no que releva para os autos, a evolução, funcionamento e propriedade dos sistemas relativos à receção, tratamento e descarga dos efluentes domésticos em presença decorrentes, nomeadamente, do DL n.º 115/89, de 14.04, e do DL n.º 171/2001, de 25.05, bem como do contrato de concessão documentado nos autos, inexiste, após 2006, um qualquer acordo entre a A. e o R. relativo ao fornecimento contínuo de recolha, receção, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos, presente que perante a A. o R. sempre colocou em causa a sua obrigação de liquidar qualquer preço/tarifa por força da receção por parte da A. dos efluentes domésticos já que nunca aquele havia suportado quaisquer custos enquanto as infraestruturas se encontravam a ser geridas quer pelo extinto «GAS» quer pelo «INAG», sendo que, por diversas vezes, em reuniões o R. manifestou o seu desacordo perante a A. quanto às tarifas pretendidas por esta em face da atividade efetivamente exercida. Mais resulta do quadro factual apurado que tendo vindo o R. a não proceder ao pagamento das faturas emitidas o fez colocando, além do mais, em causa o valor do tarifário aplicado e o facto de não terem sido concluídas as negociações que, entretanto, decorreram.
6. Face a um tal quadro e com o devido respeito pela conclusão a que maioritariamente se chegou, não se descortina que in casu estejamos perante ou que exista por parte dos sujeitos envolvidos, mormente, do R., um comportamento concludente conducente a uma declaração negocial com o conteúdo e natureza afirmados.
7. Inexiste da parte do R. uma atuação ou comportamento positivo que permita, com suficiência, satisfazer o âmbito mínimo de concludência exigível de uma declaração de vontade por forma a ter-se por adquirido, sem fundamento razoável para duvidar, ou com toda a probabilidade, que houve o reconhecido encontro de vontades, gerador de mútuo consenso.
8. Não resulta demonstrado um qualquer comportamento positivo que traduza ou revele, com toda a probabilidade, uma intenção de adesão ou de manutenção após 2006 dum relacionamento contratual de prestação de serviços ao preço tarifado e que a A. exigiu, como facto consumado.
9. Há, no mínimo, uma situação de ambiguidade ou dúvida razoável que inviabiliza a concludência no sentido da significação de adesão/contratualização invocada e, consequentemente, não poderá dizer-se que houve aceitação tácita pelo R. da mesma, com a inerente vinculação ao respetivo pagamento.
10. Nessa medida e perante tal contexto factual não acompanho o juízo condenatório firmado no acórdão e a fundamentação nele acolhida para julgar procedente a pretensão da A
11. Dado a pretensão formulada pela A. na presente ação mostrar-se fundada, ainda, no instituto do enriquecimento sem causa e ao facto da apreciação do pedido à luz de tal fundamento pretensivo haver ficado prejudicada pela solução que foi dada à pretensão anulatória pelo TCA Sul, impunha-se a remessa a esse Tribunal para efetivação daquele julgamento, já que tal como se afirmou e decidiu no acórdão deste STA de 03.12.2015 [Proc. n.º 01028/15] e reiterado, nomeadamente, nos acórdãos de 07.01.2016 e de 28.01.2016 [respetivamente, Procs. n.ºs 01021/15 e 01396/15 todos consultáveis no mesmo endereço supra referido] “na ausência de normação própria, o poder de substituição do STA ao tribunal recorrido em situações deste género só poderia resultar da aplicação supletiva do art. 726.º do anterior CPC ao julgamento da revista no contencioso administrativo, com as necessárias adaptações. Remetendo-se nesse art. 726.º para o regime de apelação e estando apenas excluída a aplicabilidade do n.º 1 do art. 715.º, seriam aplicáveis as normas constantes do n.º 2 do art. 715.º a que correspondiam os n.ºs 3 e 4 do art. 149.º do CPTA. Sucede que o art. 679.º do novo Código de Processo Civil veio excluir da aplicação remissiva todo o preceituado no art. 665.º, incluindo o n.º 2 que versa sobre as situações que no regime anterior constavam do n.º 2 do art. 715.º, pelo que foi retirada ao tribunal de revista o poder de substituição ao tribunal de apelação neste tipo de situações. (...) Assim, tendo desaparecido a base normativa em cuja aplicação supletiva encontraria apoio, não pode atualmente conhecer-se na revista deste tipo de questões cuja apreciação pelas instâncias ficou prejudicada pela solução dada ao litígio”.
12. Nestas circunstâncias e de harmonia com tudo o atrás exposto, deveria ter sido concedido provimento ao recurso jurisdicional sub specie, revogado o acórdão recorrido e ordenada a baixa do processo ao TCA Sul para, no prosseguimento dos autos, proceder à apreciação da pretensão à luz daquela pretensão [n.º 3 do art. 149.º do CPTA].
Carlos Luís Medeiros de Carvalho