I- O caso julgado só preclude a possibilidade de discussão de nova questão idêntica quando se verifiquem as três identidades referidas no artigo 498 do Código de Processo Civil: quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir.
II- Se numa acção A invoca a sua qualidade de comproprietário de certo prédio, reivindicando-o, e na posterior aparecem todos os condóminos, a sentença proferida na primeira tem eficácia reflexa em relação a estes, havendo identidade de sujeitos.
III- Sendo o núcleo essencial do pedido em ambas as acções o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio rústico, há também identidade de pedidos.
IV- Invocando a aquisição originária como forma de aquisição do direito de propriedade e ainda, em ambas as acções, a inscrição do prédio no registo predial a favor de todos os comproprietários, há também identidade de causa de pedir.
V- Ocorre, assim, a excepção de caso julgado com a consequente absolvição do réu da instância.