Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho da Mma. Juíza do TAF de Braga que lhe rejeitou liminarmente, por intempestiva, a execução de sentença por si deduzida, nos termos dos artigos 102.º da LGT e 176.º do CPTA, com o fundamento de que a AF não cumpriu adequadamente a decisão proferida em 29/09/2005, dele interpôs recurso para o TCA Norte, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- A douta decisão recorrida não faz uma correcta interpretação e aplicação das normas reguladoras do prazo para intentar uma acção de execução de sentença anulatória no contencioso tributário.
2.ª- A douta decisão recorrida não faz a devida conjugação do art.º 176.º, n.º 2 do CPTA com o art.º 146.º, n.º 2 do CPPT na determinação do termo inicial e final do prazo para a execução espontânea das sentenças anulatórias de actos tributários ou em matéria tributária.
3.ª- Falhando, desse modo, na determinação do termo final do prazo para a propositura da acção executiva.
4.ª- A imposição de um prazo para a propositura da acção executiva, constante do art.º 176.º, n.º 2 do CPTA é inconstitucional, na justa medida em que viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 e 205.º, n.º 2 da CRP.
5.ª- A exiguidade do prazo constante do art.º 176.º, n.º 2 do CPTA é inconstitucional, na medida em que viola o disposto no art.º 20.º, n.º 4 da CRP.
6.ª- No sentido supra exposto ver os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, nomeadamente, Ac. do STA de 8/11/2006, rec. n.º 617/06 ou no Ac. do TCAN de 14/12/2006, rec.º n.º 537/04. BEPNF, publicados em www.dgsi.pt; Ac. do STA de 31/10/2006, rec.º n.º 47694A; o Ac. do STA de 1/06/2006, rec. n.º 1240A/02 e Ac. do STA de 19/09/2006, rec. n.º 38240A, publicados em www.dgsi.pt;, entre outros.
7.ª- Violou o Tribunal “a quo”, por errada interpretação e aplicação os artigos 146.º, n.º 2 do CPPT, 2.º, 30.º, n.º 3, 158.º, n.º 2 e 176.º do CPTA, 150.º, n.º 1, al. b) do CPC e artigos 20.º, 205.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4 da CRP.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por decisão sumária de 19/6/2008, declarou-se o TCAN incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, por ser competente para tal a Secção de Contencioso Tributário do STA.
Aqui remetidos os autos, o Exmo. PGA emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor o despacho recorrido:
«A… veio deduzir acção de execução de sentença nos termos do art.º 102.° da LGT e 176.° do CPTA, alegando que a Administração Fiscal não cumpriu adequadamente a decisão proferida em 29.09.2005.
Resulta dos autos que a ora exequente deduziu uma impugnação judicial para anulação do IRS do ano de 1999, no valor de 70.718,12 €, à qual foi atribuído o n.° 272/04.1 BEBRG e que se encontra apensa aos presentes autos.
Essa impugnação judicial foi considerada parcialmente procedente por sentença proferida em 29.09.2005, notificada à exequente em 13.01.2006 e transitada em julgado.
Em 27.11.2006 a Administração Fiscal procedeu à correcção da liquidação impugnada, a qual deu origem a reembolso no valor de 147,68 €.
A presente petição inicial foi apresentada em 02.04.2007.
Dispõe o art.º 176.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que “1- Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
2- A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.° 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legitima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.».
Determina o n.° 1 do art.º 175.º que “Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser cumprido no prazo de três meses.”.
Assim tendo em conta os documentos juntos aos autos, conclui-se que a petição inicial foi apresentada em 02.04.2007 e que a sentença, em processo de impugnação judicial n.° 272/04.1 BEBRG foi proferida em 29.09.2005, e notificada ao ora exequente em 13.01.2006.
A ora requerente dispunha de 6 meses, depois de decorridos 3 meses sobre a data da sentença, para deduzir execução, os quais se completaram em Outubro de 2006.
Face ao exposto, a petição inicial foi apresentada muito para além do prazo de seis meses previsto na lei pelo que se rejeita liminarmente a execução de sentença por intempestiva.
Custas pela exequente, nos termos do art.º 73.º-D do Código das Custas Judicias.».
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Braga que rejeitou liminarmente, por intempestiva, a execução de sentença deduzida pela ora recorrente, com o fundamento de que a AF não cumpriu adequadamente a decisão proferida em 29/9/2005 no processo de impugnação judicial que intentou para anulação do IRS do ano de 1999.
A Mma. Juíza “a quo” fundamentou a sua decisão com o facto de a recorrente, nos termos dos artigos 175.º, n.º 1 e 176.º, n.º 2 do CPTA, dispor de seis meses para pedir em juízo a execução daquela sentença, a contar do prazo de três meses que a AF tinha para a executar espontaneamente, prazo esse que terminou em Outubro de 2006, e só o ter feito em 2/4/2007.
Alega a recorrente que a decisão recorrida não faz uma correcta interpretação e aplicação das normas reguladoras do prazo para intentar uma acção de execução de sentença anulatória no contencioso tributário.
E, de facto, assim é.
Baseou-se a decisão recorrida para concluir pela intempestividade da execução apresentada pela ora recorrente apenas no disposto nos artigos 175.º e 176.º do CPTA e ignorando o que estabelece o n.º 2 do artigo 146.º do CPPT.
É certo que o n.º 1 do artigo 146.º do CPPT estabelece que são admitidos no processo judicial tributário, além do mais, o meio processual de execução dos julgados que será regulado “pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos”.
Mas acrescenta o n.º 2 da mesma disposição legal que “o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos Tribunais Tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão”.
Por outro lado, o facto de os processos judiciais serem arquivados no tribunal que os tenha instaurado não prejudica a obrigação de remessa dos processos concluídos ao órgão da administração tributária competente para a execução da sentença ou acórdão, nos termos previstos no CPPT, como já hoje dispõe o n.º 2 do artigo 33.º deste Código, depois da alteração do DL 238/2006, de 20 de Dezembro, e antes se poderia também entender assim, compatibilizando as duas normas, pois o arquivamento no tribunal sempre poderia ser efectuado depois da execução, após devolução do processo.
Ora, como já se deixou dito no acórdão deste STA de 8/11/2006, no recurso n.º 617/06, impendendo sobre a Administração, nos termos do art.º 100.º da LGT, o dever de, em cumprimento do julgado, reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, obrigação que aquela deve cumprir espontânea e imediatamente sob pena de, não o fazendo, se sujeitar ao pagamento de juros indemnizatórios que serão contados a partir do termo do prazo da execução da decisão, e a sentença anulatória, por via de regra e por si só, ser insuficiente para esse efeito – visto a mesma poder não reunir todos os elementos necessários – e, por isso, o n.º 2 do art.º 146.º do CPPT obriga à remessa do processo para os serviços competentes para a execução – o início do prazo para a execução do julgado não pode ser contado a partir do trânsito da sentença anulatória, mas sim, como se determina no citado n.º 2 do art.º 146.º do CPPT, a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da Administração Fiscal competente para a execução.
Ou seja, no contencioso tributário, o prazo para a execução espontânea de sentença anulatória de acto tributário ou em matéria tributária não se conta do trânsito em julgado dessa sentença, e muito menos da data da sua notificação, mas sim a partir da data em que o processo onde tiver sido proferida a sentença a executar tiver sido enviado ao órgão da Administração Fiscal competente para essa execução.
E para se saber da tempestividade ou não do presente meio processual de execução de julgado torna-se necessário, pois, apurar da data em que o processo foi remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução ou se a interessada requereu a sua remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão.
E, embora tais factos não se mostrem fixados na decisão recorrida, compulsados os autos de impugnação judicial apensos, facilmente se constata que estes só foram remetidos ao serviço de finanças de Esposende em 1/9/2006.
Sendo, assim, este o termo inicial do prazo de três meses para a execução espontânea do julgado, previsto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA, e devendo a petição ser apresentada no prazo de seis meses, de acordo com o n.º 2 do artigo 176.º do CPTA, contado desde o termo desse prazo, é evidente que tendo a presente petição sido enviada ao tribunal, sob registo postal, em 26/3/2007 (v. fls. 2 e 9 dos autos), a mesma é, pois, manifestamente tempestiva.
Razão por que o recurso deve ser julgado procedente.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em conceder provimento ao recurso, revogando-se, assim, a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que não seja de rejeição por este motivo.
Sem custas.
Lisboa, 3 Dezembro de 2008. – António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Miranda de Pacheco.