FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684° nº 3 e 690° n° 1 e 4 CPC); daí a conveniência de as recordar:
I - O presente recurso versa expressamente sobre o enquadramento legal que o tribunal a quo fez da matéria factual considerada provada, sendo certo que o recorrente se conforma com esta.
II - Foi considerado provado que o recorrente, depois de pagas as despesas mensais mais volumosas, fica com um rendimento mensal de 144,31 (por referência às diversas despesas comprovadas e ao rendimento auferido), o qual, segundo a perspectiva da douta sentença, será suficiente para fazer face às despesas de alimentação, vestuário, serviços de limpeza, de lavandaria, de restauração e mesmo de seguro automóvel!
III - Porém, resulta claramente das regras da experiência comum, que tal valor (ou mesmo um valor ainda superior àquele), não é nem aproximadamente, razoável (pelo menos no país em que vivemos), para fazer face às referidas despesas.
IV - Desde a data em que foi fixado o valor mensal da prestação alimentícia a pagar à requerida (1999), a situação financeira do recorrente degradou-se substancialmente, em função das despesas mensais que aumentaram - nomeadamente com a prestação que paga, actualmente ao banco - e pelo facto de o seu rendimento não ter sofrido qualquer incremento nos últimos anos.
V - A prestação alimentícia paga à requerida aumentou, desde 1999, até à presente data, mais de 24%; sendo certo que o rendimento bruto do requerente não teve qualquer actualização (esta circunstância, por si só, seria desde logo suficiente para uma redução da pensão)!
VI - Perante a matéria factual considerada provada, o tribunal a quo deveria ter considerado que o recorrente não tem condições para continuar a suportar a pensão de alimentos, ou, pelo menos, que o valor desta deveria ser substancialmente reduzido!
VII - O facto de o rendimento disponível do requerente ser ou não suficiente para fazer face às despesas referidas é uma conclusão de direito, deficientemente enquadrada nos artigos 2004° nº 1 e 2009° nºs 1 e 3 do CC, normativos estes que foram violados.
VIII - Os normativos em causa deveriam ter sido aplicados no sentido de isentar o recorrente da obrigação de alimentar, ou de reduzir substancialmente a prestação alimentícia, em função da alteração substancial que se verificou na situação financeira.
IX - Resulta provado que o irmão da requerida (27° da matéria de facto) a ajuda financeiramente, no âmbito de obrigação natural, o que indicia que existem outros obrigados nos termos do artigo 2009° do CC, que estão em condições para prestar alimentos, o que, em termos de equidade, deveria sustentar, ainda mais contundamente, a razoabilidade de desorientar o recorrente!
X - Acresce, ainda, que o facto da requerida continuar a efectuar o pagamento de descontos para a Segurança Social, sem para tanto estar obrigada (ponto 29° da matéria de facto), indicia que a sua situação de dependência do recorrente não é efectiva, e que tem, ainda, alguma disponibilidade financeira que lhe permite suportar aquela despesa!
XI - Ao não atender adequadamente à alteração substancial da situação financeira do requerente, a douta sentença recorrida violou, ainda, o disposto no artigo 2012° do CC, que, sendo adequadamente interpretado, imporia, ao menos, uma substancial redução da pensão alimentícia!
Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente e provada com a declaração da cessação alimentar em causa ou, quando assim se não entenda, com equidade, a redução do valor da prestação de alimentos.
A questão a apreciar é a de saber se a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a saber, do Autor, ora apelante, para com a Ré, apelada, deve cessar e, no caso negativo, se o respectivo montante deve manter-se inalterado ou ser reduzido.
Apreciando:
Peticionada a cessação, a 1ª instância desatendeu a pretensão do Autor e ora apelante por não considerar verificados os respectivos pressupostos, quais sejam a sua impossibilidade de continuar a prestar alimentos e a desnecessidade deles da respectiva credora (art. 2013° nº 1-b) CC).
No presente recurso, o Apelante reafirma a sua pretensão de ver cessada a sua obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a sua alteração.
Sendo a medida dos alimentos fixada na proporção dos meios de quem houver de os prestar e da necessidade de quem houver de os receber (art. 2004° nº 1 CC), compreende-se que tal obrigação cesse quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou quem os receba deixe de precisar deles (art. 2013° nº 1-c) CC).
A prestação alimentar em causa foi fixada em 1999 em Esc. 40.000$00, mas, por via de actualizações então convencionadas, encontra-se actualmente fixada em cerca de € 248 euros.
Desconhecem-se os pressupostos materiais, em sede de capacidade económica do obrigado e necessidades da credora de alimentos e que presidiram à fixação, em transacção judicial homologada, naquele montante de Esc. 40.000$00.
Sabe-se, contudo, que desde 2002 aufere cerca de € 900 euros mensais e que, em 2002/2003 adquiriu uma viatura automóvel - que utiliza nas deslocações de e para o seu local de trabalho - suporta os custos da respectiva utilização (combustível, seguro, manutenção) e que, tendo cessado em 2005 a utilização gratuita de casa de habitação, teve que adquirir uma para o que contraiu um empréstimo bancário cuja amortização ronda os € 300 euros mensais.
Se a viatura automóvel - um Ford Fiesta aparentemente novo - pode constituir um instrumento de trabalho cujos custos (de aquisição, de manutenção e de utilização) não evidenciam necessariamente alteração relevante da situação económica, já o mesmo não se poderá dizer da aquisição de habitação justificada pela cessação de alojamento gratuito de que o Autor gozara até 2005.
Trata-se esta de uma necessidade cuja satisfação é fundamental para a dignidade humana. Não se questionando a opção tomada - v. g., aquisição em vez de eventual arrendamento - o preço ajustado e o modo do respectivo financiamento - é inquestionável que os encargos inerentes a este último (e cuja ponderação estava ausente da transacção, pois, como se disse, o Autor beneficiava então de habitação gratuita) não podiam deixar de se repercutir nos rendimentos disponíveis do obrigado a alimentos, comprimindo-os.
Por outras palavras, não podendo ele deixar de assegurar a sua própria subsistência, só depois de satisfeitas as suas necessidades fundamentais, se justifica a imposição da obrigação de alimentos a favor de terceiros; o mesmo é dizer que ele não tem que dormir na rua nem passar fome para pagar alimentos à ex-mulher...; entendeu a Relação de Coimbra, a este propósito, que "só está obrigado ao pagamento o cônjuge que tiver condições económicas que lhe permitam efectuá-lo e sem colocar em causa a sua própria subsistência" (Cfr. Ac, 24-05-2005).
Ora, também em sede de obrigações de alimentos vigora o princípio normativo enunciado no art. 437° nº 1 CC, segundo o qual a modificação ou extinção das obrigações - para além de só poder ter lugar por acordo das partes ou nos casos admitidos na lei (art. 406° nº 1 CC) - também pode verificar-se se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, desde que a subsistência daquelas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato; neste caso, justifica-se quer a extinção da obrigação por via resolutiva, quer a modificação dela, segundos juízos de equidade.
Por outras palavras, sendo a prestação alimentícia variável e modificável em função do equilíbrio, constantemente reequacinável, entre a necessidade do credor a as possibilidades do devedor (art. 2012° CC), isso significa que qualquer alteração significativa das necessidades do alimentando ou das capacidades do devedor justifica alteração da medida de alimentos.
Sendo a medida dos alimentos particularmente sensível à cláusula rebus sic stantibus, isso significa que, estando em causa a eventual cessação ou alteração da obrigação alimentar, seja essencial manter o equilíbrio tomado em consideração à época do decretamento dos alimentos entre a capacidade económica de quem tem de os prestar e a necessidade de quem deles carece.
A obrigação alimentar surge e perdura só e enquanto se verificarem e permanecerem os respectivos pressupostos e pode sofrer variações (para mais ou para menos) em função da variação destes: pode ser aumentada se melhorarem as condições económicas do devedor ou se agravarem as necessidades do credor e reduzida se aquelas piorarem ou estas se atenuarem; nisto consistem a condicionalidade e a variabilidade dos alimentos (Cfr. Orlando Gomes, Direito de Família, 13ª ed., p. 434).
No nosso caso, não se discutindo as necessidades da credora de alimentos, está em causa apenas aquela capacidade económica do devedor de as suprir.
É óbvio que, in casu, as capacidades económicas do devedor foram afectadas pelos encargos por ele assumidos entretanto com o empréstimo a que recorreu para adquirir a sua habitação.
Tais encargos não foram ponderados aquando do ajuste do montante de alimentos (na altura - recorde-se - ele beneficiava de habitação gratuita que entretanto deixou de ter) e implicaram, como se disse, uma redução dos montantes disponíveis, depois da satisfação das suas necessidades fundamentais.
Alteração esta que é juridicamente relevante pois, como se disse, decorreu da satisfação de uma necessidade básica e indispensável, como é a habitação; já não seria relevante se, porventura, estivessem em causa, despesas sumptuárias ou voluptuárias.
E se o obrigado a alimentos vê os seus rendimentos disponíveis reduzidos por via daquelas justifica-se, pela regra da proporcionalidade que preside à fixação de alimentos, que tal compressão se repercuta na obrigação de alimentos, não extinguindo-a, mas reduzindo o respectivo montante.
Trata-se também aqui de, preenchendo a cláusula geral do n° 3 (parte final) do art. 2016° CC, integrar esses factos entre as circunstâncias que influem sobre as possibilidades de quem tem de prestar alimentos.
Como entendeu a Relação de Coimbra em 05-03-2005, "desde que se modifiquem as condições que se utilizaram para fixar os alimentos, desde que as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras do familiar que paga se alterem, a lei permite que o quantitativo da prestação se adapte a todo o momento à evolução desses dois factores" .
Ou seja, à semelhança das necessidades do credor (Cfr. Cod. Civil Anotado, vol. V, 1995, p. 612), também as capacidades económicas do devedor de alimentos devem ser apreciadas em concreto e não em abstracto.
Como se disse, parte dos rendimentos mensais do devedor de alimentos num montante equivalente ao montante destes, passaram a estar afectados à satisfação dos encargos com a habitação.
A subsistência inalterável de ambos implica necessariamente a redução de outras despesas estas imprescindíveis e essenciais à sua subsistência e sobrevivência, sacrifício exclusivo este injusto na medida em que a credora de alimentos não está desvinculada da obrigação de, na medida do possível, prover à sua subsistência; de contrário, terá de concluir-se que ela se encontra a cargo do Autor, apelante.
Por isso, se por via da assunção daqueles encargos, o Autor, apelante e devedor da prestação alimentícia, tem de sacrificar a satisfação de algumas das suas necessidades, compreende-se que à Ré, apelada, credora da prestação, se imponha sacrifício quantitativamente idêntico, mediante a correspectiva desoneração daquele.
Importa agora determinar a medida desse sacrifício.
Não se justifica, quanto a nós, a cessação da obrigação alimentar; afinal, se o Autor e apelante tem continuado a cumprir a prestação alimentar isso significa que a questão se não coloca em termos de inexigibilidade da manutenção de tal obrigação.
Impõe-se também aqui o recurso à cláusula da equidade - no sentido etimológico de tratamento igual e equitativo entre ambas as partes, evidenciando o equilíbrio da solução que tanto pode constituir uma sanção branda a quem estiver sem razão como recomposição do prejuízo de quem a tiver - para a determinação do ponto de equilíbrio no binómio capacidade económica - necessidade: se e onde aquela se reduz igual, justifica-se redução em igual medida da satisfação de necessidades.
Nesta conformidade, reputa-se adequada a redução da prestação alimentar em 1/2; logo, rondando o respectivo montante os € 250 euros (depois das actualizações), fixa-se o respectivo montante, por arredondamento, em € 125 euros mensais.
Em síntese:
I - A fixação do montante da obrigação alimentar está sujeito à cláusula geral rebus sic stantibus; logo, pode ser supervenientemente alterado se sobreviverem alteração das circunstâncias determinantes da sua fixação;
II - Assim, se posteriormente o devedor de alimentos contrair obrigações para fazer face a necessidades básicas de subsistência, cujo problema não se punha aquando da fixação da prestação alimentar, pode ser revisto e reduzido o montante desta;
III - Um dos critérios possíveis de solução de tal problema é o de repartir igualmente o sacrifício adicional inerente a essas obrigações entre o devedor e o credor de alimentos, reduzindo o montante destes na proporção de metade desse sacrifício.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em, julgando parcialmente procedente a apelação, confirmar a douta sentença recorrida no que concerne ao pedido principal, mas revogá-la no que respeita ao pedido subsidiário de alteração da obrigação de alimentos e, consequentemente, reduzir o montante da prestação para € 125 euros mensais.
Custas por apelante e apelada.
Évora e Tribunal da Relação, 05.06.2008