012787 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Pestana
Processo: 012787
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficacia, Apresentação do duplicado da petição, Prazo, Conhecimento do pedido
Recorrente: Ribeiro , Albertino e Outra
Recorridos: Minhop - Se das Obras Publicas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação
Objeto: DESP RELATOR.
Nr Convencional: JSTA00009953
Nr Documento: SA119790510012787
Data de Entrada: 16/02/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6f3e79c69e98c7b5802568fc00388c0a
Sumário
O Supremo Tribunal Administrativo so pode conhecer do pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido, requerida na petição de recurso, quando a autoridade recorrida não a determine, se o recorrente, no prazo geral de 5 dias, a que se refere o artigo 153 do Codigo de Processo Civil, apos o decurso do prazo de 8 dias, fixado no n. 5 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, apresentar o duplicado da petição, nos termos deste preceito, ou se o proprio processo de recurso der entrada no tribunal dentro do prazo que o recorrente tem para aquele efeito.