O Direito:
Para além da questão secundária suscitada nos últimos seis artigos da contestação e que, por não compreendida nas conclusões da alegação da recorrente não há, agora, que apreciar, não se suscitam quaisquer dúvidas que o problema posto à consideração deste Tribunal se traduz em saber se era ou não lícito à Ré impor à Autora a redução do tempo de trabalho que lhe prestava, com a correspondente diminuição de remuneração, baseando a respectiva deliberação na acumulação de funções por aquela praticada.
Problema que nos parece não poder deixar de conexionar-se com a natureza jurídica do vínculo contratual estabelecido entre a Autora e a Ré até porque nos termos do disposto no nº 4, do artigo 269 da Constituição da República "não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei."
Donde, face à Lei Fundamental, a proibição ora referida abranger, apenas, a acumulação de cargos ou empregos públicos.
É certo que a apelante é uma entidade do Estado, um instituto público, natureza que lhe é conferida pelo Decreto-Lei nº 254/82, de 29/06, na qual se integram os Serviços Médico-Sociais que, aliás, eram já um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, nos quais a apelada se integrou, na sequência da sua admissão, em Setembro de 1968, na Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Porto.
Acontece, porém, o que qualifica como tal as funções de determinada agente é a natureza do contrato que firmou com a Administração Pública, isto é, o contrato administrativo.
A verdade, porém, é que nem só este tipo de contrato é jurídicamente possível entre ela e um particular.
Com efeito, uma relação jurídica em que a Administração intervenha frente a um particular deverá qualificar-se como administrativa ou privada, conforme aquela intervenha em condições de desigualdade ou condições de igualdade com o último, com referência à disciplina jurídica com que a lei tutela tal relação.
Assim, se no primeiro caso se geram os referidos contratos administrativos, no segundo originam-se contratos de direito privado, designadamente os contratos de trabalho.
Neste sentido se pronunciou a Procuradoria Geral da República ao entender que "o direito do trabalho regula algumas relações jurídicas estabelecidas entre os particulares e a administração, quando esta intervém numa veste meramente privada" - Parecer publicado no Diário da República II Série, nº 101, de 02/05/80 - e quando entendeu, também, que "o Estado ou os entes públicos podem firmar contratos de trabalho de direito privado, ficando sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho"
- Parecer publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nºs 8 e 9, Agosto/Setembro de 1981, página 594.
Ora este, é, precisamente, o caso da apelada que, inicialmente contratada - Setembro de 1968 - pela Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Porto para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, como médica assistente, se viu integrada, bem como o restante pessoal dos Serviços Médico-Sociais da Previdência, nos Serviços Médico-Sociais na sequência do Decreto-Regulamentar nº 12/77, de 07/02 que conferiu autonomia administrativa aos Serviços Médico-Sociais, ressalvando-se, contudo, o respeito pelos direitos e regalias de que gozava aquele pessoal de acordo com a legislação do trabalho que lhes era aplicável.
Posteriormente, o artigo 1 do Decreto-Lei nº 124/79, de 10/05, integrou o referido pessoal na função pública, mas pelo nº 2, do seu artigo 45, concedeu-lhe o direito de opção pela nova qualidade ou pela continuação, sob o regime anterior, do contrato de trabalho, devendo essa opção ser manifestada dentro de determinado prazo.
E a apelada - consoante se constata da matéria de facto dada por provada - optou por este regime do contrato de trabalho, "continuando a descontar para a Previdência, ora Segurança Social e não para a Caixa Geral de Aposentações, sobre a retribuição auferida".
Criadas as Administrações Regionais de Saúde, pelo artigo 2, do Decreto-Lei nº 254/82, de 29/06, nelas foram integrados os Serviços Médico-Sociais, mas o seu artigo 10, nº 2, manteve a situação anterior do pessoal médico, que assim continuou a ser respeitado.
Continuaram, pois, a coexistir, duas qualidades de pessoal médico: a daqueles que não quiseram ou não fixaram a aludida opção em devido tempo e que, por isso, se integraram na função pública e a daqueles que expressamente optaram, dentro do prazo estabelecido, pelo regime do contrato individual de trabalho - caso da apelada.
É certo, que em 1979 fora publicado o chamado Estatuto do Médico ( Decreto-Lei nº 373/79, de 08/09 ), o qual, necessariamente, se aplica a todos os médicos, qualquer que seja a sua qualidade - artigo 1, nº 1.
Mas certo é também que, não obstando o transcrito preceito constitucional de proibição de acumulações, o seu artigo 15, nºs 1 e 3, admite essas acumulações ao estatuir:
Nº 3: "É permitido o exercício simultâneo de funções hospitalares e nos Serviços Médico-Sociais ou outros serviços extra hospitalares, sem redução de remuneração, através de processo de acumulação a organizar pelas administrações distritais de Saúde".
Isto, depois de o nº 1 estabelecer:
"Enquanto não for possível organizar os serviços públicos em moldes que permitam a cada médico o exercício de funções em uma só unidade de saúde, serão permitidas acumulações de acordo com os condicionalismos impostos pelo presente diploma e demais legislação em vigor".
O que, aliás, se harmoniza perfeitamente com a citada norma constitucional já que constitui caso expresso de admissibilidade de acumulação de funções, mesmo que efectivamente tivessem natureza pública.
E, procurando tirar partido do disposto na parte final, do referido artigo 15, considera a apelante que as limitações resultantes dos condicionalismos impostos pelo referido diploma e demais legislação em vigor não poderão ignorar as estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio e em cujo nº 2, do artigo 22 se estabelece que "Em caso algum a duração total do trabalho resultante do regime de acumulação poderá ser superior a cinquenta e quatro horas semanais".
Não pode, porém, o citado nº 2 deixar de ser conjugado com o nº 1 do mesmo artigo e no qual se prescreve que "apenas será permitida a acumulação de lugares ou cargos públicos desde que o funcionário ou agente possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas".
Conjugação de que, inevitavelmente, resulta a indicação do âmbito de aplicação dos respectivos normativos: a acumulação de lugares ou cargos públicos.
Nada mais.
Pelo que se qualquer médico acumular funções de carácter público e as exercer em horário excedente ao limite máximo permitido, sem dúvida que ele terá de ser reduzido na medida necessária para o confinar ao máximo permitido.
Mas só nesses casos.
Não é, todavia, a hipótese "sub judice" já que a apelada exercendo, embora, um cargo desta índole em trabalho hospitalar, encontrava-se vínculada à apelante por um contrato de trabalho de natureza privada, estando, por conseguinte, fora da previsão do nº 2, do artigo 22, do Decreto-Lei nº 110-A/81, pelo que, com fundamento nesse normativo não era lícito à apelante reduzir-lhe o seu horário.
Invoca, ainda, a apelante, em favor da sua tese, o disposto no nº 3, do artigo 15, do Estatuto Médico e no qual se preceitua que "É permitido o exercício simultâneo de funções hospitalares e nos Serviços Médico-Sociais... através de processo de acumulação a organizar pelas Administrações Distritais de Saúde".
Pelo que a acumulação de funções hospitalares com as dos Serviços Médico-Sociais ( actuais Administrações Regionais de Saúde ) só seriam possíveis mediante autorização através da Administração de Saúde mediante processo de acumulação, competindo à apelada requerer a autorização para acumular e bem assim promover a organização do respectivo processo o que aquela não fez.
A nosso ver, porém, não tem razão.
Na verdade o que inequivocamente resulta da interpretação do transcrito nº 3, do artigo 15, do Estatuto do Médico, é que o processo de acumulação
é organizado pelas Administrações Regionais de Saúde, pelo que lhes competirá, logicamente, levar a efeito todas as diligências necessárias para isso.
Sendo assim, a redução do horário da apelada levada a efeito, unilateralmente, pela apelante com a consequente redução da retribuição, a partir de 20/11/86, mais não traduz do que uma imposição arbitrária, gravemente ofensiva dos direitos daquela pois, atenta a natureza privada do respectivo contrato, qualquer alteração ou modificação do seu objecto só seria possível, verificando-se mútuo acordo das partes.
Improcedem, pois, globalmente, as conclusões da douta alegação da recorrente.
Em conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas atenta a isenção da apelante.
Porto, 27 de Maio de 1991
António Manuel Leitão Santos
João Gonçalves
Abel Saraiva