DECISÃO
Nestes termos, julgo procedente a excepção de nulidade de todo o processo e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública da instância.»
2.2. A recorrente discorda do decidido, alegando violação do disposto nos arts. 193°, n° 1 do CPC e 98°, n° 1, als. a) e b) do CPPT.
A questão a decidir é, assim, a de saber se ocorre a afirmada ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir.
Vejamos.
3. Diga-se, em primeiro lugar, que apesar de os recorrentes alegarem, na conclusão a), que «seja anulada a sentença, apreciando-se o processo de impugnação apresentada pelos recorrentes em termos de mérito, analisando-se a questão substantiva», não estaremos perante imputação de qualquer nulidade (das que estão previstas no art. 125º do CPPT – cfr. também o art. 668º do CPC) imputada à sentença recorrida, nomeadamente, eventual nulidade por omissão de pronúncia.
Aliás, nem a mesma se verifica, dado que, face à decidida absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial, sempre a apreciação da questão atinente ao mérito da impugnação se terá de considerar prejudicada (nº 2 do art. 660º do CPC).
4. Quanto ao mais:
Nos termos do disposto no invocado art. 193º do CPC, a ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo e verifica-se quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
A ineptidão da petição inicial constitui, igualmente, nulidade insanável em processo judicial tributário (al. a) do nº 1 do art. 98º do CPPT), sendo de conhecimento oficioso (nº 2 do mesmo normativo).
E não sofre dúvida que, como diz a sentença recorrida, entre os requisitos da PI se encontram a exposição dos factos e das razões de direito que fundamentam o pedido e que a lei comina a sanção de ineptidão para a petição em que, além do mais, falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir.
Como também é certo que a causa de pedir se define como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando, para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão ou pedido.
Mas, como ensina o Prof. Alberto dos Reis (Comentário, Vol. II, pags. 369 e sgts.), importa «não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas aparte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição.»
Ora, o objecto material do processo de impugnação é o acto de liquidação, acto tributário em sentido estrito (arts. 99º e 102º, do CPPT), dado ser esse o acto administrativo do qual resulta, com carácter definitivo e executório, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário e o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, págs. 586 e seg.).
No caso concreto dos autos, os impugnantes alegam que a liquidação não pode ser feita nos moldes pretendidos pela AT, dado que esta lhes contabilizou rendimentos que lhes não pertencem, mas sim à empresa C…, conforme têm vindo a argumentar nas reclamações e audições prévias referentes a esta situação e dado que também lhes estão a ser imputados rendimentos não recebidos e que estão em processo judicial de cobrança movida por estes no Tribunal Judicial do Funchal (proc. 559/07.TBFUN), conforme a AT foi oportunamente informada.
Mais alegam que são eles, impugnantes, quem têm valores a receber e não a pagar, pelo que os mesmos devem ser-lhes devolvidos.
E, a final da PI, pedem que seja anulada a nota de liquidação de IRS que lhes foi remetida e lhes seja devolvido o valor a que têm direito de reembolso de IRS.
De toda esta alegação parece resultar com suficiente clareza que os impugnantes pretendem ver anulada uma liquidação adicional de IRS que lhes foi feita pela AT, imputando a tal liquidação adicional ilegalidades decorrentes da inexistência de facto tributário e errónea quantificação da matéria tributável (por terem sido considerados rendimentos que não auferiram). Como aliás, parece reconhecer a sentença recorrida, ao referir que «Da leitura da petição inicial … resulta … que os contribuintes se insurgem contra a liquidação de IRS … por terem sido contabilizados rendimentos que não pertencem aos impugnantes, mas sim à empresa C… e ainda por lhes terem sido ainda imputados rendimentos que não receberam».
Não parece, portanto, correcta a afirmação de que fica sem se «saber qual é, no entendimento dos impugnantes, o vício que afecta a validade da liquidação de IRS.»
E apesar de ser certo que, como também diz a sentença recorrida, não vem indicado o ano a que a mesma liquidação respeita, tal não obstou a que a Fazenda Pública entendesse a pretensão dos impugnantes e identificasse plenamente a liquidação em questão, quer reportando-a ao ano de 2005 e à acção de fiscalização levada a cabo pelos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém, quer reportando-a às correcções no valor de € 11.900,00 (a acrescer aos montantes - relativos a rendimentos de trabalho dependente provenientes de uma única entidade patronal, a sociedade “D… -, constantes da declaração que, referente a esse ano de 2005, fora entregue pelos contribuintes), quer reportando-a à documentação entregue aquando do exercício do direito de audição (cfr. arts. 1 a 4 e 7 da Contestação da Fazenda Pública e cfr., também, o nº 3 do art. 193º do CPC).
Ora, como também salienta o Prof. Alberto dos Reis (loc. cit.) «Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga. (…)
A pouca clareza e precisão na dedução dos fundamentos não importa ineptidão quando, apesar disso, se depreende qual a causa de pedir. (…)
Por vezes torna-se difícil distinguir a deficiência que envolve ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito.»
Esta asserção é, aqui, inteiramente válida, tanto mais que a decisão de absolvição da instância, por ineptidão da petição, não é determinada em sede de despacho liminar, sendo de realçar que também a Fazenda Pública, na Contestação, acaba por concluir que a falta de demonstração de factos concretos que permitam aquilatar da ilegalidade da liquidação importa uma decisão no sentido do não reconhecimento da pretensão do impugnante.
De todo o modo, como acima se disse, depreende-se com clareza suficiente qual é a causa de pedir da impugnação: os impugnantes pretendem ver anulada uma liquidação adicional de IRS que lhes foi feita pela AT, imputando a tal liquidação adicional, em sede factual, ilegalidades decorrentes da inexistência de facto tributário e errónea quantificação da matéria tributável (por terem sido considerados pela AT rendimentos que eles não auferiram), requerendo, aliás, a junção de prova documental constante de alegada reclamação graciosa, bem como arrolando prova testemunhal. Se a factualidade alegada é, ou não, adequada e suficiente para a procedência da pretensão dos impugnantes é questão que se prende já com o mérito da impugnação e não com a questão da ineptidão da PI.
Acresce que apesar de os recorrentes formularem também o pedido de devolução do valor a que têm direito a título de reembolso do IRS, se percebe, por um lado, que se trata de pedido que é mera consequência e desenvolvimento do pedido de anulação da liquidação adicional, sendo que, por outro lado, a decisão de absolvição da instância não assenta em qualquer eventual incompatibilidade entre os pedidos.
Com efeito, a respeito deste pedido, a sentença limita-se a afirmar que os impugnantes «… formulam um pedido, o de reembolso de IRS que não tem correspondência nos arts. da p.i».
Há, assim, na petição inicial fundamentos e pedido de impugnação judicial admissíveis, pelo que o processo pode prosseguir para a sua apreciação.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos baixem ao Tribunal “a quo” a fim de apreciar o pedido de anulação da liquidação baseado nos fundamentos invocados, se outra razão a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - Valente Torrão - Isabel Marques da Silva.