Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... e B..., na qualidade de representantes legais da sua filha menor C... interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso pedindo a anulação da decisão de Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola Secundária da Anadia, de 7/9/98, que indeferiu um recurso da nota atribuída à menor na disciplina de métodos quantitativos.
Os Recorrentes imputaram ao acto impugnado vícios de violação de lei, erro sobre os pressupostos e de forma.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra rejeitou o recurso, por entender que o acto recorrido estava sujeito a recurso hierárquico necessário.
Os Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional da respectiva decisão, recurso este a que foi dado provimento por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23-5-2000.
Baixando os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, veio a ser proferida sentença, em que foi julgado improcedente o recurso.
Novamente inconformados, os Recorrentes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- O acto administrativo, definitivo e executório recorrido, foi praticado pela entidade competente no âmbito de uma competência própria e exclusiva.
2- O acto administrativo insuficientemente fundamentado equivale à falta de fundamentação (cfr. artigo 1º, n.ºs 2 e 3 do DL. 256-A/77, de 17 de Junho), gerando vício de forma.
DISPOSIÇÕES VIOLADAS: Despacho n.º 338/93, de 21 de Outubro; pontos 2.1, 4.2, 5, 6 e 7 do Despacho Normativo n.º 16/98, de 13 de Março; arts. 1º, n.º 1 ais. a) e b) do DL. 256-A/77, de 17 de Junho; art.º 124.º als. a) e b) e 125º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e art.º 268 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi notificada a filha dos Recorrentes, que já atingiu a maioridade e ratificou todo o processado.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, manifestando concordância com o parecer do Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) A C..., filha dos recorrentes, frequentou, durante o ano lectivo de 1997/98, o 10º ano, turma M, na Escola Secundária de Anadia.
b) Entre outras disciplinas, frequentou a disciplina de “Métodos Quantitativos”
c) Em tal disciplina foi-lhe atribuída a classificação de frequência e em cada um dos períodos (três) : 18, 18 e 17 valores.
d) A C... autoavaliou-se em 17 valores, aquando da entrega das avaliações finais do terceiro período, na presença do Encarregado de Educação
e) Na mesma disciplina obteve a média final de 17 valores
f) Relativamente a esta disciplina consta do relatório do respectivo professor (doc. de fls. 75, datado de 16-07-98, junto pelos recorrentes) :
“Nesta disciplina, como é do conhecimento dos alunos, o principal elemento de avaliação é a avaliação escrita resultante das sete provas escritas realizadas ao longo do ano.
Dado que todas as provas são globais (abrangem todos os conteúdos programáticos leccionados até ao momento da sua realização), a sua importância relativa não é igual, vai aumentando à medida que se aproxima o final do ano lectivo.
Cada prova tem um peso específico que é do conhecimento dos alunos
Assim, no final do ano lectivo o peso de cada prova foi o seguinte:
Primeiro período:
1ª prova 4%
2ª prova 8%
3ª Prova 10%
Segundo período:
4ª prova 18%
5ª prova 5%
6ª prova 25%
Terceiro período:
7ª prova 18%
De acordo com tais percentagens, as provas da C... foram as seguintes:
Primeiro período:
1ª prova 19,2
2ª prova 19,7
3ª Prova 18,9
Segundo período:
4ª prova 17,5
5ª prova 15,7
6ª prova 14, 5
Terceiro período:
7ª prova 16, 7
Considerando as classificações arredondados às unidades, a média é de 17,2 valores.
g) O Conselho Pedagógico da referida Escola de Anadia, reuniu em 04-09-98 para dar provimento ao parecer da Inspecção Geral de Educação sobre recurso hierárquico interposto pelos recorrentes quanto às decisões tomadas por este mesmo Conselho e pelo Conselho de Turma Extraordinário, à disciplina de Métodos Quantitativos, versando essencialmente questões formais que se prendiam com a fundamentação do acto.
h) A mesma acta (fls. 79) do Conselho referido é dito a respeito da filha dos recorrentes:
“...no ano lectivo anterior só frequentou a referida disciplina de Métodos Quantitativos até ao Carnaval por alegadamente não estar a atingir a classificação pretendida, pelo que não é de estranhar que as classificações obtidas no presente ano lectivo, até à quarta prova se tenham cifrado acima dos dezassete valores e as provas subsequentes abaixo deste valor”
i) O despacho recorrido baseia-se nas actas das reuniões levadas a cabo após (doc. de fls. 77 a 83) a emissão do parecer acima referido do AGE e tendo por orientação as recomendações ali referidas
j) O processo de reclamação foi mandado arquivar já que, no essencial, a Escola cumpridas recomendações contidas naquele parecer.
Por relevar para a apreciação da causa, adita-se a seguinte matéria de facto, ao abrigo do preceituado no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do C.P.C.:
k) A Autoridade Recorrida, por despacho de 7-9-98, não deu provimento ao recurso que foi interposto pelos Recorrentes relativo à referida nota final de 17 valores atribuída à sua filha, referindo o seguinte, em ofício dirigido à primeira Recorrente, nos termos que constam de fls. 84-85:
Reclamação da classificação atribuída à sua educanda C..., na disciplina de Métodos Quantitativos.
1. em face do assunto em epígrafe,
2. em face do parecer da Inspecção Geral de Educação, reuniram, para dar cumprimento ao preceituado na lei e no referido parecer, o conselho de turma do 10º ano, turma M e o Conselho Pedagógico referentes ao ano lectivo de 1997/98. Da análise detalhada das actas das referidas reuniões concluo
a) ambos os órgãos analisaram detalhadamente todos documentos inerentes ao referido processo e requeridos pela legislação em vigor;
b) no que diz respeito à avaliação quantitativa da aluna:
i- à aluna foi comunicado, embora oralmente, o processo a que a mesma estaria obrigada na avaliação do processo ensino aprendizagem na disciplina de Métodos Quantitativos;
ii) – a aluna tinha conhecimento desse mesmo processo e de como o mesmo se efectivaria – nomeadamente quanto à média ponderada dos testes realizados – até porque se autoavaliou em 17 valores – facto que foi confirmado pela Directora Turma;
iii) a aluna teve um percurso descendente ao longo do ano a que não deve ter sido alheio o facto de estar a repetir parte da matéria, pois no ano anterior frequentara a referida disciplina até ao Carnaval;
2- no que diz respeito à avaliação qualitativa:
i) - a aluna revela, na verdade, um nível de resposta ensino aprendizagem oral e de situação de aula bom, mas que não demonstra em nenhum momento avaliativo – as actas não referem qualquer motivo de destaque por parte do desempenho da aluna – ser merecedora de reparo para qualquer alteração do nível atribuído.
Ponderadas, pois, estas valorações não encontro motivo pedagógico legal para alterar as decisões anteriormente tomadas pelos órgãos competentes quer quanto à classificação atribuída – 17 valores – quer às posteriores rectificações dessa decisão.
Assim, decido ratificar a decisão dos referidos órgãos e manter a classificação atribuída no final do ano lectivo.
l) A este ofício, foram anexadas as actas dos conselho de turma e pedagógico nele referidos, como se refere na sua parte final;
m) Da referida acta do conselho de turma, realizado em 4-9-98, cuja cópia consta de fls. 71-74, cujo teor se dá como reproduzido, consta, além do mais o seguinte:
«Seguidamente deu-se atenção ao relatório do professor da disciplina, que a seguir se apensa a esta acta, onde são focados detalhadamente todos os aspectos relativos à avaliação da aluna.
Este relatório foi minuciosamente realizado, tendo o Conselho de Turma reponderado todos os aspectos relativos ao processo de avaliação, nomeadamente:
Ponto Um: critérios de avaliação utilizados pelo professor no que diz respeito ao peso atribuído à avaliação escrita – avaliação quantitativa – e aos vários elementos dessa avaliação (estes critérios constantes do relatório do professor, foram dados a conhecer, segundo o professor, oralmente, no início do ano lectivo.
Ponto 2: Foi ainda ponderada toda a situação da aluna no que diz respeito ao seu desempenho e competências na disciplina de Métodos Quantitativos, concluindo-se não haver motivos qualitativos que justifiquem a alteração da proposta de classificação oportunamente apresentada pelo professor da disciplina e ratificada quer no conselho de turma ordinário quer no extraordinário.
Ponto 3: o Conselho de Turma constatou uma descida do aproveitamento quantitativo da aluna, desde o segundo período, descida essa que justifica plenamente a manutenção da classificação de dezassete atribuída no final do terceiro período.
Ponto 4: Verifica-se ainda que esta avaliação corresponde à auto-avaliação da própria aluna, que ao efectuá-la demonstrou ter conhecimento dos critérios de avaliação e da sua correcta aplicação.
Perante estes factos o Conselho de Turma uma vez mais reafirma a decisão de manter a classificação de dezassete valores.»
n) Da referida acta do conselho pedagógico, realizado em 4-9-98, cuja cópia consta de fls. 77-82, cujo teor se dá como reproduzido, consta, além do mais, uma manifestação de «inteira concordância com as decisões tomadas nos Conselhos de Turma Extraordinários precedentes, por entenderem que só estes se encontram devidamente habilitados para traçar o perfil avaliativo da aluna»
3- Como é jurisprudência assente, com suporte legal no art. 684.º, n.º 3, do C.P.C., aplicável por força do disposto nos arts. 1.º e 102.º da L.P.T.A., o objecto dos recursos jurisdicionais é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso.
Para além destas, o Tribunal só pode conhecer questões que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam suscitadas pelo recorrido, nos casos previstos no art. 684.º-A do C.P.C
No caso em apreço, na conclusão 1.ª os Recorrentes reportam-se à questão da natureza de acto administrativo definitivo e executório do acto recorrido.
Esta questão, que releva no domínio da recorribilidade do acto, já foi decidida no sentido pretendido pelos Recorrentes pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que consta de fls. 136-141, transitado em julgado, pelo que essa questão tem de considerar-se definitivamente decidida (art. 672.º do C.P.C.).
Por isso, não pode tal questão ser reapreciada no presente recurso jurisdicional.
4- Na conclusão 2.ª referem os Recorrentes que o acto recorrido está insuficientemente fundamentado.
O dever de fundamentação dos actos administrativos é actualmente regulado pelos arts. 124.º e 125.º do C.P.A. (e não pelo Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, invocado pelos Recorrentes), que estabelecem o seguinte:
ARTIGO 124.º
Dever de fundamentação
1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2- Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
ARTIGO 125.º
Requisitos da fundamentação
1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3- Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
No caso em apreço, a atribuição de uma nota de classificação a uma aluna é um acto que afecta a sua esfera jurídica, pelo que o acto tinha de ser fundamentado, como impõe a alínea a) do n.º 1 do art. 124.º.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.
Como se vê pelo n.º 1 do art. 125.º, a fundamentação não tem de ser expressa podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
No caso dos autos, há na parte final do despacho recorrido uma manifestação de concordância implícita com as valorações efectuadas pelo Conselho de Turma e pelo Conselho Pedagógico, ao referir-se que, ponderadas essas avaliações, não se vê motivo para alterar as decisões tomadas por aqueles órgãos.
Assim, tem de considerar-se como fundamentação do acto não só o seu teor expresso mas também o teor das referidas actas das reuniões do Conselho de Turma e do Conselho Pedagógico, bem como o relatório do professor da disciplina, reproduzido na alínea f) da matéria de facto fixada, que foi anexado à referida acta.
À face da globalidade destes documentos, são perfeitamente claras as razões por que a Autoridade Recorrida decidiu como decidiu ao não alterar a classificação atribuída à filha dos Recorrentes, designadamente no que concerne a ter sido utilizada uma média ponderada (com variação do valor relativo de cada prova, como se vê no relatório do professor da disciplina) e não uma média simples e a não haver razões de ordem qualitativa que justifiquem uma alteração da classificação.
Por isso, tem de entender-se que o acto recorrido está suficientemente fundamentado, pelo que não enferma do vício de insuficiente fundamentação que os Recorrentes lhe imputam.
5- Na parte final das conclusões, os Recorrentes indicam várias disposições legais que consideram terem sido violadas pelo acto recorrido, apenas indicando, porém, em que é se consubstancia a violação das normas relativas à fundamentação, que já foi apreciada.
No restante, relativamente a violação do Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro (de que os Recorrentes não indicam sequer qual a disposição que consideram violada) e dos pontos 2.1, 4.2, 5, 6 e 7 do Despacho Normativo n.º 16/98, de 13 de Março (os pontos 5, 6 e 7, incluem mais que um ponto, não indicando os Recorrentes qual deles consideram violados), os Recorrentes apenas referem que a média aritmética de 18+18+17 é de 17,66, que conduziria à atribuição da classificação de 18 valores, por arredondamento.
Porém, apenas se poderia reconhecer a existência de vício ao utilizar-se esta forma de calcular a classificação se houvesse disposições legais e impusessem a utilização de uma média simples para atribuição da classificação final anual, o que não acontece. Por outro lado, é razoável que, para efeitos de cálculo da média, seja atribuído um peso específico crescente às várias provas realizadas ao longo do ano, por todas as provas serem globais, abrangendo todos os conteúdos programáticos leccionados até ao momento da sua realização (como se regista no relatório do professor da disciplina), pelo que não pode concluir-se que tal forma de cálculo seja rejeitada pela globalidade do regime de classificação. (A excepção consubstanciada na atribuição de menor relevo à 5.ª prova, em relação às três imediatamente anteriores, é explicada no referido relatório com base na sua maior dificuldade e o facto de a generalidade dos alunos ter nela uma classificação inferior, o que é uma justificação perfeitamente aceitável.
De qualquer forma, a filha dos Recorrentes não foi prejudicada na sua classificação final por a esta 5.ª prova ter sido atribuído um peso específico inferior ao da 4.ª prova, uma vez que naquela ela teve apenas a classificação de 15,7 e, por isso, a atribuição de um maior peso específico àquela 5.ª prova afastaria mais a filha dos Recorrentes da média final de 17 obtida.)
Assim tem de concluir-se que não se demonstra que o acto recorrido enferme dos vícios de violação de lei que os Recorrentes lhe imputam.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça de 250 euros e procuradoria de 125 euros, a pagar solidariamente.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Abel Atanásio