Fundamentação:
A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões do recorrente que, em princípio, delimitam o respectivo objecto, consiste em saber se existe contradição entre os fundamentos e a decisão, alegadamente, por ter havido condenação em objecto diferente do pedido (reconvencional) e se, no quadro factual dos autos, os RR. poderiam, com êxito, invocar a excepção de cumprimento do contrato, para não pagarem a totalidade do preço reclamado pela Autora.
Comecemos por analisar a última questão, pois, na sequência do que for decidido a propósito, poderemos com mais segurança, apreciar a invocada nulidade.
As partes não discutem terem celebrado um contrato de empreitada , nem o preço da obra. A controvérsia radica em torno da execução ou inexecução da totalidade dos trabalhos, e, consequentemente, do pagamento do preço.
Com efeito, do preço global de 3.170.000$00 convencionado, os RR. só pagaram 1.870.000$00, argumentando que não estão obrigados ao pagamento do valor em falta, porquanto, a Autora ainda não completou a obra e, em parte da obra executada, se evidenciaram defeitos.
No fundo e, em sede reconvencional, invocaram a excepção do não cumprimento do contrato.
Esta tese foi totalmente acolhida na sentença, onde de forma lacónica, se reconhece aos RR. a legitimidade na invocação da excepção, afirmando-se que a obra ainda não se encontra terminada e contém defeitos que o empreiteiro deve reparar.
Importa analisar o regime próprio do contrato de empreitada que a lei regula, como contrato típico, e o regime da excepção do incumprimento do contrato, para saber se, no contrato de empreitada, ante alegado incumprimento, o dono da obra pode, sem mais, invocar a excepção do incumprimento do contrato.
É inquestionável que, entre a Autora, como empreiteira, e o Réu como dono da obra, foi celebrado um contrato de empreitada, que o art. 1207º do Código Civil, define como aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.
Da definição legal resulta que tal contrato é bilateral, oneroso e sinalagmático.
A contrapartida da realização da obra pelo empreiteiro, tal e qual foi contratada, é a obrigação do dono dela de lhe pagar o preço.
“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato” – art. 1208º do Código Civil.
O art. 1221º do Código Civil estatui:
- “1.Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
- 2.Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.
Como se sentenciou no Ac. do STJ, de 14.3.1995, in BMJ, 445, 464:
“...Se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais:
- a)Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
- b)Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
- c)Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Todavia, os direitos acima aludidos nas alíneas a) e b) cessam se as despesas forem desproporcionadas relativamente ao proveito; também o direito à resolução do contrato só existe se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Por outro lado, o dono da obra goza do direito de ser indemnizado, nos termos gerais, quando faltarem ou forem insuficientes os meios artigo 1223º do Código Civil), tratando-se, no fundo, de danos resultantes do cumprimento defeituoso do contratado. [...]”
Não sendo eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, se for caso disso, os arts. 1222º e 1223º do Código Civil, atribuem ao dono da obra o direito a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, o que é cumulável com a redução do preço e a resolução do contrato.
O Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, III Volume -1991, págs. 537/538, ensina:
“Perante a existência de defeitos, a lei concede ao dono da obra vários direitos, o primeiro dos quais é o de exigir a sua eliminação.
A exigência de eliminação dos defeitos é uma forma de execução específica característica do contrato de empreitada; pretende-se exigir o cumprimento do acordado.
O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (art. 1221º, nº1).
Mas se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (art. 1221º, nº1, 2ª parte).
Justifica-se esta solução porque, se o dono da obra não obteve o resultado pretendido, o empreiteiro continua adstrito a uma prestação de facto positivo.
Ao empreiteiro não pode ser imposta a eliminação dos defeitos, ou a realização de nova obra, porque nemo ad factum praecise cogi potest.
Perante a recusa do empreiteiro, pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art. 828.°, se ela for fungível.
Nesse caso, os defeitos são eliminados, ou a obra realizada de novo por outrem à custa do empreiteiro.
Não é, porém, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois isso seria uma forma de auto-tutela não admitida na lei...”.
Da excepção do não cumprimento.
Dispõe o art. 428º do Código Civil.
- “1.Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
- 2.A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.”
A ré pretende prevalecer-se deste instituto, para não pagar à autora o preço por esta reclamado, enquanto ela não eliminar os defeitos na execução da obra.
A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente - no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento, ou cumprimento defeituoso.
“São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé” - cfr. “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, de José João Abrantes, 1986, 39 e segs.
O art. 429º do Código Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo:
“Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo.”
Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, I vol. pág. 406:
“A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (cfr., quanto ao caso de falência de um dos contraentes, o disposto no art. 1196.° do Cód. Proc. Civil). E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227° e 762°, nº2, (vide, a este respeito, na Rev. de Leg. e de Jur., Ano 119.°, págs. 137 e segs., o Acórdão do STJ., de 11 de Dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa).”
Aparentemente, a “exceptio” só funcionaria quando ambas as partes fossem obrigadas a cumprir, simultaneamente, as obrigações emergentes do sinalagma contratual.
Contudo não é esse o entendimento mais correcto do regime do art. 428º, nº1, do Código Civil, na perspectiva do Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 105º, pág. 238 (...)
“A fórmula legal não é inteiramente rigorosa, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação... Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes...apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro...” - (nota 2).
Como antes se disse, e decorre do art. 1221º do Código Civil, inexistindo cláusula em contrário, o preço deve ser pago no “acto de aceitação da obra”.
A lei consagra, assim, em princípio, a simultaneidade das prestações; aceitação da obra/pagamento do preço.
Reconhecendo a Lei, ao dono da obra, o poder-dever de verificar, dentro do prazo usual - ou dentro de um período razoável - se ela foi executada nas condições convencionadas ou sem vício, o dono da obra, constatada a existência de vícios cuja eliminação, apesar de atempadamente reclamada não foi eliminada, pode opor a excepção do não pagamento do preço.
A situação é de cumprimento defeituoso.
Expostas estas considerações, sobre o enquadramento legal do regime do contrato de empreitada e da excepção do incumprimento do contrato, analisemos de perto a hipótese dos autos.
O contrato de fls. 5 e 6, que define as cláusulas acordadas entre as partes, no que se refere a obras a executar no exterior, consta como obrigação do empreiteiro, “a pintura de todas as alterações na cor branca conforme a moradia”.
No item 18º da matéria de facto consta provado – “A Autora não pintou as paredes exteriores da casa de habitação...”. Todavia, no quesito 8º, indagava-se – “Autora e Réus estipularam, além do constante do contrato, que a Autora se obrigava a efectuar a pintura de todas as paredes exteriores da casa de habitação dos RR.?”.
Tal quesito mereceu a resposta de “não provado”. Conclui-se, assim, não obstante a resposta ao quesito 18º, que a pintura de todas as paredes não fora acertada pelas partes como obra a executar; apenas seriam pintadas as alterações feitas na parede exterior da moradia.
Deste modo, não pode imputar-se ao empreiteiro aquele facto, pois não foi contratualizada a pintura de todas as paredes exteriores da casa.
O regime próprio do contrato de empreitada não consente que, ante o cumprimento defeituoso do contrato, ou seja, perante a violação do “programa negocial” acordado, o dono da obra possa, desde logo, fazer funcionar a excepção do incumprimento do contrato.
Se assim fosse seria de todo inútil a regulação exaustiva do contrato de empreitada, mormente, no que concerne aos meios postos à disposição do dono da obra para reagir a situações de incumprimento em sentido lato, seja incumprimento “tout court”, ou incumprimento parcial.
Perante execução defeituosa do contrato de empreitada, o dono da obra deve:
- -Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
- -Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
- -Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Repetindo as palavras do ensinamento do Professor Menezes Cordeiro acima citadas:
“O dono da obra deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro (art. 1221º, nº1).
Mas se os defeitos não puderem ser eliminados, cabe ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (art. 1221º, nº1, 2ª parte).
Justifica-se esta solução porque, se o dono da obra não obteve o resultado pretendido, o empreiteiro continua adstrito a uma prestação de facto positivo...”.
A Lei, no art. 1220º, nº1, do Código Civil, estabelece um prazo de caducidade para o exercício da denúncia dos defeitos da obra ao empreiteiro – 30 dias, após o respectivo descobrimento.
Este ónus de denúncia é pressuposto do exercício dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos (art. 1221º do Código Civil), da redução do preço, ou da resolução do contrato (art. 1222º), ou da indemnização nos termos gerais (art.1223º do Código Civil).
O referido ónus de denúncia, que vale para situações de incumprimento em sentido lato (que engloba o cumprimento defeituoso) – abrange, mesmo, situações em que o empreiteiro, pura e simplesmente, não executa a obra nos termos acordados – por omitir a execução parcial da obra, ou por a construir com defeitos; o empreiteiro, num e noutro caso, viola o programa negocial acordado, devendo o dono da obra exercer, no prazo legal, a denúncia.
No caso dos autos, deu-se como provado que a Autora não efectuou a colocação de um balaustre na varanda do r/c do alçado principal, apenas construindo uma das colunas. Este comportamento omissivo da Autora integra cumprimento defeituoso (implicita-se que deveria ter construído três colunas) [cfr. respostas aos arts. 1º e 2º da Base Instrutória], estando o dono da obra obrigado a denunciá-lo, sob pena de caducidade.
Os RR. não exerceram tal direito também quanto a este aspecto, pelo que o seu direito de exigir a eliminação do referido defeito caducou.
Os RR. alegaram, na contestação/reconvenção, apresentada em 29.1.1998, que sendo emigrantes em França se deslocam a Portugal, uma vez por ano, normalmente em Agosto, e afirmam nos arts. 43º a 51º que detectaram, então, aquilo que, na sua perspectiva, são defeitos da obra.
Todavia, não alegaram terem denunciado ao empreiteiro, no prazo legal, a existência de tais defeitos, nem alegaram terem exigido a respectiva eliminação.
Como consta da al. E) da Matéria Assente, a Autora iniciou as obras, em 18.1.1993, tendo nela trabalhado quatro operários até 15 de Agosto de 1994.
Daqui pode extrair-se a ilação de que a Autora/empreiteira considerou findos os trabalhos da empreitada, em 15.8.94.
Vindo os RR., como “confessam”, uma vez por ano a Portugal, normalmente em Agosto, todavia só em Agosto de 1997 – cfr. art. 43º da contestação – é que repararam nas deficiências do “parqué” do quarto e nas demais que apontam nos artigos daquela peça. E entre Agosto de 1994 e a data referida, não constataram a existência de defeitos?
A denúncia dos defeitos não se compraz com meras exigências feitas ao empreiteiro, não particularizadas, nem concretamente especificadas, para que termine a obra.
Exigindo a Lei que o dono da obra actue no prazo que estabelece, para denúncia dos defeitos, não age de boa-fé o dono da obra que, meramente, não dando a conhecer de que “defeitos” reclama pede a conclusão da obra, sem fazer prova da data em que o exigiu e dos concretos “defeitos” que pretendia ver eliminados e, ao ser interpelado para pagar o preço em falta, alega que a obra não foi concluída.
A acção a exigir o pagamento do remanescente do preço – 1.300.000$00 – foi intentada em 14.7.1997.
A excepção de incumprimento do contrato – art. 428º do Código Civil – no contexto do contrato de empreitada, apenas pode ser invocada se, o dono da obra, perante cumprimento defeituoso do empreiteiro, actuar do seguinte modo: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; em segundo lugar, exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; em terceiro lugar, exigir a redução do preço.
Não actuando desta forma, nem resolvendo o contrato, depois de transformar a mora do empreiteiro, em incumprimento definitivo, através da interpelação admonitória [Interpelação admonitória “é a declaração receptícia que contém três elementos: intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório para o cumprimento; admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não ocorrer o cumprimento dentro desse prazo. É, pois, um intimação formal ao devedor moroso para que cumpra a obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu inadimplemento como definitivo” - J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, ed. 1987-127], ou pela demonstração de que, objectivamente, perdeu interesse na prestação dele, não pode fazer funcionar a “exceptio non adimpleti contractus”.
Em função do que fica dito, inexiste motivo para anulação do julgamento por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Tal pretenso vício, gerador da nulidade da sentença, não existe pelo facto de a sentença recorrida ter considerado pertinente a invocação da excepção do não cumprimento do contrato no contexto dos autos.
Pode configurar erro de julgamento, mas não causa de nulidade da sentença. Também não se vislumbra que o Tribunal tivesse condenado além do pedido (reconvencional).
A sentença recorrida, pelas razões expostas, não pode manter-se, devendo os RR. ser condenados a pagar à Autora a quantia em dívida –1.300.000$00 - € 6.484,37, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, uma vez que a apelante não logrou provar que a mora se constituiu em momento anterior.
Sobre tal quantia de capital, incidirão juros de mora, à taxa anual, e ainda juros à taxa de 5%, (sanção pecuniária compulsória), desde a data em que a decisão transitar em julgado – art. 829º-A, nº4, do Código Civil – até efectivo reembolso.