I- No meio processual especialíssimo da supensão de eficácia o legislador, em nome da urgência com o que quis disciplinar, regulamentou em sede própria
(art. 76 e seguintes), o que torna inaplicável e está desprovido de sentido útil o disposto no Código de Processo Civil com vista a acautelar ou garantir o cumprimento de preceitos fiscais, uma vez instalada a suspensão provisória.
É que em caso de supensão nessa sede só o eventual infractor poderá tirar proveito da suspensão da instância, pois é certo que a paralisação provisória da execução de um acto administrativo acarreta sempre prejuízo para a realização do interesse público.
II- A supensão de eficácia do acto contenciosamente impugnado só é de conhecer quando cumulativamente se mostram preenchidos os requisitos das alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
III- A intempestividade do recurso contencioso se manifesta ou fortemente indiciada só por si justifica o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.