Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………., S.A., pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul que negou provimento a recurso interposto de decisão do TAF de Ponta Delgada que declarou o tribunal administrativo de círculo incompetente em razão da matéria para conhecer da acção intentada contra B………, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia devida pela utilização de lugares de pagamento concessionados à recorrente, com fundamento em que a questão tem natureza tributária.
2. As questões suscitadas no presente recurso e a argumentação desenvolvida nas alegações da recorrente repetem aquilo que, em dezenas de outros processos, a mesma recorrente tem suscitado perante decisões de teor semelhante ao do acórdão recorrido. Sobre tais questões existe uma jurisprudência repetida e uniforme de não admissão do recurso, por não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, de que não há razão para divergir (cfr. ac. de 27/11/2014, Proc. 1213/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta, para que se remete, e dezenas de outros no mesmo local identificados).
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.