Cumpre decidir:
2.
O Tribunal a quo, ao decidir sobre a matéria de facto, entendeu não se ter provado que assinaturas que constam dos documentos de fls. 13 e 14 eram do punho do falecido A, tendo, igualmente, entendido não se ter provado que as assinaturas que constam dos referidos documentos não eram do punho do falecido [AFC], ou seja, não se provou que as assinaturas eram ou deixavam de ser do punho do [AFC].
Conforme também consta da fundamentação, o elemento preponderante a que o tribunal atendeu foi, sem dúvida, o relatório constante de fls. 316 a 325, no qual se concluiu como muito provável que as assinaturas apostas nos documentos em causa não eram da autoria do falecido [AFC].
O exame pericial considerou que as referidas assinaturas divergem “de aspecto geral, no grau de evolução e na orientação. Diferem no grau de ligação, na dimensão, na largura, no espaçamento, nas paragens, indiciando eventual tentativa de imitação”.
Perante o resultado do exame, alegou a recorrente que, até ao momento em que se realizou a perícia, nunca se lhe tinha suscitado a possibilidade de se vir a considerar que as assinaturas sob suspeita não teriam sido traçadas pelo falecido [AF], (com quem vivia em comunhão de mesa, cama e habitação, como se de marido e mulher se tratasse), nem consequentemente a necessidade de suscitar a questão das doenças referidas no relatório que antecede, de que o referido Ferreira padecia, e a sua influência na escrita.
De facto, não tendo sido considerado pelo Sr. Perito que realizou o primeiro exame que, à data em que o A assinou os documentos (9/08/2002), já era portador das aludidas doenças, conforme consta do relatório médico passado em 28/11/2002 pelo médico assistente, Dr. [C] e do relatório médico passado, na mesma data, pelo Dr. [J], a recorrente requereu a realização de segunda perícia colegial, pretendendo consequentemente que os Srs. Peritos estivessem, à data da nova perícia, plenamente cientes das sequelas destas doenças e da susceptibilidade de as mesmas interferirem na escrita do [AF].
Como tal, necessário se tornaria que essa perícia fosse acessorada por um médico com conhecimentos especializados das doenças que o falecido [AF] padecia ou então que se tivessem servido para a análise comparativa de outros documentos assinados pelo [AF] em datas correspondentes àquela em que assinou os documentos questionados.
De facto, o indeferimento do pedido da embargante deixa-nos na dúvida se as características detectadas na análise comparativa entre os documentos de fls. 13 e 14 e o restante material recolhido para análise puderam ter-se ficado a dever às doenças e limitações delas resultantes que o [AF] padecia, conhecidas por embargante e embargados. Ou seja, se as alegadas limitações lhe condicionavam a escrita por falta de sensibilidade, nas extremidades das mãos e descoordenação dos membros superiores, sendo influentes na alteração da grafia e nos resultados obtidos na primeira perícia.
Relevantes por isso os quesitos instrumentais apresentados pela embargante.
O processo tem por objectivo o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, devendo o Tribunal efectuar e ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências com vista a atingir esse fim (artigos 264º, 265º, n.º 3 e 664º, todos do CPC).
A prova pericial destina-se à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial (artigo 388º CC).
“Traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, (...), que não fazem parte da cultura geral ou da experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas[1]”.
Nos termos do artigo 589º CPC, “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
“A segunda perícia não constitui uma instância de recurso. Visa, sim, fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convicção judicial[2]”.
O próprio juiz pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade (artigo 589º, n.º 2 CPC).
A iniciativa do juiz não está sujeita a prazo, podendo designadamente ser tomada após prestação, pelos primeiros peritos, dos esclarecimentos que lhes tenham sido pedidos (por ele próprio ou pelas partes) na audiência final (artigo 588º) e até já depois de encerrada a discussão da causa, ainda não decidida de facto (artigo 653º, n.º 1).
A iniciativa das partes há-de ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação do relatório (artigo 589º, n.º 1) ou dos esclarecimentos e aditamentos requeridos em reclamação apresentada.
A expressão adverbial “fundadamente” significa precisamente que as razões da dissonância tenham de ser claramente explicitadas, não bastando um simples requerimento de segunda perícia.
Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios.
O objecto da segunda perícia coincide com o da primeira, isto é, com as questões de facto indicadas pelas partes (artigos 577º, n.º 1 e 578º, n.º 1) ou de iniciativa oficiosa, a que o juiz a tenha circunscrito (artigo 578º, n.º 2).
“Tal não impede que, dentro desse objecto, outros factos, que a primeira perícia devesse ter considerado mas não haja considerado, sejam agora objecto de averiguação. A segunda perícia pode assim ter maior latitude do que quando, no regime anterior, o campo de intervenção dos peritos estava delimitado pelos quesitos que lhe eram formulados: embora a norma do n.º 3 do artigo 589º seja formalmente equivalente à do anterior artigo 609º, n.º 2, o seu conteúdo substancial sofreu a modificação decorrente da nova regra de apuramento do objecto da prova pericial[3]”.
É, no fundo, como decorre do artigo 591º CPC, uma prova a mais que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes.
Na verdade, não havendo hierarquia entre o resultado das duas perícias, o juiz pode preferir, de acordo com a convicção formada, o resultado da primeira, tal como pode acabar por decidir de modo diferente do inculcado pelo relatório unânime dos peritos por mais qualificados que estes sejam. Nem sequer quando é a lei que determina quem deve fazer a perícia, como é, o caso das perícias médico – legais (artigo 568º, n.º 3), o seu resultado é vinculativo, estando sempre sujeito à livre apreciação do julgador, feita perante o confronto de todas as provas produzidas[4].
In casu, a segunda perícia foi requerida pela embargante com indicação dos motivos concretos da sus discordância em relação aos resultados da primeira. Essa discordância é bem explícita no requerimento que, em tempo, a embargante apresentou e que se encontra junto de fls. 344 a 348.
E não será de excluir, in limine, a hipótese de o resultado a que poderiam chegar os peritos na segunda perícia, depois de previamente resolvidos os quesitos instrumentais sobre as eventuais influências das doenças do falecido António, na caligrafia e assinaturas por seu punho efectuadas, poder eventualmente vir a ser distinto do primeiro exame realizado.
E, a acontecer tal resultado, nada garante que o Sr. Juiz que presidiu ao julgamento, caso dispusesse também desse meio probatório e sendo o resultado dele diferente, não viesse a basear-se no mesmo e respondesse de forma diferente aos diversos pontos da base instrutória.
O requerimento mostra-se fundamentado, no sentido de “fundadamente” se poderem apurar resultados diferentes da primeira perícia. Ou seja, a embargante aduziu razões suficientes e motivação bastante para a eventual inversão do juízo pericial primitivamente emitido.
Assim, a não realização da segunda perícia é susceptível de ter influenciado a decisão da causa, o que constitui nulidade que inquina os termos subsequentes (artigo 201º, n. os 1 e 2 CPC), ou seja, afectará as respostas dadas aos quesitos e a sentença.
Isso não significa que haja de se realizar novo julgamento, uma vez que a prova se encontra gravada, a não ser que o julgador que venha a responder aos “quesitos” não possa ser o mesmo que proferiu a sentença.
3.
Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, admitindo-se a segunda perícia, nos moldes em que foi requerida, anulando-se a resposta dada aos “quesitos” e a sentença.
Custas pelos agravados.
Lisboa, 1 de Abril de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes