I- Não integra a nulidade da sentença, nos termos dos art.ºs 659°, n.º 2 e 668°, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do art.º 102° da LPTA, a omissão na discriminação da matéria de facto da sentença de factos que foram depois tomados em consideração na sua fundamentação e que se encontravam provados por documentos juntos ao processo instrutor.
II- É legal a delimitação da área da REN feita por um PDM de terrenos que já antes se encontravam sujeitos ao regime transitório da mesma REN nos termos do art.º 17° do DL n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 213/92,de 12 de Outubro, e designadamente incluídos nos anexos I e II do referido diploma, conforme se conclui das disposições conjugadas dos art.ºs 5°, n.º 2, al. a) e 9°, n.º 2 do DL n.º 69/90, de 02 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 211/92, de 08 de Outubro, e art.º 3°, n.º 9 do DL n.º 93/90, na redacção dada pelo DL n.º 79/95, de 20 de Abril.
III- É de indeferir um licenciamento de construção de uma moradia em terreno que estivesse incluído em área da REN delimitada por um PDM e que já estivesse sujeito ao regime transitório da mesma REN, por tal licenciamento, se viesse a ser concedido, ser nulo, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 4°, n.º 1, 15° e 17° do DL n.º 93/90, na redacção dada pelo DL n.º 213/92 e art.º 52°, n.º 2, al. b) do DL n.º 445/91,de 20 de Novembro, com as alterações do DL n.º 250/94 de 15 de Outubro.