ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A. .., S.A, melhor identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção administrativa comum, contra o Estado Português, a Administração Tributária e o Ministério das Finanças, peticionando:
“a condenação dos Réus a pagar a quantia de €1.839.545,28, a título de danos patrimoniais e de €50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos respectivos juros moratórios vencidos e vincendos a contar da citação e até efectivo e integral pagamento”.
Por decisão de 29 de Junho de 2021, pelo TAC de Lisboa, foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição do direito da Autora tão-só quanto ao acto de liquidação de IVA e juros compensatórios, impugnado no processo nº 565/04.172/02.3.2, improcedendo a excepção quanto aos demais actos de liquidação, e, consequentemente, parcialmente procedente a acção, condenando-se o Réu no pagamento do somatório de €99.558,21 e de €29.964,00 a título de danos patrimoniais e de €15.000,00 por danos morais, absolvendo-se o Réu do demais peticionado.
O Ministério Público, em representação do Estado Português apelou para o TCA Sul, e este, por acórdão proferido a 05 de Maio de 2022, concedeu provimento ao recurso interposto, revogou a decisão proferida e julgou a acção totalmente improcedente.
A recorrente, A..., inconformada, veio interpor recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«I. Do teor do douto Acórdão recorrido resulta que este baseou a sua decisão de improcedência na resposta que deu a uma questão jurídica complexa e jurisprudencial e doutrinalmente controvertida – a da ilicitude dos actos da administração que sejam anulados ou julgados ineficazes por questões consideradas formais, designadamente por violação do direito de audiência prévia e por caducidade do direito à liquidação, enquanto pressuposto básico da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito – que pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental.
II. A resposta dada a essa questão pelo douto Acórdão recorrido (no sentido de que a prática de actos sem a audiência prévia dos interessados e anulados com esse fundamento não implica a ilicitude dos mesmos para efeitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado) é diametralmente oposta à que foi dada pela douta sentença proferida em primeira instância, o que significa que a controvérsia jurisprudencial se materializou nos próprios autos, e é também contrária à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão.
III. O douto Acórdão recorrido aflora ainda, mas de modo inominado e conclusivo, a questão da relevância do comportamento lícito alternativo hipotético, que carece manifestamente de ser aprofundada e elucidada.
IV. Justifica-se, assim, desde logo, pela relevância jurídica das referidas questões, a admissão do presente recurso de revista extraordinária, ao abrigo do disposto no artº 150º, nº 1, do CPTA.
V. A admissão do recurso de revista é também manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, ao abrigo do disposto no mesmo artigo.
VI. Com efeito, o douto Acórdão recorrido é nulo (arts. 1º do CPTA e 195º, nº 1, do CPC) por ter violado disposições processuais imperativas (art. 146º, nº 5, do CPTA), o direito ao contraditório da ora Recorrente e o princípio da igualdade das partes (arts. 3º do CPC e 6º do CPTA), ao assentar a sua apreciação jurídica do mérito do recurso de apelação interposto pelo Réu Estado Português em conclusões que nunca foram notificadas à ora Recorrente e sobre as quais esta não teve a oportunidade de se pronunciar.
VII. Por outro lado, o entendimento do douto Acórdão recorrido relativo à questão da ilicitude dos actos ilegais invocados pela ora Recorrente como geradores de responsabilidade civil do Estado por factos ilícitos é contrário à mais recente jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo e ao entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina.
VIII. Por último, o douto Acórdão recorrido não apreciou os outros pressupostos da responsabilidade civil do Estado, salvo no que diz respeito ao nexo causal relativamente valor de € 29.964,07 custeado com a manutenção das garantias referidas, designadamente, em R) a U) e OOO ) dos factos provados.
IX. Estas deficiências e insuficiências do douto Acórdão recorrido são extremamente relevantes e carecem claramente de ser supridas em sede de recurso de revista através de uma melhor aplicação do direito.
X. O douto Acórdão é nulo pelas razões indicadas em VI.
XI. Sem conceder, o douto Acórdão enferma de erro de julgamento de direito por ter feito uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 22º da CRP, 2º, nº 1, e 6º do Decreto-lei nº 48051, de 21.11, e 9º, nºs 1 e 2, do RRCEE, à factualidade dada por provada na douta sentença proferida em primeira instância e no douto Acórdão recorrido.
XII. Com efeito, ao contrário do sustentado pelo douto Acórdão recorrido, de uma interpretação sistemática e teleológica daquelas normas resulta que os actos administrativos e tributários praticados com preterição do direito de audiência prévia e das regras da caducidade do direito de liquidação não podem deixar de constituir actos ilícitos, na medida em que violam preceitos legais que consagram direitos e visam proteger interesses legítimos.
XIII. A faculdade de participar nos procedimentos tributários através da audiência prévia encontra-se consagrada na lei (art. 60º, nº 1, al. a), da LGT) como “Direito de audição antes da liquidação.”
XIV. No caso dos autos, é manifesto que foi violado o direito de audiência prévia relativamente ao acto de liquidação de Imposto sobre as Bebidas Alcoólicas no valor de Esc. 90.405.785$00 referida, designadamente, nos Pontos W e HHH dos factos provados.
XV. E que os custos, no montante global de € 99.558,21, suportados pela ora Recorrente com a garantia bancária nº ..., prestada em virtude daquela liquidação, constituem uma lesão e limitação do seu património e da sua capacidade de iniciativa comercial inteiramente imputável àquele acto de liquidação ilícito (cfr., designadamente, Pontos V, W, Z e NNN dos factos provados).
XVI. É também manifesto que a Administração Tributária instaurou e prosseguiu com uma execução fiscal para cobrança de Imposto sobre Bebidas Alcoólicas no montante global de € 163.937,70 já depois do direito à liquidação ter caducado, mantendo activas as garantias bancárias, com custos para a ora Recorrente, conforme resulta, designadamente, dos pontos CC, II, KK, TT, DDD, EEE, FFF e GGG dos factos dados por provados.
XVII. A ilicitude imputada à conduta da Administração Tributária não foi, nesta situação, só a de ter violado o direito de audição prévia quanto à liquidação em causa, foi também, e sobretudo pela sua relevância material, a de ter iniciado e prosseguido com uma execução fiscal quando, nos termos da lei, se deveria ter abstido de o fazer por já ter caducado o direito à liquidação (art. 45.º da LGT).
XVIII. Com efeito, a Administração Tributária prosseguiu durante mais de dez anos com uma execução destinada a cobrar um imposto já caducado, como não podia, sem culpa sua, ignorar.
XIX. Citando, com o devido respeito, Débora Melo Fernandes, op. cit., “Nestes casos existe portanto não só uma ilicitude instrumental, mas também uma verdadeira ilicitude material, porquanto a posição jurídica material do particular está a ser directamente lesada pela execução de um acto administrativo inválido, e, porque inválido, incapaz de conferir suporte jurídico a essa ingerência.”
XX. Em consequência directa dos actos ilícitos em causa nos autos, foram violados outros direitos da ora Recorrente de natureza patrimonial e não patrimonial, designadamente os de propriedade, iniciativa privada e bom nome e reputação, aliás expressamente invocados na petição inicial.
XXI. Para além da ilicitude e da violação de direitos e interesses legítimos da ora Recorrente, verificam-se os demais pressupostos da responsabilidade civil do Estado.
XXII. Com efeito, quer à luz da teoria da causalidade adequada, quer à luz do critério do âmbito de proteção da norma, os danos dados por provados são inequivocamente imputáveis à conduta ilícita e culposa das autoridades aduaneiras.
XXIII. No caso dos presentes autos, não pode ser invocada uma suposta causa virtual ou um comportamento lícito alternativo hipotético excludente do nexo causal ou do dano indemnizável.
XXIV. Com efeito, para além de o Réu, ora Recorrido, não ter feito prova da (pretensa) possibilidade da prática de qualquer ato lícito alternativo hipotético, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem considerado necessária, para valer como causa excludente da ilicitude, a efetiva renovação do ato ilegal, recusando, quando a mesma não sucede, a atribuição de qualquer relevância negativa a um comportamento alternativo hipotético.
XXV. Renovação que manifestamente não aconteceu no caso dos autos, uma vez que as autoridades aduaneiras autorizaram o cancelamento das garantias bancárias na sequência das impugnações judiciais e oposição fiscal apresentadas pela ora Recorrente.
XXVI. Não cabia à ora Recorrente fazer prova da impossibilidade de existência de um comportamento lícito alternativo hipotético igualmente lesivo.
XXVII. Aliás, resulta da factualidade dada por provada (Cfr. Pontos W (com doc. 13 junto à p.i.), II (com doc. 26 junto à p.i.), TT (com fls. 166 do proc. nº 1108/04 junto aos autos) e HHH (com doc. 9 junto à p.i.) dos factos provados), que a ora Recorrente arguiu vícios materiais (v.g., violação de normas de incidência) dos actos de liquidação impugnados perante os Tribunais Administrativos e Fiscais e estes entenderam não ser necessária a apreciação desses vícios para anular ou julgar ineficazes os actos impugnados, pelo que exigir, nesta sede, que a ora Recorrente comprovasse esses vícios violaria, designadamente, o seu direito fundamental a um processo equitativo e célere (art. 20º, nº 4 e 5 da CRP).
XXVIII. Nada permite concluir que a ora Recorrente constituiria uma nova garantia bancária para poder continuar a deter bebidas alcoólicas em regime de suspensão no seu entreposto fiscal de armazenagem, até porque a garantia ... foi prestada no pressuposto, na altura comunicado pela Directora da Alfândega de Alverca, de que permitiria suspender a execução do tributo liquidado (Cfr. Ponto Z dos factos provados), o que se veio a verificar não ser verdade, e nada nos diz que numa nova situação hipotética, e depois de exercido o direito de audiência prévia, tal viria a acontecer.
XXIX. A imposição ao lesado do ónus de alegar e comprovar que o ato, depurado do vício externo, teria tido outro conteúdo (não lesivo), é juridicamente insustentável.
XXX. De harmonia com o defendido com a generalidade da doutrina, o ónus de alegação e da prova do comportamento lícito alternativo hipotético, nos casos em que este seja invocável, compete, em regra, à Administração e não ao lesado, decidindo-se em desfavor daquela as situações de non liquet.”
XXXI. Os custos suportados pela ora Recorrente com a garantia bancária nº ..., no montante global de € 99.558,21, constituem objectivamente uma lesão e limitação do seu património e da sua capacidade de iniciativa comercial inteiramente imputável ao acto de liquidação ilícito que motivou a sua prestação (cfr., designadamente, Pontos V, W, Z e NNN dos factos provados).
XXXII. Já no que diz respeito aos custos suportados pela ora Recorrente com a garantia bancária nº ... que constituem objectivamente uma lesão e limitação do seu património e da sua capacidade de iniciativa comercial inteiramente imputável às referidas liquidação e execução fiscal ilícitas não correspondem, efectivamente, ao valor de € 29.964,07, mas aos custos suportados com a mesma depois das revogações da autorização de funcionamento do entreposto fiscal de armazenagem da ora Recorrente em 15.07.2002 (Ponto FF dos factos provados) e do seu entreposto de produção em 14.10.2002 (Ponto HH dos factos provados), uma vez que foi a partir de então que a Administração Tributária deixou de ter fundamento válido para reter essas garantias, com base na pendência das impugnações judiciais e execuções fiscais referidas nos autos (cfr., designadamente, Pontos R, S, T, U, FF, HH e OOO, que dá por integralmente reproduzido o Doc. nº 44 junto à p.i., dos factos provados).
XXXIII. Assim, os custos com a manutenção da garantia bancária nº....., pelos quais a ora Recorrente deve ser ressarcida, em consequência dos actos ilícitos praticados pela Administração Tributária, são no montante de € 23.338,18, por corresponderem aos pagos a partir de 27.10.2002, uma vez que a partir de 14.10.2002 as garantias deveriam ter sido restituídas.
XXXIV. Havendo dúvidas quanto ao montante exacto destes danos, deve a liquidação da respectiva indemnização ser relegada para momento posterior (art. 95º, nº 7, do CPTA).
XXXV. O bom nome e a reputação da ora Recorrente foram atingidos de modo particularmente grave e intenso em consequência dos actos ilícitos da Administração Tributária (cfr., designadamente, Pontos C a L e P e Q dos factos provados), sendo justa e adequada a fixação de uma indemnização de € 15.000,00 a favor da Recorrente nos termos e com os pressupostos constantes da douta sentença proferida em 1ª Instância.
XXXVI. Face a tudo quanto antecede, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por factos ilícitos para que o Recorrido seja condenado a indemnizar o ora Recorrente pelos valores de €99.558,21 e € 23.338,18 (a título de danos patrimoniais) e € 15.000,00 (a título de danos morais).
XXXVII. Ao entender de modo diferente, o douto Acórdão recorrido violou, por errada interpretação e/ou indevida aplicação, as normas consagradas, designadamente, nas seguintes disposições legais:
- Artigos 20º, nº 4 e 5, 22º, 266º e 268º, nºs 3, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa;
- Artigo 6º do Decreto-lei nº 48051, de 21 de Novembro;
- Artigo 9º, nºs 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas;
- Artigos 45º e 60º, nº 1, al. a), da Lei Geral Tributária;
- Artigo 128º, nº 1, alínea b), in fine, do Código do Procedimento Administrativo em vigor à data dos factos;
- Artigos 342º, nºs 1 e 2, 491º, 492º, nº 1, e 493º do Código Civil;
- Artigos 1º, 6º, 146º, nº 5, e 150º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- Artigos 3º e 195º, nº 1, do Código de Processo Civil.
XXXVIII. Termos em que o presente recurso deve ser admitido e, a final, julgado procedente, declarando-se nulo ou revogando-se o douto Acórdão recorrido e julgando-se parcialmente procedente, por provada, a acção instaurada pela Autora, ora Recorrente.»
O recorrido, Estado Português, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«A matéria do presente recurso de revista mantém, no essencial, o teor das invocações feitas na fundamentação da sentença do Tribunal de 1ª instância, no que se refere à questão agora suscitada, não apresentando argumentos novos e válidos, especificando a recorrente nas suas conclusões:
«- Para além do que acima se disse em relação à não correspondência (pelo menos não em termos absolutos, como fez a decisão recorrida) entre a constituição e manutenção das garantias bancárias em discussão nos autos e os atos tributários anulados, também não bastaria, como fez a decisão em crise, concluir que, porque só porque os atos tributários foram anulados, se encontrava preenchido o pressuposto da ilicitude, presumindo-se a culpa e acionando, assim o mecanismo da responsabilidade civil do Estado e outorgando indemnização à Recorrida pelos custos incorridos.
- Seria necessário que a Recorrida tivesse visto um direito seu ser posto em causa com os atos tributários praticados, o que não foi o caso.
- Nos termos do ponto Y dos factos provados, a A.T. procedeu à liquidação n° 900017, de 07.9.2001, no montante de 90.405.785S00 ou € 450.942,15, relativos a imposto sobre as bebidas alcoólicas (ISBA) e respetivos juros compensatórios, na sequência de determinação do Ministério Público, no âmbito do NUIPC 1/2... e teve por base a falta de apuramento do regime de circulação de mercadoria sujeita a IEC em suspensão de imposto. Esta liquidação foi anulada por preterição de audiência prévia.
- Subsequentemente, nos termos do ponto CC dos factos provados, em 26.07.2002, foi praticado o acto de liquidação oficiosa nº 900008, de 26.07.2002, no valor de €163.937,70, a título de Imposto Sobre as Bebidas Alcoólicas e juros compensatórios, na sequência de comunicação feita pelas Autoridades Aduaneiras do Luxemburgo, que viria a ser declarada ineficaz e inexigível.
- Ou seja: A primeira liquidação, a n° 900017, de 07.9.2001, foi anulada por preterição de audiência prévia e a segunda liquidação, registada sob o nº 900.008, de 26/07/2002, foi declarada ineficaz e inexigível.
- Nada nos autos nos habilita a concluir que as liquidações não deveriam ter sido levadas a cabo, pelo que não se pode afirmar concluir pela existência de qualquer direito da Recorrida a que tais liquidações nunca devessem ter sido efetuadas.
- A questão de saber se o Estado tinha direito a arrecadar as receitas advenientes desses atos de liquidação ficou prejudicada pela anulação dos mesmos, por questões formais e que obstaram, fruto da caducidade do direito a emitir nova liquidação, à entrada, a qualquer título, de tais valores (€ 450.942,15 + €163.937,70), nos cofres públicos.
- Não podemos, pois, concluir que a Recorrida tivesse um direito a não terem sido emitidas as liquidações n° 900017, de 07.9.2001, e nº 900.008, de 26/07/2002.
- Consequentemente, pelo que acima vem exposto, não podemos concluir pela verificação do requisito da ilicitude, pressuposto básico para poder acionar o Estado Português por quaisquer danos incorridos pela Recorrida.
- Patrimoniais e não patrimoniais.
- Ou seja, não só não podemos secundar a decisão da 1ª instância quando arbitra, sem mais, indemnização por danos patrimoniais no valor dos custos incorridos com a constituição e manutenção das garantias bancárias, como não poderemos arbitrar qualquer quantia por supostos danos não patrimoniais (imagem e prestígio comercial afetados).”
- Não ocorrem, pois, em nosso entender, quaisquer erros de julgamento no que tange aos apontados vectores da decisão, nem errada interpretação e/ou indevida aplicação, as normas consagradas, designadamente, nas seguintes disposições legais: - Artigos 20º, nº 4 e 5, 22º, 266º e 268º, nºs 3, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 6º do Decreto-lei nº 48051, de 21 de Novembro; - Artigo 9º, nºs 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas; - Artigos 45º e 60º, n.º 1, al. a), da Lei Geral Tributária; - Artigo 128º, nº 1, alínea b), in fine, do Código do Procedimento Administrativo em vigor à data dos factos; - Artigos 342º, nº 1 e 2, 491º, 492º, n.º 1, e 493º do Código Civil; - Artigos 1º, 6º, 146º, nº 5, e 150º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; - Artigos 3º e 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, como resulta de toda a fundamentação do Acórdão recorrido, razões pelas quais deve ser confirmado.
- Termos em que nenhuma razão assiste à recorrente, devendo o presente recurso ser rejeitado na totalidade e confirmar-se o douto Acórdão recorrido».
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 24 de Novembro de 2022.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
“A. A..., S.A. é uma sociedade comercial, constituída em 1996, cujo objecto social é a produção, comércio, distribuição e representações de álcoois e cosméticos (cf. documento nº 1 junto aos autos com a petição inicial., que aqui se dá por integralmente reproduzido).
B. Em 2001 e 2002, a A..., S.A. tinha ao seu serviço, para além do seu administrador AA, dois trabalhadores com carácter permanente (cfr. depoimentos das testemunhas BB e CC, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
C. A actividade da A..., S.A. assentava na produção e comercialização, no mercado grossista, das suas próprias marcas, designadamente o Brandy, a Aguardente Bagaceira e o Vinho Abafado com a marca ...”, o Gin com a marca “...”, dois Vodkas com a marca ...”, o Licor de Ginja, o Brandy com a marca ...” e na armazenagem e comercialização de marcas de outras empresas produtoras de grande prestígio (cfr. depoimentos das testemunhas BB e CC e ainda documentos constantes do processo de execução fiscal digitalizado de fls. 1407 a 1847 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
D. Apesar de ser uma pequena empresa de base familiar, a A..., S.A. foi, enquanto se pôde manter em plena actividade, uma empresa reconhecida e prestigiada no sector da produção e comercialização de bebidas alcoólicas (cfr. depoimentos das testemunhas BB, CC, DD e EE, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
E. O seu administrador e o seu diretor comercial haviam trabalhado na maior multinacional do sector, “B...”, cuja filial portuguesa se denominava por “B... Portugal”, tendo uma vasta experiência no sector da produção e comercialização de bebidas alcoólicas (Cfr. depoimentos das testemunhas BB, CC, EE e DD e ainda documentos constantes do processo de execução fiscal digitalizado de fls. 1407 a 1847 dos autos).
F. A A..., S.A. comprava diretamente ao produtor, detinha e comercializava por grosso e em regime de suspensão, produtos como, por exemplo, das marcas “Licor ...” e “...” (cfr. depoimentos das testemunhas BB, CC, EE e DD, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
G. Para poder produzir e deter bebidas alcoólicas em regime de suspensão de imposto, ao abrigo da legislação aplicável aos impostos sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, a A..., S.A. requereu às autoridades aduaneiras autorização para a constituição de entrepostos fiscais de produção e de armazenagem, que lhes foram concedidos (cfr. depoimentos das testemunhas BB, CC, EE e DD e documentação junta ao processo de cobrança “a posterior” n.º 5/2001CP digitalizado de fls. 1848 a 1955 e ao procedimento de constituição de garantia digitalizado de fls. 1956 a 2323).
H. Na sequência da autorização que lhe foi concedida por parte das autoridades aduaneira, a A..., S.A. foi beneficiária do estatuto de depositário autorizado de 06.05.1997 a 02.12.2002. (cfr. depoimentos das testemunhas CC, EE e DD e documentação junta ao processo de cobrança “a posterior” nº 5/2001CP digitalizado de fls. 1848 a 1955 e ao procedimento de constituição de garantia digitalizado de fls. 1956 a 2323).
I. Nesse período, a A..., S.A. foi titular dos seguintes entrepostos fiscais: a) Do entreposto fiscal de produção nº 39946426, sito no Largo ..., ..., em ..., constituído em 06.05.1997 e cancelado em 20.10.1999, que esteve submetido à jurisdição da Alfândega de Peniche; b) Do entreposto fiscal de armazenagem nº 39949000, sito no Largo ..., ..., em ..., constituído em 13.07.1998 e cancelado em 20.10.1999, que esteve submetido à jurisdição da Alfândega de Peniche; c) Do entreposto fiscal de produção nº 39950750, sito na Rua ..., em ..., ..., constituído em 20.02.1999 e cancelado em 14.10.2002, que esteve submetido à jurisdição da Alfândega de Alverca; d) Do entreposto fiscal de armazenagem nº 39950768, sito na Rua ..., em ..., ..., também constituído em 20.02.1999 e cancelado 15.07.2002, que esteve submetido à jurisdição da Alfândega de Alverca (cfr. documentação junta ao processo de cobrança “a posterior” nº 5/2001CP digitalizado de fls. 1848 a 1955 e ao procedimento de constituição de garantia digitalizado de fls. 1956 a 2323, para além de admitido por acordo, por não impugnado).
J. No ano de 1999, a A..., S.A. teve um lucro de €134.235,00. (cfr. documento n.º 50 junto à petição inicial, não impugnados, e depoimento da testemunha EE, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
K. No ano de 2000, a A..., S.A. teve um volume de vendas de € 1.814.140,93 e teve um lucro de € 24.991,34. (cfr. documento nº 50 junto à petição inicial não impugnados, documentos digitalizados de fls. 942 a 1031 dos autos e depoimento da testemunha EE, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
L. No ano de 2001, a A..., S.A. teve um volume de vendas que ascendeu a € 2.218.494,69 e auferiu lucros de € 25.361,98, (cfr. documento nº 51 junto à petição inicial, não impugnados, documentos digitalizados de fls. 942 a 1031 dos autos e depoimento da testemunha EE, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
M. No ano de 2002, a A..., S.A. teve um volume de vendas que ascendeu a € 266.091,14 e teve prejuízos de € 228.695,79 (cfr. documento nº 52 junto à petição inicial, não impugnados, documentos digitalizados de fls. 942 a 1031 dos autos e depoimento da testemunha EE).
N. A atividade de compra e venda de bebidas alcoólicas teve, em Portugal, uma evolução muito positiva até ao ano 2014. (cfr. documentos digitalizados de fls. 1033 a 1068 dos autos e depoimento das testemunhas EE e CC, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
O. O sector económico da produção e comercialização de bebidas alcoólicas expandiu-se continuamente desde, pelo menos, o ano de 2000, tendo aumentado o nível da produção e das exportações, mesmo após a crise financeira mundial de 2008. (cfr. documentos digitalizados de fls. 1033 a 1068 e de fls. 1069 a 1070 dos autos e depoimento das testemunhas EE e CC, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
P. A A..., S.A. esperava aumentar a sua faturação, na ordem de 22% ao ano até 2014, e os seus resultados líquidos anuais relativamente aos que obtivera nos anos de 1999, 2000 e 2001 e que se cifraram numa média anual de cerca de € 61.529,44. (cfr. documentos digitalizados de fls. 942 a 1031 e de fls. 1033 a 1068 dos autos e depoimento da testemunha EE, cujo teor que se dá aqui por integralmente reproduzido).
Q. As liquidações ilegais efectuadas pelas Autoridades Tributárias causaram também danos ao bom nome e prestígio comercial da A..., SA, incluindo junto da banca (cfr. depoimento das testemunhas BB, CC e EE e processo de execução fiscal digitalizado a fls. 1407 a 1847 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
R. Em 27.04.1999, foi constituída a garantia bancária nº ..., com o seguinte teor (cf. documento nº 2 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
[IMAGEM]
S. Em 28.04.1999, a A..., S.A. constituiu garantia na estância aduaneira com o seguinte teor (cf. documento nº 4 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
[IMAGEM]
T. Em 06.06.2000, foi efectuado um aditamento à garantia bancária nº ..., com o seguinte teor (cf. documento nº 5 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
[IMAGEM]
U. Em 28.04.1999, a A..., S.A. constituiu garantia na estância aduaneira com o seguinte teor (cf. documento nº 7 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
[IMAGEM]
V. Em 12.12.2001, foi constituída a garantia bancária nº ..., com o seguinte teor (cf. documento nº 10 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
[IMAGEM]
W. Em 19.12.2001, a A..., SA impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, a liquidação oficiosa do Imposto sobre as Bebidas Alcoólicas (ISBA) no valor de 90.405.785$00, o que deu origem à impugnação judicial nº 973/04 – 13/02.3.1 (cf. documento nº 13 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
X. O processo de impugnação judicial 973/04 – 13/02.3.1 esteve suspenso desde 30.01.2003 a aguardar decisão final do processo-crime com o NUIPC 1/0…, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ovar e no ... Juízo Criminal da Comarca do Baixo Vouga e durante sete anos, até Julho de 2010, a resposta dada no âmbito do processo-crime foi sempre a de que o processo se encontrava pendente e não havia decisão transitada em julgado e só através de ofício de 23 de Julho de 2010 foi prestada a informação de que a decisão final havia transitado em julgado em relação à A..., S.A. e ao seu Administrador em 04 de Dezembro de 2003 (admitido por acordo, cf. artigo 96º a 99º da petição inicial, e 160.º da contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Y. A liquidação n° 900017, de 07.9.2001, no montante de 90.405.785$00 ou € 450 942,15, relativos a imposto sobre as bebidas alcoólicas (ISBA) e respetivos juros compensatórios, foi feita na sequência de determinação do Ministério Público, no âmbito do NUIPC 1/2... e teve por base a falta de apuramento do regime de circulação de mercadoria sujeita a IEC em suspensão de imposto (cf. documentos nºs 1 e 2 juntos aos autos com a contestação do Ministério Público, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Z. Em 18.12.2001, a A..., S.A. dirigiu requerimento à Directora da Alfandega de Alverca solicitando a suspensão da execução da importância relativa à liquidação oficiosa de imposto sobre as bebidas alcoólicas (ISBA), no montante global de Esc. 90.405.785$00 até à decisão final da impugnação judicial, e que “se digne revogar a decisão de impossibilitar a Requerente de introduzir no consumo produtos sujeitos a IABA, notificada através V/ofícios com os n.ºs de saída 469/NFP e 2721, datados de 2001-11-29”, no qual foi aposto despacho com o seguinte teor: “Autorizo nos termos do art.º 169º, 1 do CPPT aprovado pelo D.L. 433/99 de 26 de Outubro e do art.º 11º, nº 1 do CIEC aprovado pelo D.L. 566/99 de 22 Dezembro” (cf. documento nº 14 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
AA. Em 17.08.2006, a Alfândega de Alverca emitiu certidão de dívida com o seguinte teor (cf. documento nº 15 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
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BB. Em 28.04.2006, foi emitido ofício de citação da A..., S.A. referente ao processo de execução nº 1589200601019023, com o seguinte teor (cf. documento nº 16 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido):
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CC. Em 26.07.2002, pela Directora da Alfândega de Alverca foi praticado o acto de liquidação oficiosa nº 900.008, de 26.07.2002, no valor de €163.937,70, a título de Imposto Sobre as Bebidas Alcoólicas e juros compensatórios, tendo sido instaurado processo de execução fiscal em 03.10.2002 (cf. documentos nºs 17, 18 e 20 juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
DD. Em 25.02.2002, pela Directora Adjunta da Alfândega de Alverca foi emitida certidão de dívida, que deu origem ao PEF nº 1589-02/100875.7 com o seguinte teor (cf. documento nº 22 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
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EE. Em Maio de 2002, a A..., S.A. dirigiu à Directora da Alfândega de Alverca requerimento com o seguinte teor (cf. documento n.º 45 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
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FF. Por ofício de 22.08.2002, a A..., S.A. foi notificada que, nos termos do disposto no artigo 31º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro, foi revogada autorização de funcionamento para o entreposto de armazenagem nº 39950768, por despacho da Directora da Alfândega de Alverca em 15.07.2002 (cf. documento nº 46 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
GG. Em 20.09.2002, por mandado da Directora da Alfândega de Alverca datado de 19.09.2002, a Alfândega de Alverca procedeu ao arresto das mercadorias localizadas nas instalações da A..., S.A. (cf. documento nº 21 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
HH. Em 14.10.2002, a Directora da Alfandega de Alverca revogou a autorização de funcionamento do entreposto de produção nº 39950750 da A..., SA, invocando o disposto no artigo 31.º do CIEC (cf. documento nº 23 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
II. Em 11.11.2002, a A..., S.A. impugnou a liquidação oficiosa do imposto sobre bebidas alcoólicas (ISBA), do ano de 1998, no montante de €163.937,70, o que deu origem ao processo nº 1108/04 (11/02.5.2), o qual correu termos na 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa (cf. documento nº 26 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
JJ. Em 13.07.2003, foram penhorados bens localizados nas instalações da A..., S.A., anteriormente arrestados (cf. documento nº 25 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
KK. A A..., S.A. intentou oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de Imposto Sobre as Bebidas Alcoólicas e juros compensatórios, no valor global de €163.937,70, o que deu origem ao processo nº 238/04-38/03.2.1, que fora decidida no sentido da procedência da oposição com fundamento na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, por via dos Acórdãos do TCA Sul, de 27.11.2007 e de 18.11.2008, e do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, transitado em julgado de 07.09.2010 (cf. documento nº 20 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
LL. No âmbito do processo de execução fiscal nº 1589-02/101189.8, por inexistência de bens penhoráveis da A..., S.A., foi determinada a reversão da execução contra o legal representante da mesma, AA, tendo vindo a ser penhorada a fracção autónoma que constituía a casa de morada de família do mesmo. (cfr. documento nº 38 junto à petição inicial não impugnado e processo de execução fiscal digitalizado a fls. 1407 a 1847 dos autos).
MM. Em 29.04.2003, a Fazenda Pública apresentou contestação no processo nº 1108/04 (11/02.5.2), do que o mandatário da A..., S.A. foi notificado por ofício datado de 29.04.2003 (cf. fls. 60 e 71 do processo nº processo nº 1108/04 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
NN. Por despacho de 19.05.2003, proferido no processo nº 1108/04, foi ordenado que a A..., S.A. fosse notificada para esclarecer, no prazo de 15 dias, quais os concretos factos a que pretende a inquirição das testemunhas arroladas, do que fora notificado por ofício de 23.05.2003 e a que respondeu a 12.06.2003 (cf. fls. 72, 73 e 74 do processo nº processo nº 1108/04 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
OO. Em 12.05.2004, no processo nº 1108/04 foi proferido despacho a ordenar a realização da audiência de inquirição de testemunhas a 21.10.2004, que foi dada sem efeito, e depois reagendada para o dia 13.01.2015 (cf. fls. 72, 73, 74 e 82 do processo n.º 1108/04 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
PP. Em 21.01.2005, o mandatário da A..., S.A. informou o processo nº 1108/04 que o processo-crime nº 1/0… que correu os seus termos no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar se encontra pendente na ... Secção do Tribunal da Relação do Porto sob o nº 2657/04-4, em virtude de terem sido entrepostos recursos do acórdão final (cf. fls. 103 do processo nº processo nº 1108/04 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
QQ. Por despacho de 31.01.2005, proferido no processo nº 1108/04, foi ordenado que fossem solicitadas cópias certificadas dos documentos relativos ao processo nº 1/0…, e por despacho de 11.04.2005 foi ordenada a notificação das Partes da respectiva junção (cf. fls. 103 e 117 do processo nº 1108/04 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
RR. Por despacho de 06.05.2005, proferido no processo nº 1108/04, as partes foram notificadas para alegarem por escrito em 20 dias, o que a A..., S.A. efectuou em 03.06.2005, e em 08.06.2005 foi ordenado que o processo fosse ao Ministério Público, que apresentou parecer em 24.06.2005 (cf. fls. 122, 127, 152 do processo nº processo nº 1108/04 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
SS. Em 07.12.2006, foi solicitada informação ao serviço de finanças sobre se tinha sido pago o imposto impugnado e se corria termos a respectiva execução fiscal, informação que foi prestada em 28.12.2006 (cf. fls. 157 do processo nº 1108/04 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
TT. Em 13.04.2007, foi proferida sentença no processo nº 1108/04, julgando procedente a impugnação e anulando a liquidação impugnada (cf. fls. 166 do processo nº 1108/04 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
UU. Em 30.04.2007, a Fazenda Pública recorreu da sentença proferida no processo nº 1108/04, deduzindo incidente de falsidade do documento, e em 01.07.2007 a A..., S.A. interpôs recurso subordinado, apresentou, em 06.07.2007, as respectivas contra-alegações (cf. fls. 177 do processo nº 1108/04 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
VV. Em 03.09.2007, foi proferido despacho no processo nº 1108/04 a ordenar a subida dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul (cf. fls. 269 do processo nº 1108/04 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
WW. Em 28.09.2008, no processo nº 1108/04, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu despacho suspendendo os termos do processo em virtude de ter sido arguida a falsidade dos carimbos apostos nos exemplares 3 do documento administrativo de acompanhamento aduaneiro (DAA), e ordenando que o processo baixasse à primeira instância para ser instruído (cf. fls. 277 do processo nº 1108/04 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
XX. Em 18.01.2008, a A..., S.A. pronunciou-se no processo nº 1108/04 pela não admissão do incidente de falsidade dos documentos, tendo a Fazenda Pública respondido em 02.07.2008 e o Ministério Público em 26.09.2008 (cf. fls. 286 do processo nº 1108/04 junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
YY. Para instrução do incidente de falsidade foi ordenado que se solicitasse ao Processo NUIPC n° 1/20..., do ... Juízo do Tribunal da Comarca de Ovar, o processo indicado pela Impugnante na petição inicial, informação sobre se o mesmo incluía a averiguação da autenticidade dos DAA, bem como cópia da decisão que versasse sobre tal questão (cf. fls. 289 a 291, 303 a 307 e 316 do processo de impugnação Judicial n° 1108/04., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
ZZ. Em face da resposta do Tribunal de Ovar, o Ministério Público promoveu que se solicitasse ao Processo NUIPC n° 1/20... o Relatório da DGAIEC (cf. fls. 337 do processo de impugnação Judicial n° 1108/04, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
AAA. Em 12.01.2009, o Ministério Público promoveu que se solicitasse ao Tribunal da Relação do Porto, informação pertinente para instrução do incidente, por continuar a parecer-lhe útil conhecer a decisão sobre questão da autenticidade das DAA apreendidas na empresa Impugnante, e constantes do Apenso Z do aludido processo-crime, o que foi deferido (cf. fls. 359 e 361 do processo de impugnação Judicial n° 1108/04, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
BBB. Em face do teor do ofício do Tribunal da Relação do Porto os autos voltaram com vista ao Ministério Público, que em 30 de Março de 2009 solicitou cópia do acórdão produzido no recurso 2675/04-4, cópia da decisão da decisão do Tribunal de lª instância, bem como da acusação e eventuais despachos de arquivamento que a tivessem antecedido (cf. fls. 363 a 366 do processo de impugnação Judicial n° 1108/04, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
CCC. Remetida cópia da acusação e da pronúncia em 07.09.2011, em 19 de Setembro o Ministério Público promoveu que se solicitasse ao Tribunal de Ovar informação sobre se tinha sido efectuada perícia aos documentos constantes do apenso Z (cf. fls. 489 e 495 da impugnação Judicial nº 1108/04, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
DDD. Em 17.01.2013 a Autora veio requerer a extinção da instância com fundamento em que o direito de liquidação foi julgado caducado for falta de notificação e a liquidação ineficaz, por Acórdão do STA de 07 de Julho de 2010, proferido no processo de Oposição Judicial n° 238/04-38/03.2.1 que teve por objecto as liquidações impugnadas (cf. fls. 557 a 588 da impugnação Judicial n° 1108/04, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
EEE. Em 22.01.2014, o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu sentença no processo nº 1108/04 (11/02.5.2), com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente o seguinte (cf. documento n.º 27 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
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FFF. Em 27.01.2015, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu decisão no processo nº 1108/04-11/02.5.2 com o seguinte teor (cf. documento nº 28 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
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GGG. Em 03.03.2014, foi prestada informação no âmbito do processo nº 1108/04-11/02.5.2, na qual foi aposto despacho de concordância, com o seguinte teor (cf. documento nº 29 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
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HHH. Em 07.12.2013, o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu sentença no processo nº 973/04 – 13/02.3.1, intentado pela A..., S.A., com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido, decidindo pela anulação da liquidação por preterição do direito de audiência prévia (cf. documento nº 9 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
III. A Administração Tributária emitiu liquidações oficiosas de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referente ao ano de 1998 da A..., S.A., no montante global de €31.668,84, as quais foram impugnadas e deram origem ao processo nº 565/04 – 172/02.3.2 (cf. documento nº 30 a 33 juntos aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
JJJ. Em 19.10.2002, a Autoridade Tributária procedeu à emissão de certidão de dívida, relativas ao IVA no montante global de €31.668,84 (cf. documento nº 35 a 37 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
KKK. Em 12.07.2005, foi citado em reversão o Administrador da A..., S.A. para pagar a dívida exequenda no valor de €31.668,84 (cf. documento nº 38 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
LLL. Em 16.10.2008, o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu sentença no âmbito do processo nº 565/04 – 172/02.3.2, julgando procedente a impugnação e anulando as liquidações controvertidas, pelo não cumprimento do dever de fundamentação, a qual transitou em julgado, tendo o Tribunal Central Administrativo Sul, em 15.09.2009, negado provimento ao recurso interposto (cf. documentos nºs 33 e 34 juntos aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
MMM. Por ofício de 03.02.2014, o Banco 1... foi informado que a Alfândega de Alverca autorizou a empresa A..., SA a efectivar o cancelamento da garantia nº ... do Banco 2..., no valor de €450.942,15 (cf. documentos nº 40 a 42 juntos aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
NNN. Em 11.02.2014, o Banco 1..., SA emitiu declaração com o seguinte teor (cf. documento n.º 43 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
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OOO. Em 17.03.2014, o Banco 1..., SA emitiu declaração com o seguinte teor (cf. documento nº 44 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
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PPP. Por despacho do Ministério Público de 29.03.2001, do Tribunal Judicial da Comarca de Lourinhã, foi arquivado o processo de inquérito nº 23/00.... com o seguinte teor (cf. documento junto aos autos com a contestação do Ministério Público, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
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QQQ. Por carta datada de 22.10.2003, a A..., S.A. requereu ao Director da Alfândega de Alverca o seguinte (cf. documento junto aos autos com a contestação do Ministério Público, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
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RRR. Por carta datada de 03.03.2015, a A..., S.A. requereu à Direcção Geral dos Impostos o seguinte (cf. documento junto aos autos com a contestação do Ministério, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
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SSS. Por carta datada de 12.11.2004, a A..., S.A. requereu ao Chefe do 1º Serviço de Finanças de Torres Vedras o seguinte (cf. documento junto aos autos com a contestação do Ministério Público, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
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TTT. Em 08.09.2015, deu entrada neste Tribunal de petição inicial que originou os presentes autos (cf. fls. do SITAF, que se dão aqui por integralmente reproduzidas).
UUU. Em 09.09.2015, o Estado foi citado para contestar a presente acção (cf. 389 do SITAF, que se dão aqui por integralmente reproduzidas).
VVV. Em 22.10.2020, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão no processo nº 1455/14.1BELRS com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte (cf. documento junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«(…) RELATÓRIO
A. .., S.A, veio, através da presente execução de julgados, solicitar ao Tribunal que, em execução da sentença no âmbito do processo n.º 12/03 (ex. 3.º J/1.ªS), julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Exequente, determinando, por consequência, a anulação do acto tributário impugnado, a condenação da Administração Tributária a reconhecer o direito de a Exequente ser indemnizada pelos custos suportados com a prestação e manutenção da garantia prestada tendo em vista suspender a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva do tributo impugnado, no montante de 99.558,21 EUR e, bem assim, do pagamento à Exequente a referida quantia de 99.558,21 EUR, no prazo de 30 dias, acrescida, no caso de não o fazer nesse prazo, de juros de mora a contar do termo desse prazo até efectivo e integral pagamento. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 18 de Julho de 2017, julgou improcedente a execução. Inconformada, a A..., S.A, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: (…)
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) Através do registo de liquidação n.º 900017, de 07.09.2001, a Alfândega de Alverca procedeu à liquidação, em nome da Exequente, do valor de 450.942,15 EUR, relativo a imposto sobre o álcool, no valor de 443.350,34 EUR, e aos correspondentes juros compensatórios, no valor de 7.591,81 EUR (facto não controvertido – cfr. artigo 1º da petição inicial e artigo 2º da contestação; cfr. certidão de dívida de fls. 2 do processo de execução apenso); B) 12.12.2001, foi emitida pelo Banco 3..., S.A. a garantia bancária n.º ..., pela qual declara “constituir-se garante e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício de excussão, junto da DIRECÇÃO REGIONAL DE CONTENCIOSO E CONTROLO ADUANEIRO DE LISBOA, por qualquer quantia até ao máximo de Esc.: 90.405.785$00” (450.942,15 EUR), de que seja devedor a ora exequente (cfr. documento de fls. 7 dos autos e fls. 55 do processo de execução apenso);
C) Em 13.12.2001, a Exequente apresentou junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa a garantia mencionada em B) supra (cfr. documento de fls. 6 a 9 dos autos e fls. 54-56 do processo de execução apenso);
D) Em 18.12.2001, a Exequente apresentou junto da Alfândega de Alverca impugnação judicial contra a liquidação mencionada em A), solicitando a sua anulação, a qual correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 13/02 (ex. 3º J/1ª S) (cfr. documento de fls. 7 a 51 do processo de execução apenso); E) Em 18.12.2001, a Exequente apresentou requerimento junto da Alfândega de Alverca, no qual, tendo declarado ter prestado a garantia bancária mencionada em B), destinada a garantir o pagamento da liquidação referida em A) supra, e ter apresentado nesta mesma data de 18.12.2001 impugnação judicial desta liquidação, solicitou que fosse determinada a “suspensão da execução da importância liquidada até à decisão final da impugnação judicial, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário” (cfr. documento de fls. 10-11 dos autos e fls. 58-59 do processo de execução apenso);
F) Sobre o requerimento mencionado em E), foi proferido pela Directora da Alfândega de Alverca, em 19.12.2001, o seguinte despacho: “Autorizo nos termos do art.º 169.º do CPPT aprovado pelo D.L. 433/99 de 26 de Outubro e do art.º 11.º, n.º 1 do CIEC, aprovado pelo D.L. 566/99 de 22 Dezembro.” (cfr. documento de fls. 10-11 dos autos e fls. 58-59 do processo de execução apenso); G) Em 24.08.2006, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 1 o processo de execução fiscal n.º 1589200601019023, tendo em vista a cobrança do tributo mencionado em A) supra (cfr. capa do processo e certidão de dívida, a fls. 1 e 2 do processo de execução apenso);
H) Em 14.09.2006, a ora Exequente apresentou junto do Serviço de Finanças de Torres Vedras 1, no âmbito do processo de execução referido em G), requerimento no qual, declarando ter prestado a garantia bancária mencionada em B), destinada a garantir o pagamento da liquidação referida em A) supra, e ter apresentado, em 18.12.2001, impugnação judicial desta liquidação, solicitou que fosse determinada a suspensão daquela execução fiscal (cfr. documento de fls. 12 dos autos e fls. 6 do processo de execução apenso);
I) A 26.02.2008, no seguimento de pedido de informação da Alfândega de Alverca sobre o estado do processo de execução, foi proferida informação pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 1, com o seguinte teor: “(…) Por consulta efectuada aos autos, verifiquei que até esta data não foi obtida qualquer resposta por parte da DF/DGDE, aos pedidos formulados pela executada e enviados a coberto dos ofícios 5971 e 6564 de 02 -11-2006 e 03-12-2006, pelo que me parece dever-se oficiar a saber do estado de pendência dos mesmos. Também e porque não é do conhecimento deste Serviço de Finanças, qualquer decisão sobre a caducidade da garantia bancária, apresentada pela executada e ainda porque não se conhece qualquer decisão sobre a impugnação da dívida, a correr termos na 4ª Unidade Orgânica no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, através do processo nº 973/04 - 13/02.3.1, parece-me dever-se proceder à suspensão da execução até conhecimento de qualquer decisão (…)” (cfr. documento de fls. 13 dos autos e fls. 95 do processo de execução apenso);
J) Sobre a informação mencionada na alínea I) que antecede, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras 1, em 26.02.2008, o seguinte despacho: “Concordo com o proposto, proceda-se em conformidade.” (cfr. documento de fls. 13 dos autos e fls. 95 do processo de execução apenso);
K) Por sentença proferida em 07.12.2013, transitada em julgado em 08.01.2014, foi declarada procedente a impugnação judicial mencionada em D), com a consequente anulação da liquidação impugnada, por preterição da formalidade de audição prévia à emissão da liquidação (cfr. documentos de fls. 207 e 305 a 321 do processo de execução apenso);
L) Em cumprimento da decisão mencionada em K), a Alfândega de Alverca autorizou o cancelamento da garantia bancária mencionada em B) supra (cfr. documentos de fls. 14 a 16 dos autos e fls. 322 a 324 do processo de execução apenso);
M) Pelo ofício n.º 644, de 03.02.2014, a autorização de cancelamento de garantia mencionado em L) supra foi comunicada à instituição financeira emitente da mesma (cfr. documento de fls. 15 dos autos e fls. 323 do processo de execução apenso);
N) A Exequente incorreu em encargos decorrentes da prestação da garantia bancária identificada em B) supra, no valor de 99.558,21 EUR (cfr. declaração emitida pela emitente da garantia, a fls. 17 a 20 verso dos autos e fls. 325 a 327 verso do processo de execução apenso).
FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo de execução apenso, não impugnados, bem como na posição das partes expressa nos seus articulados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».
II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou improcedente a execução, por ter considerado, em síntese, que «Face a todo o exposto, considerando que na situação sub judice a garantia em causa não foi prestada no âmbito de um qualquer processo de execução, nem segundo os termos previstos no artigo 199.º do CPPT, e seguindo, por igualdade de razões, o entendimento que perpassa no citado acórdão, impõe-se concluir que não estamos também perante uma garantia enquadrável no artigo 53.° da LGT.
Assim, não tem a Exequente direito à solicitada indemnização ao abrigo da citada disposição legal.»
Inconformada, “A...” veio recorrer da referida decisão alegando [conclusões de recurso A. a E.] que «A garantia bancária em causa nos autos foi prestada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º, n.ºs 1 e 2, do CIEC em vigor à data da sua prestação, para garantir o pagamento do imposto liquidado pelo acto entretanto anulado pela sentença executada na presente execução de julgados e para suspender a respectiva “cobrança coerciva”. Sem a prestação da garantia, a cobrança coerciva (execução) do imposto liquidado prosseguiria. A “cobrança coerciva” prevista no artigo 11.º do CIEC configura um procedimento ou parte de um procedimento perfeitamente enquadrável na execução fiscal e, por maioria ou identidade de razão, no conceito de “execução” previsto no artigo 53.º da LGT. Consequentemente, os prejuízos sofridos pela ora recorrente em consequência da prestação da referida garantia são ressarcíveis ao abrigo do disposto nesse artigo da LGT. Ao entender de modo diferente, a douta sentença recorrida efectuou uma errada interpretação, por excessivamente restritiva, do disposto nos artigos 11º, nº 1, do CIEC e 53º da LGT, atribuindo-lhes um conteúdo normativo contrário ao que resulta da sua interpretação sistemática e teleológica.
Invoca a recorrente que a garantia bancária em causa foi prestada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11º, nºs 1 e 2 do CIEC, em vigor à data da sua prestação.
Vejamos o que dispunha a referida norma:
Artigo 11º
Atraso no pagamento
1- Em caso de mora do devedor, a estância aduaneira competente só poderá permitir a introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto após o pagamento ou constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.
2- Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, a estância aduaneira accionará a garantia ou procederá à cobrança coerciva na falta ou insuficiência daquela.
Extrai-se, pois, da norma acabada de transcrever que em caso de mora do devedor, a estância aduaneira competente só poderia permitir a introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto após o pagamento ou constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.
Ora, conforme factualidade provada, a Exequente apresentou, em 13.12.2001, junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, garantia bancária emitida pelo Banco 3..., S.A., o qual declarou constituir-se garante e principal pagador junto daquela direcção regional, “por qualquer quantia até ao máximo de Esc.: 90.405.785$00” (450.942,15 EUR), valor coincidente com o da liquidação de imposto sobre o álcool emitida pela Alfândega de Alverca, em nome da Exequente, por esta impugnada em 18.12.2001 (cfr. alíneas A), B), C) e D) do probatório).
Posteriormente, em 18.12.2001, a Exequente apresentou requerimento junto da Alfândega de Alverca, no qual, tendo declarado ter prestado a mencionada garantia bancária e apresentado impugnação judicial da supra referida liquidação, solicitou que fosse determinada a “suspensão da execução da importância liquidada” até à decisão final da impugnação judicial, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT (cfr. alíneas E) do probatório).
Assim, desde já, é importante referir que, ao contrário do que a recorrente alega, a garantia bancária em causa foi prestada para garantir qualquer quantia até ao máximo de Esc.: 90.405.785$00” (450.942,15 EUR), e fora do âmbito de uma qualquer execução fiscal.
E tanto assim é, que somente em 24.08.2006 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 1, o processo de execução fiscal n.º 1589200601019023, tendo em vista a cobrança do tributo liquidado. Isto é, o referido processo de execução fiscal foi instaurado cerca de 4 anos e 8 meses depois da prestação da garantia.
Deste modo, forçoso é concluir que a garantia em causa não foi prestada neste ou por causa deste processo, nos termos previstos no artigo 199.º do CPPT, como, de resto, já foi decidido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 11.07.2006, Processo n.º 01248/06, disponível em www.dgsi.pt, em recurso deduzido sobre a sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, confirmando decisão no sentido da não verificação de caducidade da garantia em causa nos autos, para efeitos do disposto no artigo 183.º-A do CPPT.
Ora, conforme excerto do Sumário do referido Acórdão:
«IX) - Havendo a garantia sido prestada antes da instauração da impugnação em causa nestes autos junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, não visando suspender a execução, sendo o objecto de tal garantia qualquer quantia de que seja devedor a impugnante, podia ser determinada a suspensão da execução se a autoridade aduaneira tiver motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira e/ou quando seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado com a execução imediata da decisão, ficando essa suspensão condicionada à prestação de uma garantia ( cfr. 2ª parte do artº 244º do CAC).
X) - Visto que a Administração não suspendeu a execução do acto, poderia a requerente reagir contra a execução, deduzindo oposição com fundamento na inexigibilidade da dívida, se os pressupostos da suspensão já se verificavam à data da instauração da execução e os provar por documento nos termos da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPT ou, caso ocorram posteriormente à instauração da execução, requerer a suspensão, provando que interpôs recurso e prestou caução nos termos do artº 199º do CPPT, cabendo recurso para o Tribunal da decisão que desatenda o pedido baseado no artº 276º do mesmo Código, limitando-se a Administração ou o Juiz nestas situações a declarar o efeito suspensivo decorrente da lei.
XI) - Daí que, determinante para a decisão do recurso é o facto de, sendo essa garantia de montante igual ao da liquidação dos presentes autos, a mesma não foi prestada neste ou por causa deste processo nos moldes previstos no artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que determina que o montante da garantia seria equivalente ao valor da quantia exequenda acrescido dos juros de mora por cinco anos, das custas e ainda de mais 20% sobre a soma desses valores.
XII) - Destarte, aquele montante nunca poderia ser garantia suficiente para o presente processo, o que significa que a garantia prestada, para além dos formalismos impostos pela lei, não era idónea a assegurar o crédito e os legais acréscimos e, assim, não existia garantia válida cuja caducidade devesse ser declarada nos termos do artº 183º A do CPPT, não podendo falar-se de deferimento tácito da verificação da caducidade, nos termos do artigo 183.°-A, nº 5, do CPPT porque não se verificam os pressupostos legais da sua produção.»
Na esteira do supra citado Acórdão, e tendo presente que a garantia era de igual montante ao da liquidação, a mesma não era idónea a assegurar o crédito e legais acréscimos como parece fazer crer a recorrente.
Por outro lado, e como já referimos, a garantia em causa não foi prestada “para suspender a execução”, conforme estatuído no nº 1, do art. 53º da LGT.
Deste modo, tal como já decidido pelo Tribunal a quo, a recorrente/exequente não tem direito à indemnização ao abrigo da referida norma.
Pelo que não existe nenhuma violação do princípio da boa-fé, ao contrário do alegado pela recorrente, pois por força do preceituado no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, a actividade da administração tributária tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
Vem, ainda a recorrente alegar que os prejuízos da prestação da garantia são ressarcíveis ao abrigo do disposto do art. 100º da LGT.
«2- Obrigatoriedade das decisões judiciais
O preceito representa um simples postulado do princípio constitucional que dispõe que as decisões dos tribunais transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205º da Constituição).
É também um simples corolário do sentido do princípio rector constitucional nos termos do qual o poder jurisdicional foi constitucionalmente conformado enquanto órgão de soberania, imparcial e independente e por via do qual as decisões são obrigatórias ex natura constitucional e não por força de qualquer poder exterior. ( 1 )»
Na esteira da doutrina supra citada, o art. 100º da LGT por si só não confere o direito à indemnização por prestação de garantia. Cumpre, ainda, referir que o decidido e agora confirmado, não afasta a possibilidade de ser pedida autonomamente a indemnização por garantia indevida através de acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, se se verificarem os respectivos pressupostos.
Termos em que improcede o presente recurso, e se confirma a sentença recorrida.
III- DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida».
WWW. Em 16.12.2020, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão no processo nº 1741/14.0BELRS com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte (cf. documento junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«(…) I.RELATÓRIO
1. A..., S.A, veio através da presente execução de julgados, solicitar ao Tribunal Tributário de Lisboa que, em execução da sentença no âmbito do processo n.º11/02, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Exequente, determinando, por consequência, a anulação do ato tributário impugnado, condene a Administração Tributária a i) reconhecer o direito de a Exequente ser indemnizada pelos custos suportados com a prestação e manutenção da garantia prestada tendo em vista suspender a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva do tributo impugnado, no montante de €29.964,07 e ii) pagar à Exequente a referida quantia de € 29.964,07, no prazo de (30) trinta dias, acrescida, no caso de não o fazer nesse prazo, de juros de mora a contar do termo desse prazo até efetivo e integral pagamento.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 04 de Janeiro de 2019, julgou procedente a acção de execução. Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: (…)
II- QUESTÕES A DECIDIR:
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença incorre em erro de julgamento ao condenar a Fazenda Pública a pagar à Exequente, aqui Recorrida, a quantia de € 29.964,07, a título de indemnização pelos custos suportados com a prestação e manutenção da garantia bancária.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
1.º Por sentença proferida em 22.01.2014 e transitada em 06.02.2014, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 11/02 que constitui o processo principal de que os presentes autos são apenso, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, face à ineficácia e inexigibilidade do acto de liquidação a que coube o registo de liquidação n.º 900.008 de 26.07.20012 da Alfândega de Alverca, por este não ter sido tempestivamente notificado à impugnante, o que originou a respectiva caducidade - cf. sentença, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ínsita nos presentes autos.
2.º Para cobrança coerciva da referida liquidação, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1589-02/100875.7, pendente no Serviço de Finanças de Torres Vedras 1.
3.º A fim de permitir a detenção de produtos sujeitos a IEC e de suspender a execução de eventuais liquidações que viessem a ser efectuadas nesse âmbito, garantindo o respectivo pagamento, a ora Exequente prestou a Garantia Bancária nº ..., do Banco 2..., entretanto designado Banco 1..., S.A., no valor de € 149.639.37, registada como Garantia Bancária n.º ... junto da Alfândega de Alverca e, que, esta manteve activa para garantir o pagamento da referida liquidação até ser declarada a extinção da instância do referido processo de impugnação judicial e realizados os procedimentos materiais daí decorrentes - cf. docs. n.ºs 1, 2 e 3, juntos com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
4.º Na sequência da prolação da referida sentença, por despacho da Senhora Directora da Alfândega de Alverca de 06.04.2014, foi anulado o referido registo de liquidação e autorizado o cancelamento da referida garantia bancária - cf. doc. nº 4, junto com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
5.º Não determinou o ressarcimento dos custos suportados com a referida garantia bancária.
6.º Os custos relacionados com a referida garantia bancária ascenderam ao montante global de € 29.964.07 (vinte e nove mil e novecentos e sessenta e quatro euros e sete cêntimos), conforme discriminado na declaração do referido Banco 1..., S.A. - cf. doc. nº 5, junto com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.
FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo de execução apenso, não impugnados, bem como na posição das partes expressa nos seus articulados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
III.2. Dá-se como provado a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso:
7.º A liquidação oficiosa de imposto sobre as bebidas alcoólicas identificada no ponto 1º ascendia ao montante global de € 163.937,70, que inclui € 35.627,05 de juros compensatórios (fls. 36 a 38 do processo 11/02 ex 5J,2S apenso).
8.º A garantia bancária referida no ponto 3.º foi prestada em 27/04/1999, para assegurar o pagamento de qualquer quantia até ao máximo de Esc.: 10.000.000$00, que foi reforçada em 06/06/2000, no valor de Esc.: 20.000.000$00, ficando com o montante global de Esc.: 30.000.000$00 (€ 149.639,37) (cfr. Docs. nºs 1, 2 e 3 da petição inicial).
9.º A execução fiscal a que se refere o ponto 2.º foi instaurada em 03/10/2002 (cfr. fls. 94 a 95 da numeração dos autos de suporte físico).
III.3. De Direito
A decisão recorrida julgou procedente a presente execução de julgado instaurada por A..., S.A., e condenou a Fazenda Pública a pagar à Exequente, no prazo de 30 dias, a quantia a quantia de €29.964,07, a título de indemnização pelos custos suportados com a prestação e manutenção da garantia bancária identificada no probatório.
No âmbito do presente recurso, a Recorrente, Fazenda Pública coloca em crise a sentença recorrida, insurgindo-se contra a condenação em despesas com a prestação da garantia por, em suma, não resultar provado nos autos que referida garantia nº ... foi constituída ou prestada por causa de um qualquer processo de execução fiscal e, ainda, porque o valor da garantia prestada não é suficiente para satisfazer os requisitos da garantia tal como é exigido nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT. Mais alega que não estão reunidos os pressupostos plasmados no artigo 53.º da LGT, ficando impossibilitada a prestação da indemnização solicitada.
Assim, está em crise o direito à indemnização por prestação de garantia reconhecido pela decisão da primeira instância.
A Recorrida sustenta a confirmação da sentença, alegando que a garantia bancária foi prestada e mantida para suspender a execução fiscal objecto do processo principal e que ao caso sub judice é aplicável o regime indemnizatório do artigo 53.º da LGT, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto nos artigos 100.º e 102.º.
Vejamos.
Para o devido enquadramento da questão importa recordar que a Recorrida em 27/04/1999 prestou garantia bancária, que complementou em 06/06/2000, no valor total de € 149.639,37, a fim de permitir a detenção de produtos sujeitos a IEC e de garantir o pagamento de quaisquer quantias junto da Direcção das Alfandegas de Lisboa, designadamente de eventuais liquidações que viessem a ser efectuadas.
Posteriormente, em 03/10/2002 foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de € 163.937,70, relativa à emissão da liquidação de imposto sobre as bebidas alcoólicas, do ano de 1998. A Exequente, ora Recorrida, instaurou em 20/11/2002, impugnação judicial contra o citado acto de liquidação oficiosa de imposto sobre as bebidas alcoólicas, do ano de 1998, no montante de € 163.937,70, pedindo a sua anulação. Por sentença proferida em 22/01/2014, transitada em julgado, foi julgada extinta a instância a instância, face à ineficácia e inexigibilidade do acto de liquidação, por este não ter sido tempestivamente notificado à impugnante, o que originou a respectiva caducidade.
Nesta altura já estava em vigor a Lei Geral Tributária, que no seu artigo 53.º, n.º 1 (redacção original) dispunha o seguinte:
«1. O devedor que, para suspender a execução fiscal, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.»
Os elementos constitutivos do direito à indemnização indevida são: ter sido prestada garantia bancária ou equivalente em execução fiscal, ter o sujeito passivo suportado custos com a prestação ou manutenção da garantia e ter-se apurado ser indevido o imposto que deu origem à divida, por ter sido anulada total ou parcialmente.
Mas, a suspensão da cobrança da prestação tributária no processo de execução fiscal depende da prestação de garantia idónea, de acordo com o estatuído nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 169.º e 199.º do CPPT.
E, a idoneidade da garantia assenta no critério da suficiência do montante garantido para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido.
Conforme resulta do probatório a garantia bancária foi prestada fora do contexto de um qualquer processo de execução fiscal.
A garantia bancária n.º ...foi prestada para assegurar o pagamento de qualquer quantia resultante dos riscos inerentes ao entreposto fiscal de armazenamento pertencente à ora Recorrida, pelo que não foi prestada para suspender o processo de execução fiscal n.º 158920021008757, desde logo, atenta a data em que a garantia foi constituída (1999) e a data da instauração da execução fiscal (2002).
In casu, mesmo aceitando-se que a garantia se encontra ligada à impugnação da liquidação de 1998, exigia-se ainda, para a suspensão da execução fiscal, que a mesma cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, atenta a previsível duração do processo, porque só a garantia da totalidade da dívida exequenda controvertida e acrescido garantem a suspensão da execução até à decisão do pleito.
Sendo certo que, não resultou provado que o processo de execução fiscal n.º 158920021008757, que correu termos no Serviço de Finanças de Torres Vedras, tenha estado suspenso em nenhuma das suas fases, visto que, como se vê pelos factos dados como assentes, o montante da garantia é inferior ao valor da quantia exequenda (liquidação de imposto e juros).
Atentemos, agora, na motivação da sentença recorrida para decidir julgar procedente a execução de julgado e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de indemnização por prestação de garantia, onde se escreveu o seguinte:
Ora, resulta demonstrado nos autos que a Exequente apresentou junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, garantia bancária emitida pelo Banco 3..., S.A.
A garantia em causa não foi prestada neste ou por causa deste processo, nos termos previstos no artigo 199º do CPPT, como, de resto, já foi concluído no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 11.07.2006 (processo nº 01248/06), em recurso deduzido sobre a sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, confirmando decisão no sentido da não verificação de caducidade da garantia em causa nos autos, para efeitos do disposto no artigo 183.º-A do CPPT.
O prazo referido no nº 2 da referida disposição legal, não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, como foi manifestamente o caso da impugnação judicial a que se referem os presentes autos.
Face ao que antecede, tem a ora Exequente o direito de ser indemnizada pelo montante dos custos suportados em consequência da prestação da referida garantia.
Ora, diga-se, desde já, que não acompanhamos o decidido na primeira instância.
Como já se deixou expresso a garantia bancária não foi prestada no âmbito de uma qualquer execução fiscal, nos termos do artigo 53.º, n.º 1 da LGT, o que determinou a não verificação da sua caducidade para efeitos do disposto no artigo 183º-A do CPPT, como foi decidido em acórdão deste TCAS de 11/07/2006, proferido no processo nº 01248/06, em recurso deduzido de sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, como foi referido na sentença recorrida.
Acresce que, a garantia não é idónea a suspender o processo de execução fiscal, uma vez que o seu montante é inferior ao valor da quantia exequenda, pelo que não garante a totalidade da divida exequenda controvertida e acrescido.
Donde resulta, de forma inequívoca, não se verificar no presente caso direito a indemnização pela prestação da garantia.
Sobre esta matéria, em situação absolutamente idêntica à em apreciação, com as mesmas partes, pronunciou-se este TCAS em acórdão de 22/10/2020, proferido no processo nº 1455/14.1BELRS, embora aqui fosse Recorrente a ora Recorrida, e em que a presente relatora interveio como 1.ª Adjunta, cujo discurso fundamentador subscrevemos e aderimos sem reserva, transcrevendo as partes relevantes:
«Assim, desde já, é importante referir que, ao contrário do que a recorrente alega, a garantia bancária em causa foi prestada para garantir qualquer quantia até ao máximo de Esc.: 90.405.785$00” (450.942,15 EUR), e fora do âmbito de uma qualquer execução fiscal.
E tanto assim é, que somente em 24.08.2006 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 1, o processo de execução fiscal nº 1589200601019023, tendo em vista a cobrança do tributo liquidado. Isto é, o referido processo de execução fiscal foi instaurado cerca de 4 anos e 8 meses depois da prestação da garantia.
Deste modo, forçoso é concluir que a garantia em causa não foi prestada neste ou por causa deste processo, nos termos previstos no artigo 199º do CPPT, como, de resto, já foi decidido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 11.07.2006, Processo n.º 01248/06, disponível em www.dgsi.pt, em recurso deduzido sobre a sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, confirmando decisão no sentido da não verificação de caducidade da garantia em causa nos autos, para efeitos do disposto no artigo 183.º-A do CPPT.
Ora, conforme excerto do Sumário do referido Acórdão:
«IX) - Havendo a garantia sido prestada antes da instauração da impugnação em causa nestes autos junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, não visando suspender a execução, sendo o objecto de tal garantia qualquer quantia de que seja devedor a impugnante, podia ser determinada a suspensão da execução se a autoridade aduaneira tiver motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira e/ou quando seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado com a execução imediata da decisão, ficando essa suspensão condicionada à prestação de uma garantia (cfr. 2ª parte do artº 244º do CAC).
X) - Visto que a Administração não suspendeu a execução do acto, poderia a requerente reagir contra a execução, deduzindo oposição com fundamento na inexigibilidade da dívida, se os pressupostos da suspensão já se verificavam à data da instauração da execução e os provar por documento nos termos da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPT ou, caso ocorram posteriormente à instauração da execução, requerer a suspensão, provando que interpôs recurso e prestou caução nos termos do artº 199º do CPPT, cabendo recurso para o Tribunal da decisão que desatenda o pedido baseado no artº 276º do mesmo Código, limitando-se a Administração ou o Juiz nestas situações a declarar o efeito suspensivo decorrente da lei.
XI) - Daí que, determinante para a decisão do recurso é o facto de, sendo essa garantia de montante igual ao da liquidação dos presentes autos, a mesma não foi prestada neste ou por causa deste processo nos moldes previstos no artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que determina que o montante da garantia seria equivalente ao valor da quantia exequenda acrescido dos juros de mora por cinco anos, das custas e ainda de mais 20% sobre a soma desses valores.
XII) - Destarte, aquele montante nunca poderia ser garantia suficiente para o presente processo, o que significa que a garantia prestada, para além dos formalismos impostos pela lei, não era idónea a assegurar o crédito e os legais acréscimos e, assim, não existia garantia válida cuja caducidade devesse ser declarada nos termos do artº 183º A do CPPT, não podendo falar-se de deferimento tácito da verificação da caducidade, nos termos do artigo 183.°-A, n° 5, do CPPT porque não se verificam os pressupostos legais da sua produção.»
Na esteira do supra citado Acórdão, e tendo presente que a garantia era de igual montante ao da liquidação, a mesma não era idónea a assegurar o crédito e legais acréscimos como parece fazer crer a recorrente.
Por outro lado, e como já referimos, a garantia em causa não foi prestada “para suspender a execução”, conforme estatuído no nº 1, do art. 53º da LGT.
Deste modo, tal como já decidido pelo Tribunal a quo, a recorrente/exequente não tem direito à indemnização ao abrigo da referida norma. (…)» (disponível em www.dgsi.pt/).
A Recorrida alega nas suas contra-alegações que é aplicável ao caso dos autos os artigos 100.º e 102.º da LGT.
No acórdão deste TCAS que acabamos de referir ponderou-se sobre esta matéria o seguinte:
Vem, ainda a recorrente alegar que os prejuízos da prestação da garantia são ressarcíveis ao abrigo do disposto do art. 100º da LGT.
«2- Obrigatoriedade das decisões judiciais
O preceito representa um simples postulado do princípio constitucional que dispõe que as decisões dos tribunais transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205º da Constituição).
É também um simples corolário do sentido do princípio rector constitucional nos termos do qual o poder jurisdicional foi constitucionalmente conformado enquanto órgão de soberania, imparcial e independente e por via do qual as decisões são obrigatórias ex natura constitucional e não por força de qualquer poder exterior. ( 1 )»
Na esteira da doutrina supra citada, o art. 100º da LGT por si só não confere o direito à indemnização por prestação de garantia.
Cumpre, ainda, referir que o decidido e agora confirmado, não afasta a possibilidade de ser pedida autonomamente a indemnização por garantia indevida através de acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, se se verificarem os respectivos pressupostos.»
Concluindo, nem o artigo 100.º da LGT confere por si só o direito à indemnização por prestação de garantia, nem o artigo 102.º da LGT permite o pagamento de juros de mora sobre as quantias pagas com custos relacionados com a prestação de garantia, uma vez que este artigo apenas se aplica à restituição do tributo já pago.
Daí que na procedência das conclusões da alegação da Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, revogar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Procede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
Conclusões/Sumário: I. Os elementos constitutivos do direito à indemnização indevida são: ter sido prestada garantia bancária ou equivalente em execução fiscal, ter o sujeito passivo suportado custos com a prestação ou manutenção da garantia e ter-se apurado ser indevido o imposto que deu origem à dívida, por ter sido anulada total ou parcialmente.
II. Mas, a suspensão da cobrança da prestação tributária no processo de execução fiscal depende da prestação de garantia idónea, de acordo com o estatuído nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 169.º e 199.º do CPPT.
III. E, a idoneidade da garantia assenta no critério da suficiência do montante garantido para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido.
IV. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgar improcedente a execução de julgado.
Custas pela Recorrida
Notifique».
Factos não provados:
(i) A banca recusou conceder financiamento à Autor.
(ii) Os fornecedores exigiram condições de pagamento a pronto ou a muito curto prazo.
(iii) O arresto efectuado em 19.02.2002 e a subsequente penhora realizada em 18.07.2003 abrangeu a totalidade dos bens transaccionáveis da Autora.
Motivação de Facto:
(…)
2.2. O DIREITO
(i) DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Alega a A... a arguição do acórdão recorrido, porquanto, em seu entender foi violado o princípio do contraditório, uma vez que, o juiz em sede de apelação proferiu despacho a determinar ao recorrido que sintetizasse as respectivas conclusões de recurso, o que este veio a fazer, tudo sem que lhe tivesse sido dado conhecimento.
O princípio do contraditório espelhado no artº 3 do CPP determina, entre o mais: (…) «3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Porém, no caso dos autos e como bem referido no despacho de sustentação, as conclusões de recurso apenas foram sintetizadas e não alteradas; o teor das mesmas não foi alterado ou adulterado, caso em que, aí sim, deveria ter sido cumprido o contraditório com a obrigatória notificação à parte contrária.
Mas não foi o que sucedeu: as conclusões recursivas mantiveram-se inalteradas, apenas foram sintetizadas como determina a lei; logo, inexiste a alegada nulidade, pois a recorrente já teve oportunidade de sobre elas se pronunciar, nada havendo de novo que justificasse a sua notificação.
Improcede, pois, a alegada nulidade processual.
(ii) DO MÉRITO DO RECURSO
A decisão de 1ª instância julgou a acção parcialmente procedente tendo referido em relação ao pressuposto da ilicitude previsto no artº 9º, nº 1 da Lei nº 67/2007 de 31/12 que tanto a liquidação nº 9000017, de 07.09.2001 da Directora da Alfândega de Alverca, como a liquidação n° 900008, de 26.07.2002, foram anuladas, ou declaradas ineficazes. Concretamente, a liquidação n° 9000017 foi anulada, por preterição do direito de audiência prévia, enquanto a liquidação n° 900008 foi declarada ineficaz e inexigível, por falta de notificação atempada da ora recorrente (…); e, assim, concluiu face à anulação e declaração de inexigibilidade das liquidações, respectivamente, que foram infringidas disposições legais, de que resultou a ofensa de um direito legalmente protegido da recorrente, donde se impõe dar como verificado o pressuposto da ilicitude pela ocorrência de uma ilegalidade que fora atestada anterior e judicialmente.
E tendo julgado verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, nomeadamente, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e os danos, julgou a acção parcialmente procedente, condenado o Réu no pagamento do somatório de 99.558,21€ e de 29.964,07€ a título de danos patrimoniais e de 15.000,00€ de danos morais, absolvendo o Réu do demais peticionado.
Ao invés, em sede de recurso de apelação apresentado pelo ora recorrido, decidiu-se, em síntese, que não estamos perante nenhum acto ilícito, não se podendo concluir que a recorrente tivesse direito a não terem sido emitidas as liquidações nº 9000017 de 07.09.2001 e nº 900008 de 26.07.2002, assim se revogando a decisão de 1ª instância e julgado a acção totalmente improcedente.
Vejamos, sendo que, no essencial, o que está em causa é, antes de mais, saber se o acórdão recorrido andou bem ao basear a sua decisão de improcedência da acção, na resposta que deu a uma questão jurídica – a da ilicitude dos actos da administração que sejam anulados ou julgados ineficazes por questões consideradas formais, designadamente, por violação do direito de audiência prévia e por caducidade do direito à liquidação, em virtude de falta de notificação atempada, enquanto pressuposto básico da responsabilidade civil extracontratual do Estado [cfr. artº 22º da CRP e artº 6º do DL nº 48051 de 21.11].
Invoca a recorrente neste recurso de revista:
(i) Ao contrário do sustentado pelo douto Acórdão recorrido, de uma interpretação sistemática e teleológica daquelas normas resulta que os actos administrativos e tributários praticados com preterição do direito de audiência prévia e das regras da caducidade do direito de liquidação não podem deixar de constituir actos ilícitos, na medida em que violam preceitos legais que consagram direitos e visam proteger interesses legítimos.
(ii) A faculdade de participar nos procedimentos tributários através da audiência prévia encontra-se consagrada na lei (art. 60.º, n.º 1, al. a), da LGT) como “Direito de audição antes da liquidação.”
(iii) No caso dos autos, é manifesto que foi violado o direito de audiência prévia relativamente ao acto de liquidação de Imposto sobre as Bebidas Alcoólicas no valor de Esc. 90.405.785$00 referida, designadamente, nos Pontos W e HHH dos factos provados.
(iv) E que os custos, no montante global de € 99.558,21, suportados pela ora Recorrente com a garantia bancária nº ..., prestada em virtude daquela liquidação, constituem uma lesão e limitação do seu património e da sua capacidade de iniciativa comercial inteiramente imputável àquele acto de liquidação ilícito (cfr., designadamente, Pontos V, W, Z e NNN dos factos provados).
(v) É também manifesto que a Administração Tributária instaurou e prosseguiu com uma execução fiscal para cobrança de Imposto sobre Bebidas Alcoólicas no montante global de € 163.937,70 já depois do direito à liquidação ter caducado, mantendo activas as garantias bancárias, com custos para a ora Recorrente, conforme resulta, designadamente, dos pontos CC, II, KK, TT, DDD, EEE, FFF e GGG dos factos dados por provados.
(vi) A ilicitude imputada à conduta da Administração Tributária não foi, nesta situação, só a de ter violado o direito de audição prévia quanto à liquidação em causa, foi também, e sobretudo pela sua relevância material, a de ter iniciado e prosseguido com uma execução fiscal quando, nos termos da lei, se deveria ter abstido de o fazer por já ter caducado o direito à liquidação (art. 45.º da LGT).
(vii) Com efeito, quer à luz da teoria da causalidade adequada, quer à luz do critério do âmbito de proteção da norma, os danos dados por provados são inequivocamente imputáveis à conduta ilícita e culposa das autoridades aduaneiras.
(viii) No caso dos presentes autos, não pode ser invocada uma suposta causa virtual ou um comportamento lícito alternativo hipotético excludente do nexo causal ou do dano indemnizável.
(ix) Com efeito, para além de o Réu, ora Recorrido, não ter feito prova da (pretensa) possibilidade da prática de qualquer ato lícito alternativo hipotético, jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem considerado necessária, para valer como causa excludente da ilicitude, a efetiva renovação do ato ilegal, recusando, quando a mesma não sucede, a atribuição de qualquer relevância negativa a um comportamento alternativo hipotético.
(x) Renovação que manifestamente não aconteceu no caso dos autos, uma vez que as autoridades aduaneiras autorizaram o cancelamento das garantias bancárias na sequência das impugnações judiciais e oposição fiscal apresentadas pela ora Recorrente.
(xi) Aliás, resulta da factualidade dada por provada (Cfr. Pontos W (com doc. 13 junto à p.i.), II (com doc. 26 junto à p.i.), TT (com fls. 166 do proc. nº 1108/04 junto aos autos) e HHH (com doc. 9 junto à p.i.) dos factos provados), que a ora Recorrente arguiu vícios materiais (v.g., violação de normas de incidência) dos actos de liquidação impugnados perante os Tribunais Administrativos e Fiscais e estes entenderam não ser necessária a apreciação desses vícios para anular ou julgar ineficazes os actos impugnados, pelo que exigir, nesta sede, que a ora Recorrente comprovasse esses vícios violaria, designadamente, o seu direito fundamental a um processo equitativo e célere (art. 20.º, n.º 4 e 5, da CRP).
(xii) Nada permite concluir que a ora Recorrente constituiria uma nova garantia bancária para poder continuar a deter bebidas alcoólicas em regime de suspensão no seu entreposto fiscal de armazenagem, até porque a garantia ... foi prestada no pressuposto, na altura comunicado pela Directora da Alfândega de Alverca, de que permitiria suspender a execução do tributo liquidado (Cfr. Ponto Z dos factos provados), o que se veio a verificar não ser verdade, e nada nos diz que numa nova situação hipotética, e depois de exercido o direito de audiência prévia, tal viria a acontecer.
(xiii) A imposição ao lesado do ónus de alegar e comprovar que o ato, depurado do vício externo, teria tido outro conteúdo (não lesivo), é juridicamente insustentável.
(xiv) De harmonia com o defendido com a generalidade da doutrina, o ónus de alegação e da prova do comportamento lícito alternativo hipotético, nos casos em que este seja invocável, compete, em regra, à Administração e não ao lesado, decidindo-se em desfavor daquela as situações de non liquet.”
(xv) Os custos suportados pela ora Recorrente com a garantia bancária nº... no montante global de € 99.558,21, constituem objectivamente uma lesão e limitação do seu património e da sua capacidade de iniciativa comercial inteiramente imputável ao acto de liquidação ilícito que motivou a sua prestação (cfr., designadamente, Pontos V, W, Z e NNN dos factos provados).
(xvi) Já no que diz respeito aos custos suportados pela ora Recorrente com a garantia bancária nº ... que constituem objectivamente uma lesão e limitação do seu património e da sua capacidade de iniciativa comercial inteiramente imputável às referidas liquidação e execução fiscal ilícitas não correspondem, efectivamente, ao valor de € 29.964,07, mas aos custos suportados com a mesma depois das revogações da autorização de funcionamento do entreposto fiscal de armazenagem da ora Recorrente em 15.07.2002 (Ponto FF dos factos provados) e do seu entreposto de produção em 14.10.2002 (Ponto HH dos factos provados), uma vez que foi a partir de então que a Administração Tributária deixou de ter fundamento válido para reter essas garantias, com base na pendência das impugnações judiciais e execuções fiscais referidas nos autos (Cfr., designadamente, Pontos R, S, T, U, FF, HH e OOO, que dá por integralmente reproduzido o Doc. n.º 44 junto à p.i., dos factos provados).
(xvii) Assim, os custos com a manutenção da garantia bancária nº ..., pelos quais a ora Recorrente deve ser ressarcida, em consequência dos actos ilícitos praticados pela Administração Tributária, são no montante de € 23.338,18, por corresponderem aos pagos a partir de 27.10.2002, uma vez que a partir de 14.10.2002 as garantias deveriam ter sido restituídas.
(xviii) Face a tudo quanto antecede, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por factos ilícitos para que o Recorrido seja condenado a indemnizar o ora Recorrente pelos valores de € 99.558,21 e € 23.338,18 (a título de danos patrimoniais) e € 15.000,00 (a título de danos morais).
Vejamos, pois, se mesmo que não tivesse ocorrido preterição de audiência prévia, e caducidade do direito de liquidação, por falta de notificação atempada da recorrente, ainda assim, os referidos actos, se teriam de considerar ilícitos e nessa medida terem sido também causais dos danos sofridos A./recorrente, em termos de nexo de causalidade adequada.
No acórdão recorrido entendeu-se, depois de se discorrer sobre os respectivos conceitos, que não se verificava o nexo de causalidade adequada e nem a ilicitude dos actos em causa.
E, para tanto, consignou-se:
«(…)
O Recorrente entende que inexiste qualquer ilicitude, porquanto as garantias bancárias prestadas, foram-no para assegurar o pagamento de qualquer quantia, resultante dos riscos inerentes aos entrepostos fiscais de armazenagem pertencentes à “A...”, por força da obrigação de prestação de garantia por qualquer titular de entreposto, imposta pela alínea a) do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, vigente à data dos factos.
Foram, pois, constituídas, no interesse da Recorrida, para que pudesse continuar a introduzir no consumo produtos sujeitos a IABA e não poderiam ser levantadas enquanto não fosse decidida a questão da existência ou não dos créditos tributários cujo pagamento visavam assegurar e que, para a Administração tributária, eram devidos.
Em relação a ambas liquidações, com o n° 900017, de 07.9.2001, e o nº 900008, de 26/07/2002, o acto de liquidação de imposto não foi considerado ilegal ou sequer indevido, dado que os tribunais vieram a determinar que os dois actos de liquidação impugnados, praticados pela administração aduaneira, foram anulados por vícios formais. Ou seja, os actos em questão não puseram em causa qualquer direito subjectivo sobre o qual a Recorrida possa fundamentar a sua pretensão indemnizatória.
Entende o Recorrente que a Administração Tributária não podia ter agido de outro modo, já que as dívidas foram liquidadas oficiosamente, uma a solicitação do DCIAP, no âmbito do processo-crime em que a Recorrida foi acusada, com vista à dedução do pedido cível, e a outra na sequência de informação das autoridades aduaneiras do Luxemburgo.
Mais a mais, a falta de eficiência da Administração no que respeita à notificação do acto de liquidação, num caso, e à preterição da formalidade de audiência prévia, no outro, traduziu-se antes em prejuízo para a Fazenda Pública, na medida em que não foi arrecadado o imposto que entendia ser devido, não havendo a certeza de que a prestação patrimonial foi indevidamente exigida.
No que se refere aos danos não patrimoniais pelo impacto negativo na imagem, a existirem, apenas são imputáveis à Recorrida. Se adveio alguma repercussão negativa no mercado, por causa da má imagem, tal repercussão resultou do modo como exerceu a sua atividade.
Cumpre, pois apreciar.
Ora bem:
Em relação aos custos com a prestação das garantias bancárias, face às liquidações oficiosas efetuadas, o tribunal a quo, disse apenas o seguinte:
“(…)
O que significa que o Autor ainda não foi ressarcido dos custos em que incorreu pela prestação das garantias bancárias, face às liquidações oficiosas em causa nestes autos, e a que tem direito.
A este respeito importa salientar que apesar de o motivo da prestação das garantias não ser a suspensão dos processos de execução fiscal (até porque as garantias foram prestadas antes de os mesmos serem instaurados), mas a pretensão de obter a concessão do estatuto de depositário autorizado, o que se verificou é que essas mesmas garantias não foram levantadas com o cancelamento dos entrepostos fiscais de produção e armazenagem, atendendo às liquidações oficiosas que vieram a ser julgadas ilegais.
Não relevando, para a constituição da obrigação da devolução dos valores suportados com a prestação das garantias, o facto de as liquidações serem ilegais por vícios formais e não substanciais; mas a ilicitude cometida, e que tais valores não eram exigíveis ao Autor.
A esse título, o Autor deverá ser ressarcido do valor de €99.558,21, pela garantia n.º ... e de €29.964,07 pela garantia nº ..., acrescido dos respectivos juros moratórios vencidos e vincendos a contar da citação e até efectivo e integral pagamento (…)”
Do trecho acima transcrito, resulta que o tribunal recorrido, apesar de ter intuído que o motivo da prestação das garantias não seria (apenas) a suspensão dos processos de execução fiscal, mas, também, a pretensão de obter a concessão do estatuto de depositário autorizado, escamoteou tal questão (assim como outras, conforme desenvolveremos infra) e concluiu, sem mais, que o Recorrido deveria ser ressarcido, por inteiro, do custo pela respetiva constituição e manutenção.
A conclusão foi precipitada e, acima de tudo, errada.
Vejamos porquê.
Do regime fiscal aplicável à circulação de produtos em suspensão, que confere uma vantagem ao devedor de produto sujeito a IEC, ao permitir o pagamento do imposto apenas quando a mercadoria entra no consumo, resulta para os operadores a sujeição a obrigações quer quanto à exigência de garantias e respetivo montante, quer quanto à regularidade de circulação de mercadorias.
À data regia o Decreto-lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/12/CEE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992, (JOCE L 76, 930223), relativa ao regime geral, a detenção, a circulação e aos controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufaturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC).
O artigo 13° desse diploma, com a epígrafe “Obrigações do depositário autorizado”, prescrevia que:
“1- O depositário autorizado deverá cumprir as seguintes obrigações:
a) Prestar uma garantia em matéria de detenção e de circulação, cujas condições serão fixadas pela DGA;
b) Manter actualizada uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos por entreposto fiscal;
c) Apresentar os produtos sempre que tal lhe for solicitado;
d) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela DGA;
e) Cumprir as demais obrigações prescritas pela DGA;
2- As obrigações referidas no número anterior serão aplicadas às operações nacionais e intracomunitárias.”
Ou seja, é verdade que, como defende o Recorrente, as garantias bancárias referidas nos pontos R. a U. e OOO. dos factos provados foram constituídas em 1999, independentemente dos atos tributários que viriam a ser anulados, para assegurar o pagamento de qualquer quantia, resultante dos riscos inerentes aos entrepostos fiscais de armazenagem pertencentes à Recorrida “A...”, por força da obrigação de prestação de garantia por qualquer titular de entreposto, imposta pela alínea a) do nº 1 do artigo 13º do Decreto Lei nº 52/93, de 26 de fevereiro, vigente à data dos factos.
Por sua vez, a garantia nº ..., referida em V. e NNN. dos factos provados terá visado, igualmente, assegurar a manutenção da atividade durante a impugnação judicial, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, da liquidação oficiosa do Imposto sobre as Bebidas Alcoólicas, no valor de 90.405.785$00 (impugnação judicial nº 973/04).
O tribunal recorrido concluiu, sem mais, que o Recorrido deveria ser ressarcido, por inteiro, do custo pela respetiva constituição e manutenção.
Contudo, uma coisa é a ilegalidade dos atos tributários, outra coisa, distinta, é a responsabilidade civil decorrente dos mesmos.
Ora:
Em relação à ilegalidade dos atos tributários e à conclusão de que a mesma acarreta, sem mais, a responsabilização do Estado Português pelos danos consequentes, não poderemos secundar as conclusões a que chegou o tribunal a quo.
Em primeiro lugar porque estabelece, sem mais, um nexo causal entre a declaração de ilegalidade dos atos tributários referidos nos autos e a constituição e manutenção das garantias referidas em R. e U. e V. dos factos provados.
Tal raciocínio mostra-se incorreto.
Como bem aponta o Recorrente, o motivo da prestação das garantias não foi apenas a suspensão dos processos de execução fiscal, mas, desde logo, a pretensão de obter a concessão do estatuto de depositário autorizado.
Apenas a garantia constituída em 2001, referida no ponto V. dos factos provados, foi consequência da liquidação oficiosa do Imposto sobre as Bebidas Alcoólicas (IABA) no valor de 90.405.785$00, o que deu origem à impugnação judicial nº 973/04 (ver ponto W. dos factos provados).
Ou seja, por um lado não se pode, de todo, estabelecer um nexo causal entre o valor custeado com a manutenção das garantias referidas em R. a U. e OOO. dos factos provados, no valor de 29.964,07€ e os atos tributários que viriam a ser declarados ilegais. Por outro lado (e por referência à garantia nº ..., referida em V. e NNN. dos factos provados), convém atentar que a declaração de ilegalidade de tais atos tributários, não poderá ter como consequência direta, sem mais, a responsabilização do Estado Português ao abrigo do regime previsto na Lei nº 67/2007, de 31/1 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - RRCEE) e, antes deste, o Decreto-lei 48051, de 21 de Novembro (que regulava, em tudo o que não esteja previsto em Leis especiais, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública)
O RRCEE contém um conceito próprio de ilicitude no art. 9º, no qual se determina o seguinte:
“1- Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2- Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no nº 3 do artigo 7.º”
(negrito, itálico e sublinhado de nossa autoria)
Do nº 1 deste normativo resulta claro que o conceito de ilicitude não se reconduz a um comportamento objectivamente antijurídico - violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, de regras de ordem técnica ou de deveres objectivos de cuidado (ilicitude objectiva) -, exigindo também um desvalor da conduta quanto ao resultado, traduzido na violação de um direito ou interesse do particular (ilicitude subjectiva).
Por sua vez, do nº 2 ora transcrito decorre que, nas situações de funcionamento anormal de serviço – a que correspondem as situações de culpa anónima e de culpa colectiva -, para que se verifique um comportamento ilícito torna-se necessário que se encontrem preenchidos os requisitos de ilicitude objectiva e subjectiva a que se refere o n.º 1 deste art. 9º.
Como esclarece MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in “Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, Universidade Católica Editora, 2013, pág. 241, “O teor do presente artigo 9º corresponde, no essencial, ao do artigo 6º do Decreto-Lei nº 48051. O preceito afasta-se, contudo, num ponto daquele que o precedeu, na medida em que, enquanto o artigo 6º do Decreto-Lei nº 48051 definia a ilicitude apenas por referência à violação de normas ou deveres objetivos de cuidado, o preceito em análise acrescenta a exigência de que daí “resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
O mesmo autor, a fls. 254, refere ainda que “[c]omo já foi referido, o teor do nº 1 corresponde, no essencial, ao do artigo 6º do Decreto-Lei nº 48051, mas afasta-se dele na medida em que, enquanto o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 48051 definia a ilicitude apenas por referência à violação de normas ou deveres objectivos de cuidado, o preceito em análise acrescenta a exigência de que daí “resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. O preceito clarifica, assim, que a mera violação, por parte da Administração Pública, das normas ou deveres objetivos de conduta não constitui, por si só, um ilícito civil. Para que isso suceda, é ainda necessário que dessa violação resulte a ofensa dos direitos ou interesses de outrem. (…)
Este aspeto aproxima o presente regime de ilicitude dos quadros do Direito Civil.
Com efeito, resulta do preceito em análise que é elemento decisivo, neste domínio, tal como sucede em Direito Civil, a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. E é, na verdade, este o elemento agregador do heterogéneo conjunto de situações de violação de deveres, que, como vimos, se encontra previsto, tanto na primeira parte do nº 1, como no nº 2 do artigo 9.º (aqui, com remissão para os nºs 3 e 4 do artigo 7.º). Parecem poder ser, por isso, aplicados nesta sede os ensinamentos provenientes da doutrina civilista.
É assim, desde logo, no universo das condutas da Administração Pública que não se concretizem na emissão de atos jurídicos, o que compreende a adoção das chamadas operações materiais, assim como a omissão de condutas devidas do mesmo tipo. Com efeito, a averiguação da existência de um facto ilícito há-de depender, nesses domínios, de saber se a acção material realizada ou a omissão cometida ofendeu um direito subjectivo, ou, quando não seja esse o caso, de determinar – tal como, em hipóteses correspondentes, sucede em Direito Civil – se as regras violadas se destinavam a proteger os interesses do lesado, em termos de se poder afirmar que houve violação de norma destinada a proteger esses interesses. (…) ”
“[o] presente artigo 9.º procede, pois, neste domínio, a uma clarificação, esclarecendo que a mera violação, por parte da Administração Pública, das normas ou deveres objetivos de conduta que se lhe impõem não constitui, por si só, um ilícito civil. Para que isso suceda, é ainda necessário que da violação dessas regras resulte a ofensa dos direitos ou interesses de outrem.
Como será notado na exposição subsequente, há assim, neste domínio, que distinguir uma dimensão objectiva e uma dimensão subjectiva.” (negrito, itálico e sublinhado de nossa autoria).
Já antes da entrada em vigor da Lei nº 67/2007, o Decreto-lei 48051, de 21 de novembro, assumia, no nº 1 do artigo 2.º, que a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos era um pressuposto da responsabilidade civil da Administração Pública.
Da referência que, em separado, no mesmo preceito, era feita à ilicitude, associada à definição que desse conceito era dada, depois, no artigo 6.º, parecia, porém, resultar a opção de afastar tal requisito do domínio da ilicitude, nesse equívoco tendo incorrido uma parte muito relevante da doutrina.
Sobre o tratamento desta questão ainda na égide do DL nº 48051, veja-se, por todos, MARCELLO CAETANO, in Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9ª ed., 2010 (reimp.), pág. 1201].
Resumindo:
Para além do que acima se disse em relação à não correspondência (pelo menos não em termos absolutos, como fez a decisão recorrida) entre a constituição e manutenção das garantias bancárias em discussão nos autos e os atos tributários anulados, também não bastaria, como fez a decisão em crise, concluir que, porque só porque os atos tributários foram anulados, se encontrava preenchido o pressuposto da ilicitude, presumindo-se a culpa e acionando, assim o mecanismo da responsabilidade civil do Estado e outorgando indemnização à Recorrida pelos custos incorridos.
Seria necessário que a Recorrida tivesse visto um direito seu ser posto em causa com os atos tributários praticados, o que não foi o caso.
Nos termos do ponto Y dos factos provados, a A.T. procedeu à liquidação n° 900017, de 07.9.2001, no montante de 90.405.785S00 ou € 450.942,15, relativos a imposto sobre as bebidas alcoólicas (ISBA) e respetivos juros compensatórios, na sequência de determinação do Ministério Público, no âmbito do NUIPC 1/2... e teve por base a falta de apuramento do regime de circulação de mercadoria sujeita a IEC em suspensão de imposto. Esta liquidação foi anulada por preterição de audiência prévia.
Subsequentemente, nos termos do ponto CC dos factos provados, em 26.07.2002, foi praticado o acto de liquidação oficiosa n.º 900008, de 26.07.2002, no valor de €163.937,70, a título de Imposto Sobre as Bebidas Alcoólicas e juros compensatórios, na sequência de comunicação feita pelas Autoridades Aduaneiras do Luxemburgo, que viria a ser declarada ineficaz e inexigível.
Ou seja:
A primeira liquidação, a n° 900017, de 07.9.2001, foi anulada por preterição de audiência prévia e a segunda liquidação, registada sob o nº 900.008, de 26/07/2002, foi declarada ineficaz e inexigível.
Nada nos autos nos habilita a concluir que as liquidações não deveriam ter sido levadas a cabo, pelo que não se pode afirmar concluir pela existência de qualquer direito da Recorrida a que tais liquidações nunca devessem ter sido efetuadas.
A questão de saber se o Estado tinha direito a arrecadar as receitas advenientes desses atos de liquidação ficou prejudicada pela anulação dos mesmos, por questões formais e que obstaram, fruto da caducidade do direito a emitir nova liquidação, à entrada, a qualquer título, de tais valores (€ 450.942,15 + €163.937,70), nos cofres públicos.
Não podemos, pois, concluir que a Recorrida tivesse um direito a não terem sido emitidas as liquidações n° 900017, de 07.9.2001, e nº 900.008, de 26/07/2002.
Consequentemente, pelo que acima vem exposto, não podemos concluir pela verificação do requisito da ilicitude, pressuposto básico para poder acionar o Estado Português por quaisquer danos incorridos pela Recorrida.
Patrimoniais e não patrimoniais.
Ou seja, não só não podemos secundar a decisão da 1ª instância quando arbitra, sem mais, indemnização por danos patrimoniais no valor dos custos incorridos com a constituição e manutenção das garantias bancárias, como não poderemos arbitrar qualquer quantia por supostos danos não patrimoniais (imagem e prestígio comercial afetados).
Uma nota:
No que toca aos danos não patrimoniais, não reconhecemos razão ao Recorrente quando pretende que, nas sociedades comerciais, a ofensa do crédito e do bom nome produz apenas um dano patrimonial indireto, ou seja, opera na respetiva potencialidade de lucro.
Há pois, uma suscetibilidade de uma sociedade comercial poder incorrer num dano não patrimonial. Contudo, existem especificidades, em relação às pessoas singulares, mormente ao nível da exigência de uma gravidade maior, para que seja merecedora da tutela do direito.
Nesse sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 366/12.OTVLSB.L1.S1, datado de 09-07-2014, publicado em www.dgsi.pt e segundo o qual:
“1. As sociedades comerciais podem ser compensadas por danos não patrimoniais.
2. A sua natureza leva, no entanto, a que surjam especificidades.
3. Entre elas, a maior exigência quanto à gravidade merecedora da tutela do direito do que a relativa às pessoas singulares.
4. Não atinge gravidade suficiente a dúvida e desconfiança de pessoas relacionadas comercialmente com a sociedade, sobre se esta tinha o telefone cortado por não ter dinheiro para o pagar e se dispunha de dinheiro para pagar o preço que propunha pela compra de catalisadores.”
No entanto, como se referiu acima, aqui, não se trata se saber se, em abstrato, serão ou não suscetíveis de ser levados em conta os alegados danos sofridos. Neste caso, sem prejuízo da factualidade dada como provada pelo tribunal da 1ª instância ser ou não suficiente para sustentar tal indemnização por danos não patrimoniais e/ou nos habilitar a discutir a medida da mesma, o que sucede é que, atendendo à conclusão a que se chegou acima (ausência de ilicitude), fica prejudicada qualquer cogitação relativa aos mesmos.
Aqui chegados, por tudo quanto acima vem exposto, cumpre conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação totalmente improcedente.
Vejamos, agora, dos erros de julgamento imputados pela recorrente.
E começamos, desde logo, por afirmar que no caso dos autos, em que se verificou a preterição de audiência prévia e a caducidade do direito à liquidação, por falta de notificação atempada, é forçoso concluir, face à matéria de facto dada como provada, ao invés do decidido no acórdão recorrido, que de acordo com a mais recente jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional, se verifica a ilegalidade dos actos [meramente formal, é certo], mas que, no caso concreto, foi determinante para a verificação da ilicitude dos mesmos, em termos civilísticos, - responsabilidade civil extra contratual - que é, na verdade, onde se insere a causa de pedir da presente acção, uma vez que, violam normas que visam proteger interesses dos administrados – o direito a ser ouvido antes da tomada de decisão final e o direito a ser notificado antes da instauração de qualquer procedimento administrativo.
Questão diferente consiste em saber se no caso, se pode presumir a culpa no que respeita à emissão dos actos de liquidação em causa, pois, nada nos permite concluir pela presunção da mesma, sem mais, pelo que somos levados a concluir pela não verificação deste requisito.
De qualquer modo, acerca de uma questão, com alguma similitude com a que temos em análise, escreveu-se no Ac. deste STA proferido em 13.07.2021, no âmbito do proc. nº 01549/05.4BELSB:
«(…) temos que, mesmo numa perspectiva puramente civilística, a falta de fundamentação de um acto administrativo ou a preterição do direito de audiência do interessado não podem deixar de constituir actos ilícitos, na medida em que, quanto mais não seja, violam preceitos legais que visam proteger interesses alheios (art. 483.º do CC).
Questão distinta, embora relacionada, é a de saber se os danos causados por actos administrativos carecidos de fundamentação ou em que foi preterida a audiência do interessado originariam danos indemnizáveis. Mas, ainda que se conclua pela não indemnização desses danos, isso não retira a sua ilicitude aos actos administrativos ilegais pelos motivos mencionados.
(…) Em face de tudo isto, não vemos obstáculo a que o acto em questão – despejo administrativo ilegal por preterição de audiência do interessado – possa ser considerado um acto ilícito para efeitos de responsabilidade extracontratual do Estado por acto ilícito. O que nos obriga a apreciar outros argumentos aduzidos pelo ora recorrente, argumentos que, desde já se antecipa, não podem ser atendidos.
(…)
No respeitante ao quarto erro de julgamento, o acórdão recorrido terá entendido, segundo o recorrente, mal, que se verificava o nexo de causalidade entre a preterição da formalidade em causa (ou entre o vício de forma detectado) e os danos alegados e provados nos presentes autos. Fundamentalmente, foi este o discurso do acórdão recorrido:
“A jurisprudência do STA tem considerado que à responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos, se aplica o art. 563°, do CC.
Por seu turno, o art. 563.º do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigação de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECCERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
Nesta medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado.
Depois, há que ver, se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Ou seja, à luz desta teoria não serão ressarcíeis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, isto é, aqueles cuja ocorrência com ele estejam numa relação de adequação causal, sendo que, neste pressuposto, e tal como escreve ALMEIDA COSTA «(…) O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e medida da obrigação de indemnizar.».
A questão que agora se impõe, é a seguinte: o ato que está subjacente à presente ação para efetivação de responsabilidade extracontratual por facto ilícito terá sido a causa dos danos invocados pela RECORRENTE?
(…)»
Já quanto à não verificação do pressuposto do nexo de causalidade, acompanhamos a fundamentação e o decidido no acórdão recorrido.
E começando pela questão dos danos não patrimoniais, peticionados pela ora recorrente, importa desde já afirmar que, face à matéria de facto dada como provada [cfr. al. Q) da factualidade provada], inexiste fundamento legal, para o ressarcimento de qualquer dano, desde logo, porque neste caso, a A/recorrente nem sequer provou que tivesse sofrido danos não patrimoniais.
Com efeito, quer a doutrina, quer a jurisprudência vêm afirmando que as pessoas colectivas são sujeitos activos de direitos de personalidade ou estruturalmente idênticos e de que, da sua violação, pode emergir compensação por danos não patrimoniais.
Assim, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo III, 2004, 103 e seguintes, Maria Veloso, Cadernos de Direito Privado, nº 18, 29, Pedro Dias, O Dano Moral, 39 e, entre outros, os Acs. do STJ de 12.2.2008, processo nº 07A4618 e 12.9.2013, processo nº 372/08.9TBBCL.G1.S1.
Não vemos razões para nos afastarmos deste entendimento, largamente maioritário. E nem tão pouco, para, considerando o escopo de lucro das sociedades comerciais, exigir o atingimento, ainda que potencial deste.
Não obstante estas visarem efectivamente a obtenção de lucros, paralelamente a estes caminha, além de outros, o bom nome que pode constituir um valor a se
Na verdade, o bom nome das pessoas colectivas, no quadro da actividade que desenvolvem, ou seja, na vertente da imagem, de honestidade na acção, de credibilidade e de prestígio não deixa de estar legalmente protegido.
Porém, a ofensa à boa imagem de uma sociedade comercial apenas é indemnizável na exacta medida dos danos patrimoniais que dessa ofensa tenham resultado.
Assim, dar-se como provado que a recorrente era uma empresa reconhecida e prestigiada no sector da produção e comercialização de bebidas alcoólicas e que “as liquidações ilegais efectuadas pela autoridade tributária causaram danos ao bom nome e prestígio comercial”, constitui uma afirmação meramente genérica e conclusiva, desgarrada de factualidade, [que deveria no rigor dos princípios não constar da factualidade provada, por conter matéria meramente conclusiva] que não permite ao julgador, perceber em concreto, a existência destes danos não patrimoniais, inexistindo assim elementos que possam ser enquadrados no disposto nos artºs 484º e 496º do Código Civil, pelo que, neste segmento, importa manter o decidido no acórdão recorrido.
Quanto aos danos patrimoniais peticionados pela A./recorrente, estes, como supra se referiu traduzem-se, em síntese, na seguinte alegação [sendo que, em relação à causa de pedir relacionada com a obtenção a decisão em prazo razoável, esta deixou de ser invocada, desde logo, em sede de apelação, pelo que dela não tomaremos conhecimento]:
(i) A Autora peticiona os custos bancários emergentes da constituição de duas garantias bancárias (.... e ...), os lucros cessantes (uma vez que a prestação das garantias aumentou as responsabilidades financeiras e passivo da Autora, reduzindo a possibilidade de conseguir crédito bancário, sendo expectável que se não fossem essas circunstâncias a Autora obteria resultados líquidos);
No entanto e, desde logo, teremos de concluir, como aliás, o acórdão recorrido, que o motivo da prestação das garantias não foi a suspensão dos processos de execução fiscal, mas sim a pretensão de obter a concessão do estatuto de depositário autorizado; aliás, as mesmas foram prestadas antes de os mesmos serem instaurados.
De acordo com o disposto no artº 13º do DL nº 52/93 de 26.02, o mesmo previa no seu nº 1, al. a) que competia ao depositário autorizado prestar uma garantia em matéria de detenção e de circulação, cujas condições eram fixadas pela DGA.
Daí que, as garantias prestadas pela A/recorrente [cfr. als. R a U e OOO dos factos provados] foram prestadas em 1999, e nada tiveram a ver com os actos tributários em causa, apesar da ilegalidade de que vieram a padecer; foram prestadas apenas para assegurar o pagamento de qualquer quantia, resultante dos riscos inerentes aos entrepostos fiscais de armazenagem que lhe pertenciam e por força da norma supra referida, em vigor à data dos factos.
Temos assim, que não possível concluir pela verificação do nexo causal entre o valor custeado com a manutenção das garantias referidas nas als. R a U e OOO no valor de 29.964,07€ e os actos tributários que vieram a ser declarados ilegais, um por preterição de audiência prévia, sendo que, não resulta dos autos, que se tivesse sido proferido outro acto, este não seria de conteúdo igual e, outro por caducidade do direito à liquidação, uma vez que as garantias bancárias se manteriam na mesma, pois não foram estes actos que as originaram [ou seja, mesmo que a Administração Tributária não tivesse iniciado e prosseguido com a execução fiscal, por já haver caducado o direito à liquidação, ainda assim as garantias se manteriam activas, não tendo sido por estes motivos que A/recorrente sofreu os danos que alegou [custos e cujo ressarcimento peticiona].
Aliás, neste sentido, veja-se a fundamentação aduzida nos Acs do TCA Sul, que consta reproduzida nas alíneas VVV) - Ac. de 22.10.2020, in proc. nº 1455/14.1BELRS - e WWW) – Ac. de 16.12.2020, in proc. nº 1741/14.0BELRS - da factualidade provada, a que se adere, e de onde consta de forma clara que as garantias não foram prestadas nos processos de execução fiscal em causa e por causa deles, assim como não existia garantia válida cuja caducidade devesse ser declarada, nem tão pouco se poderia falar em deferimento tácito da verificação da caducidade; e mais se acrescenta que as garantias em causa não eram idóneas a assegurar o crédito e legais acréscimos como pretende fazer crer a recorrente, pelo que, face ao exposto, nada mais se impõe clarificar, sendo evidente, a falta do nexo de causalidade entre o facto e eventuais danos que a A/recorrente haja sofrido, no âmbito da causa de pedir da responsabilidade civil extra contratual.
Improcede, pelo exposto, o recurso interposto pela recorrente.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 30 de março de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - José Francisco Fonseca da Paz.