IIFUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A factualidade relevante para a análise e decisão deste recurso é a que resulta do antecedente relatório que aqui se dá por integralmente reproduzido.
De Direito
Apreciemos então a questão colocada.
A norma legal em apreciação (nº6 do artº 145 na redacção anterior à introduzida pelo Decreto Lei 324/2003 de 27/12 tendo em conta a data da instauração da presente acção/ artº 139 nº6 do NCPC) preceitua que “o juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte”.
Segundo Lopes do Rego , in «Comentários ao Código de Processo Civil», Volume I, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 153.esta disposição «constitui afloramento dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, visando facultar ao juiz em situações excepcionais – e a requerimento fundamentado da parte – a concreta adequação da sanção processual cominada nos nºs 5 e 6 deste preceito, quer à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa, quer à situação económica do responsável.
Sobre esta matéria diga-se, mais uma vez (uma vez que já o afirmamos no anterior acórdão nestes autos proferido), que, tal como acontece no processo civil, as multas previstas, quer no nº 5, quer no nº 6 do artigo 145º referido, têm a natureza de uma sanção processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei.
Assim sendo, a dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de alegada e comprovada carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica, com o que se poderia violar até o princípio da igualdade.
Impõe-se, por isso, que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto-…» vide José Lebre de Freitas, Código Processo Civil Anotado, Volume 1ª, 3ª edição, Coimbra Editora, págs. 270 e 271 segundo o qual “Para a apreciação das circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa, deve a parte invocá-las ao praticar o ato…» e ainda acórdão desta Relação datado de 30.11.2015 proferido no processo nº 87/13.6GAMGD.G1.
Após estas considerações e analisados os autos, e designadamente a peça processual onde o requerimento de dispensa foi efectuado, verifica-se que não foi alegado qualquer facto que permita concluir pela alegada carência económica, limitando-se o Ilustre Mandatário a invocar essa carência.
É verdade que junta documentos reportados à situação económica vivida pela requerente em anos anteriores.
Porém as provas – v.g., a documental e a testemunhal (art.º 341º do CC, 523.º, n.º 1 e 638º, nº 1, do CPC) -, têm por escopo a demonstração da realidade dos factos alegados.
A prova - documental -, que a requerente processual ofereceu para ver deferida a pretensão de ser dispensada do pagamento da multa, nos termos peticionados pressupõe a alegação de factos materiais, simples, concretos e actuais, susceptíveis de conduzir ao deferimento dessa pretensão.
Como a requerente, efectivamente, não alegou tais factos, limitando-se a justificar a peticionada dispensa de pagamento com a referência, genérica e conclusiva, à sua carência económica- financeira actual, não existem, alegados, quaisquer factos a cuja demonstração pudessem aproveitar, os documentos já antes juntos ao processo ou os que a requerente juntou (como aliás já tinha acontecido e se apreciou no anterior acórdão).
Acresce dizer, de novo, que o facto de a requerente beneficiar de apoio judiciário não implica, por si só, que fique dispensada do pagamento da multa sem necessidade de invocar os factos que permitam concluir por aquela carência económica, pois caso se entendesse de modo contrário, a multa prevista no art.º 145.º do Código de Processo Civil estaria abrangida pelo apoio judiciário, o que não sucede.
Por outro lado, o segundo pressuposto - que o montante seja manifestamente desproporcionado - também não se verifica no caso concreto.
(…) desproporcionado a que realidade? Não certamente, à situação económica da parte, pois essa já está considerada na situação. A comparação a estabelecer é com a gravidade da pratica do ato fora de tempo.
Embora, à primeira vista, pareça que é sempre igual o grau de gravidade da inobservância dos prazos perentórios (todos são estabelecidos em razão de motivos ponderosos para o legislador), há que ter em conta que uns respeitam a atos do processo essenciais (a apresentação de um articulado, o requerimento de prova, a interposição de recurso), enquanto outros respeitam a atos menos importantes a praticar por ela (a resposta a certas arguições de nulidade, a impugnação de determinados documentos).
Compreende-se que, no caso dos segundos, a multa se possa revelar concretamente desproporcionada.
Por outro lado, pode variar a medida da culpa da parte no atraso verificado. - Ver acórdão desta Relação supracitado.
De efeito, para além de a multa ter o valor de € 51, valor igual a outra multa que a requerente já pagou neste processo pelo mesmo motivo, estamos perante um pequeno requerimento cujo teor preenche meia folha e no qual se pede a nulidade do acórdão.
Neste apenso os requerimentos são sistematicamente apresentados após o termo do prazo legal, e têm vindo com o presente pedido (dispensa do pagamento da multa), sempre nos mesmos termos, o que tem sido indeferido, sendo certo que já se vai conhecendo o seu destino (aclaração, seguida de recurso).
E se em algumas situações a dificuldade do acto processual pode justificar esta apresentação tardia, nesta situação, considerando a sua simplicidade, essa justificação não existe.
Pelo que, a ser verdadeira a situação de carência económica alegada devia a requerente e/ou o seu Mandatário agir processualmente de forma a praticar os actos processuais no seu termo, que a lei considera para tal razoável.
Mais uma vez a requerente praticou um acto extemporâneo e deve ser sancionada por tal facto, nos termos previsto pelo legislado.
Resta dizer que, não vemos que a interpretação por nós dada a qualquer das normas aplicadas viole minimamente qualquer outra norma ou princípio constitucional.
Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A válida imputação de inconstitucionalidade, sendo mister que respeite, não a uma decisão, mas a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspectiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais (os quais que deve enunciar) determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional.
Nesta perspectiva, considera-se que a agravante não suscitou, validamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Resumindo e concluindo
I – As multas previstas, quer no nº 5, quer no nº 6 do artigo 145º do CPC/ actual 139º, têm a natureza de uma sanção civil de natureza processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei.
II. A dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de alegada e comprovada carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica, com o que se poderia violar até o princípio da igualdade.
III.Impõe-se, por isso, que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto.