I- A limitação do objecto dos recursos apenas respeita à parte impugnada, não podendo a decisão do recurso afectar ou prejudicar a parte transitada por falta da respectiva impugnação.
II- A doutrina dos assentos tem força obrigatória legal.
III- O assento de 31 de Maio de 1966, sobre veículos automóveis, continua ainda aplicável.
IV- Ao real proprietário, e detentor, em princípio, da direcção efectiva do seu veículo e da circulação no seu interesse, incumbe provar que tal direcção e interessado uso, no momento do acidente, não lhe pertenciam, que a circulação era abusiva, ou sem ou contra a sua vontade, ou que outro foi o causador e responsável.