I- A deliberação de Câmara ou despacho do seu presidente que, embora sem menção a qualquer texto legal, pune com suspensão determinado técnico, que não é seu funcionário, de apresentar, por certo prazo, qualquer projecto de obra por si assinado, têm de presumir-se ditados ao abrigo do art. 6-2 do DL 166/70, que não no âmbito de suas competências genéricas para praticar actos adms. definitivos e executórios;
II- Tal acto, de fiscalização essencialmente técnica, excede o mero âmbito local por se reflectir tanto no ordenamento do território como na esfera da competência e idoneidade de toda uma classe, a dos técnicos, a quem cumpre a elaboração e execução de projectos a acomodar na política geral do ambiente e construção;
III- Dele cabe recurso tutelar necessário (hierq. impróprio) para o M. das Obras Públicas, por força do n. 3 do citado texto, o que não é incompatível com o regime de tutela administrativa, consagrado nos arts. 239 e
243 da C.R.