I- Apenas o Ministério Público como titular do exercício da acção penal e orgão do Estado tem legitimidade para recorrer da espécie e da medida da pena.
II- A defesa só é legitima se for indispensável para a salvaguarda de um interesse jurídico do agredido ou de terceiro, isto é, a actuação do defendente deve constituir o meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita e deve ter como suporte o " animus defendendi ".
III- Tendo a agressão de ser actual, a legitima defesa deve ocorrer depois daquela ter começado e antes de ter terminado.