IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
a) Iniciemos, então, este segmento do acórdão com a apreciação da primeira questão objecto do recurso da Apelante (…), SA.
Entende a Apelante que o despacho recorrido prolatado em acta a 12/09/2022 ao reafirmar a admissão nos autos, já aceite pelo despacho proferido em 05/09/2022 notificado nessa data às Partes, dos documentos apresentados pela Apelada (…) em 19/08/2022, desrespeitou o exercício da Apelante ao direito ao contraditório, gerando desse modo uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, aplicável ex vi dos artigos 3.º, n.º 3, 415.º e 444.º, todos do CPC.
Na sua resposta ao recurso a Apelada entende que a arguida nulidade deve improceder por virtude da documentação apresentada por si ter sido objecto de despacho proferido em 05/09/2022 pelo Tribunal recorrido, que, além do mais, admitiu aquela, tendo o mesmo transitado em julgado, ao abrigo do disposto nos artigos 620.º, 621.º, 628.º e 638.º, todos do CPC.
Vejamos de que lado se encontra a razão.
Decorre do artigo 3.º do CPC, epigrafado “Necessidade do pedido e da contradição”, o seguinte:
“1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2- Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3-O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Por seu turno, prevê o artigo 415.º do mesmo Código que:
- “1.Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”
- 2.[…];relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.”
Já no artigo 444.º, ainda do CPC, estatuiu-se o seguinte:
“1.A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exatidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário.”
Diz o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, o seguinte:
“1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Sobre a arguição destas nulidades atípicas dispõe o artigo 199.º do CPC, que:
“1. […] se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”
Refere, outrossim, o artigo 615.º do CPC, a propósito das causas de nulidade da sentença, aplicável aos despachos por força do n.º 3 do artigo 613.º do mesmo diplome legal, que:
“1- É nula a sentença quando:
[…]
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
No caso de omissão do exercício do principio do contraditório, traduzida na não audição prévia das Partes, que se revele apenas na sentença/despacho proferida(o), a doutrina e a jurisprudência tem-se dividido sobre o tipo de nulidade em causa.
Com efeito, existe uma corrente que considera estar em causa essencialmente uma nulidade processual subsumível à previsão do supra transcrito artigo 195.º, n.º 1, do CPC, enquanto outra entende tratar-se mesmo de uma nulidade de sentença fundada em excesso de pronúncia prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, igualmente acima reproduzido.
Sobre esta temática sustentou Miguel Teixeira de Sousa (in https:// blogippc.blogspot.pt), o seguinte:
“O proferimento de uma decisão surpresa é um vício que afeta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual”), argumentando complementarmente que até ao proferimento da decisão “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir” , mais esclarecendo ainda que “o vício que afeta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria.”
Na mesma esteira diz-nos o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, Almedina, págs. 27-28), o seguinte:
“Por conseguinte,[…], parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d).
Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo artigo 3.º, n.º 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade” (itálico nosso).
Esta solução jurídica foi adoptada em vários arestos destacando-se, por todos, os recentes acórdãos proferidos pelo STJ em 22/07/2017 (Processo n.º 5384/15), em 23/06/2016 (Processo n.º 1937/15), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. e em 17/03/2016, (acessível in CJ, tomo I, pág. 176).
Neste último aresto, referido expressamente por Abrantes Geraldes na obra acima citada, decidiu-se que “a decisão-surpresa alegada e verificada constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade do acórdão…”
Concordamos e temos sufragado a posição doutrinária e corrente jurisprudencial acabada de expor.
Dito isto impõe-se baixar ao plano dos factos fornecidos pelos autos, mormente no que à tramitação destes respeita, sendo que os mesmos se encontram descritos supra no segmento do Relatório.
O presente processo não reveste natureza urgente pelo que o prazo da contraparte para exercício do contraditório sobre a admissibilidade temporal, genuinidade e força probatória da documentação junta pela ora Apelada em 19/08/2022 (ou seja durante o período de férias judiciais de Verão), não se iniciou logo após a notificação dessa documentação às Rés ter produzido efeitos, mas somente em 01/09/2022.
Com efeito, decorre do artigo 138.º do CPC, que:
“1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.”
O referido prazo era de 10 dias e terminava em 12/09/2022, podendo ainda o acto ser exercido mediante o pagamento da devida multa até ao dia 15/09/2022, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 149.º, n.º 1, 2.ª parte e n.º 2, 138.º, n.º 2 e 139.º, n.º 5, todos do CPC.
Se atentarmos com atenção no despacho proferido em 05/09/2022, mormente na parte respeitante à documentação apresentada pela Apelada em 19/08/2022, percebemos que o Tribunal recorrido se limitou a determinar que tal documentação permanecesse nos autos, condenando em multa a ora Apelada pela apresentação tardia sem aduzir qualquer outra fundamentação relativa, designadamente, à pertinência ou conveniência dos documentos para a boa decisão do pleito.
Na acta de sessão de audiência final realizada no passado dia 12/09/2022 o Tribunal a quo começou por ditar um despacho (o despacho recorrido), em que respondendo ao requerimento apresentado a 09/09/2022 pela Co-Ré (…), S.A., no qual a mesma também se insurgiu contra a admissibilidade nos autos da documentação apresentada pela Apelada em 19/08/2022, reafirmou a admissão de tal documentação no processo, mas agora invocando expressamente como fundamento as excepções contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 423.º do CPC.
Tal despacho não contrariou o anterior proferido a 05/09/2022 sobre a apresentação da documentação feita pela Apelada em 19/08/2022, antes o complementando com alguma fundamentação de facto e jurídica.
Reagiu, de seguida, a ora Apelante ditando requerimento onde, desde logo, arguiu a nulidade do despacho proferido a 05/09/2022 por violação do prazo para exercício do contraditório sobre a documentação admitida nos autos.
Tendo a notificação do despacho proferido em 05/09/2022 sido concretizada logo nessa data a mesma produziu efeitos a 08/09/2022 pelo que a arguição de nulidade do mesmo seria tempestiva até ao dia 19/09/2022, ou até ao dia 22/09/2022, mediante o pagamento da devida multa.
Em resposta ao requerimento onde foi expressamente arguida a nulidade a que acabamos de nos referir o Tribunal a quo proferiu de imediato despacho onde reconheceu ter apreciado precocemente a apresentação da documentação trazida aos autos em 19/08/2022 pela Apelada entendendo, porém, estar tal nulidade sanada por virtude de ter, entretanto, proferido em acta naquela mesma data (12/09/2022), novo despacho a reafirmar “a admissão da prova”, argumentando ainda tê-lo feito já após ultrapassado o prazo de 10 dias para eventual exercício do contraditório.
Este último despacho proferido em 12/09/2022 não foi objeto de recurso por parte da ora Apelante.
Constata-se do processado dos autos que a 12/09/2022 o prazo de 10 dias para pronúncia sobre a admissibilidade, genuinidade e força probatória da documentação apresentada pela Apelada em 19/08/2022 não se encontrava ainda totalmente exaurido.
Na verdade, conforme já aflorado supra, o dia 12/09/2022 correspondeu ao décimo dia do prazo para exercer tal direito, cuja contagem se iniciou no dia 01/09/2022, inclusive, tendo os dias 10 e 11/09 recaído sobre Sábado e Domingo, respectivamente, sem esquecer que a pronúncia sobre tal documentação poderia ser apresentada mediante o pagamento de multa até ao dia 15/09/2022.
Por conseguinte é de concluir que no momento em que arguiu a nulidade do despacho exarado pelo Tribunal a quo em 05/09/2022, por alegada violação do exercício do principio do contraditório, a Apelante ainda estava em prazo para se pronunciar sobre a admissibilidade, genuinidade e força probatória da documentação apresentada em 19/08/2022, sendo certo que além da arguição de nulidade a Apelante logrou no mesmo requerimento pronunciar-se expressamente e até de forma minuciosa sobre a admissibilidade temporal dos ditos documentos, requerendo, também de forma expressa, prazo alargado para se pronunciar “quanto aos mesmos”.
Sobre este requerimento recaiu o despacho proferido em acta pelo Tribunal a quo no próprio dia 12/09/2022, a que já aludimos acima, sendo certo que o mesmo reconhece a “apreciação precoce da apresentação da prova documental” reafirmando, contudo, a admissão da documentação em causa nos termos determinados no anterior despacho proferido também em acta no mesmo dia 12/09/2022, sobre que incide o presente recurso, mais concedendo expressamente prazo à Apelante (que fora requerido por ela), para pronúncia “sobre os mesmos”, ou seja sobre a genuinidade e força probatória dos documentos apresentados.
Ora, também já o sabemos, sobre o despacho proferido em acta a 12/09/2022, (terceiro despacho), que se pronunciou sobre a nulidade arguida pela Apelante, não incidiu recurso, sendo ainda de lembrar que o Apelante acabou por exercer o contraditório antes do seu proferimento, o que concretizou no prazo para o fazer, ficando com prazo para se pronunciar sobre os documentos admitidos nos autos.
Na conformidade exposta, quando a Apelante argui no presente recurso a nulidade do primeiro despacho proferido em acta a 12/09/2022, por omissão, ou preterição, do exercício do princípio do contraditório, não é correcto considerar que o mesmo constituiu para si uma verdadeira decisão-surpresa, pois, como já assumimos supra, tal despacho traduziu-se num complemento ou clarificação no tocante à fundamentação fáctica e jurídica do despacho anteriormente exarado nos autos a 05/09/2022 que já determinara que a documentação apresentada pela Apelada em 19/08/2022 ficasse nos autos.
Por seu turno, relativamente a esse despacho de 05/09/2022 não foi apresentado recurso tendo a nulidade arguida quanto a ele em acta no dia 12/09/2022, também por omissão do exercício do princípio do contraditório, sido apreciada no terceiro despacho exarado igualmente em acta nesse mesmo dia despacho do qual, já o sabemos sobejamente, a Apelante não recorreu.
Diga-se, ainda, que tendo a Apelante no seu requerimento ditado para a acta em 12/09/2022 exercido desde logo o contraditório quanto à admissibilidade nos autos da documentação apresentada pela Apelada em 19/08/2022 seguindo-se a ele o tal terceiro despacho que não foi objecto de recurso e percebendo-se claramente do teor deste último que o Tribunal recorrido descartou existir naquele momento qualquer invalidade, designadamente por violação do exercício do principio do contraditório, por entendê-la sanada à luz do despacho que acabara de proferir em acta naquela data de 12/09/2022, a nulidade teria que ser suscitada por via de recurso tendo como objecto esse terceiro despacho proferido, o que, reafirma-se mais uma vez, não sucedeu.
Com efeito é significativa e clara a seguinte referência feita no dito despacho:
“No entanto e, como resulta do despacho proferido já hoje […], o Tribunal reafirmou a admissão da prova, pelo que qualquer invalidade está agora sanada.”
Na conformidade exposta e mesmo que seguíssemos a posição que entende existir no essencial, em casos análogos ao que vimos analisando, uma nulidade processual ou procedimental, certo é que pelas razões acabadas de aduzir a mesma teria de se considerar sanada por não ter sido interposto recurso do aludido terceiro despacho proferido em acta, em 12/09/2022, que sobre ela se debruçou.
Destarte, improcedem as conclusões recursivas no tocante à nulidade consubstanciada em omissão do exercício do direito ao contraditório arguida pela Apelante.
b) Passemos a analisar a segunda questão descriminada supra no segmento respeitante à identificação do objecto do recurso.
Refere a Apelante que a apresentação de documentos feita pela Apelada nos autos em 19/08/2022 foi intempestiva, invocando, desde logo, não ter sido observado o prazo regressivo previsto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, mais acrescentando também não se revelar aplicável a excepção prevista no n.º 3 daquele artigo.
A Apelada pugna pela admissibilidade nos autos dos aludidos documentos.
No despacho recorrido proferido em acta no dia 12/09/2022 o Tribunal a quo pretendeu fundamentar a admissão nos autos da documentação apresentada em 19/08/2022 pela Apelante nas exceções ao n.º 1 do artigo 423.º do CPC, previstas precisamente nos nºs 2 e 3 desse mesmo preceito legal, conforme se alcança sem margem para rebuços da seguinte argumentação:
[…]
“Há exceções, nomeadamente as previstas no n.º 2 e no n.º 3 do mesmo preceito legal. Neste caso, independentemente de decorrerem ou não mais de vinte dias, ainda que durante as férias judiciais, sobretudo, tendo em conta a complexidade dos autos e também os sucessivos requerimentos de alteração de prova que se foram sucedendo das várias partes, o Tribunal entendeu aplicar o n.º 2 do artigo 423.º, admitindo a apresentação dos documentos, por pertinentes, condenando a apresentante em multa porque não provou que não tivesse podido oferecer aquela prova com o articulado.”
Mas não tem razão, conforme já de seguida passaremos a constatar.
Resulta efectivamente do artigo 423.º do CPC, o seguinte:
- “1.Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
- 2.Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pode oferecer com o articulado.
- 3.Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
Revela-se consensual nos autos que a apresentação feita pela Apelada em 19/08/2022 dos oito documentos (contemplando no total mais de 5000 páginas), não ocorreu com o articulado onde foram alegados os factos correspondentes, ou seja, a petição inicial.
A Apelada entende que ao ter apresentado os documentos em causa a 19/08/2022 o fez mais de 20 dias antes da realização da audiência final, não podendo acarretar prejuízo para a sua pretensão o tê-lo feito em férias judiciais por não lhe estar vedada a prática de actos processuais no decurso das mesmas, sustentando assim a aplicação ao caso vertente do n.º 2 do artigo 423.º do CPC.
É verdade que tendo a primeira sessão da audiência final tido lugar a 12/09/2022 contabilizando de forma simples para trás, sem suspensões, os 20 dias estancamos no dia 23/08/2022, data essa que é posterior ao dia 19/08/2022.
Também é verdade que o artigo 137.º, do CPC, estatui expressamente que:
“3. Os atos das partes podem ser praticados por via electrónica ou através de telecópia em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e do encerramento dos tribunais.”
Porém, do artigo 138.º resulta desde logo o seguinte:
- “1.O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
- 2.Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.”
A propósito da contagem do prazo regressivo dos 20 dias dizem-nos em comentário ao artigo 423.º do CPC José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 4.ª edição, 2019, pág. 241), o seguinte:
“O cômputo do prazo do n.º 2, idêntico ao estabelecido para o aditamento ou alteração do rol de testemunhas (art. 598-2), está sujeito às regras gerais dos arts. 138 a 140, o que implica nomeadamente que se suspenda em férias judiciais (art. 138-1), de modo que os 20 dias se contam excluindo-as. […].
A razão de ser do prazo estipulado (a preparação, nas melhores condições, da audiência final), conduz a esta interpretação.”
Neste sentido e entre outros salientamos o recente acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 26/04/2021 (Proc.º n.º 903/18.6T8PNF-A.P1), acessível para consulta in www.dgsi.pt, no qual se referiu expressamente que:
“[…] como é, na verdade, entendimento jurisprudencial uniforme, durante as férias judiciais (que decorreram de 22/12 a 3/1) todos os prazos processuais, incluindo os regressivos, se encontram suspensos (conforme estatui a lei – v. n.º 1, do artigo 138º –, apenas com a ressalva dos aí expressamente consagrados: prazos de duração igual ou superior a seis meses e relativos a processos que a lei considere urgentes).”
Constando, ainda, da respectiva nota sumativa o seguinte:
“II- A regra geral de contagem de um prazo processual é a da continuidade, consagrada no artigo 138.º do CPC, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (v. n.º 1).”
Afinamos pelo mesmo diapasão considerando, assim, que a contagem do prazo regressivo em causa nos autos não correu durante as férias judiciais de Verão, ou seja, entre 31/08/2022 e 16/07/2022.
Na conformidade exposta, atendendo aos dados concretos dos presentes autos verifica-se que tendo a audiência final se iniciado, conforme agendado, a 12/09/2022, decorreram 11 dias até ao dia 01/09/2022, contabilizando-se os restantes nove dias, também regressivamente, desde 15/07/2022, inclusive, de que resulta que a documentação apresentada pela Apelada em 19/08/2022 seria tempestiva se tal apresentação tivesse ocorrido até ao dia 06/07/2022.
Destarte e no tocante à excepção consagrada no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, percebemos não ter sido observada a antecedência temporal aí prevenida.
Sobre a excepção prevista no n.º 3, do artigo 423.º, do CPC, dizem-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2020, 2ª edição atualizada, Almedina, pág. 520), o seguinte:
“Ultrapassado esse limite” (do n.º 2 do artigo 423.º do CPC), “apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pode ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento.
Também é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, cuja natureza deve ser casuisticamente averiguada.”
Em sede jurisprudencial e entre outros cabe salientar aqui pela sua pertinência para a matéria em discussão os recentes acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 06/12/2017 (Proc.º n.º 3410/12TCLRS-A.L1-6) e em 08/02/2018 (Proc.º n.º 207/14.3TVLSB-B.L1-6), ambos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt, destacando-se da respectiva nota sumativa do primeiro o seguinte, que passamos a transcrever:
“A junção de documentos é admissível nos prazos previstos no artº 423 do C.P.C., que permite a junção em três momentos distintos: a) com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
– Cabe à parte que pretende a junção de documento alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até àquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior.
Concordamos com a posição doutrinária e jurisprudencial, (que a acompanha), acima mencionadas.
Revertendo aos contornos do caso concreto verificamos que aquando do requerimento apresentado nos autos em 19/08/2022 com vista à junção de oito documentos (que se espraiam por mais de 5000 páginas), a Apelada apenas logrou referir o seguinte:
“(…) Limited – Sucursal em Portugal, A. nos autos supra identificados vem, designadamente para prova da matéria alegada nos artigos 60º a 94º da sua p.i e nos termos e para os efeitos do artigo 423.º/2, do CPC, requerer a junção aos autos dos seguintes documentos:”
Como facilmente se percebe a Apelada não demonstrou e menos ainda alegou não lhe ter sido possível a apresentação da documentação no período temporal previsto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, assim como que tal apresentação só se tornou possível por virtude de ocorrência posterior.
De resto, se atentarmos na documentação apresentada pela Apelada, percebemos que a mesma se consubstancia em documentos emitidos entre 2012 e 2014.
Carece, assim, também, a documentação apresentada em 19/08/2022 de qualquer um dos fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 423.º do CPC.
Procedem, em consequência, as conclusões recursivas sendo de revogar o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por despacho de indeferimento da junção aos autos da documentação apresentada pela Apelada em 19/08/2022 por carecer a admissão da mesma de fundamento face aos requisitos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 423.º do CPC.
c) Dispensa de taxa de justiça e do remanescente.
Na resposta ao recurso a Apelada peticionou a este Tribunal ad quem a dispensa total do pagamento da taxa de justiça e respectivo remanescente no tocante à presente instância recursiva invocando designadamente o seguinte:
“No caso sub judice estão reunidas as condições para que, na presente instância recursiva que é simples e limita-se a mera questão formal, seja totalmente dispensada o pagamento da taxa de justiça e respetivo remanescente ora em análise, pois, por um lado, aqui não foram apresentados articulados complexos ou prolixos, não apresentando os autos de recurso elevada complexidade técnico-jurídica ou sequer elevada extensão e, por outro, face aos termos da presente instância recursiva e processo, não foi necessário a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas ou perícias técnicas, que não chegaram sequer a realizar-se, sendo que a conduta
das partes foi cordial e exemplar, em estreita cooperação com este douto Tribunal, não tendo existido quaisquer desvios à normal tramitação dos autos a esse nível (v. artigos 6.º, 13.º e 27.º e seguintes do RCP e artigo 530.º/7, do CPC).
13.ª Face ao elevado valor pecuniário que as partes processuais da presente instância recursiva teriam agora de suportar única e exclusivamente face ao valor da ação que, em comparação com a presente instância recursiva, é irreal, inexato e manifestamente desproporcional (não corresponde à utilidade económica do pedido da presente instância recursiva), deve este douto tribunal proceder à dispensa do pagamento da taxa de justiça em causa e respetivo remanescente, com as legais consequências (v. artigos 6.º/7, 13.º/1 e 27.º e seguintes do RCP e artigo 530.º/7, do CPC; cfr. artigos 18.º e 20.º da CRP)”.
Dispõe o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (doravante apenas RCP), na redacção conferida pela Lei n.º 7/2012, o seguinte:
“7. Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Diz-nos o Conselheiro Salvador da Costa a propósito deste normativo o seguinte:
“A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, por um lado, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e, por outro, a atitude das partes na prática dos atos processuais necessários à correta decisão da causa, isto é, margem de afirmações ou alegações de índole dilatória” (“As Custas Processuais”, Almedina, 2017, 6ª edição, pág. 134).
O critério da complexidade da causa pode ser retirado do artigo 530.º, n.º 7, do CPC, enquanto a conduta processual das partes deve ser orientada pelo disposto nos artigos 7.º, n.º 1 e 8.º do mesmo diploma (cfr. neste sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 11/07/2015, proferido no processo n.º 342/09.0TBCTB-H.C1, acessível para consulta in www.dgsi.pt.).
Estatui o artigo 530.º, n.º 7, do CPC, o seguinte:
“7- Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
- a)Contenham articulados ou alegações prolixas;
- b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- c)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”
Já o artigo 7.º, n.º 1, do CPC, dispõe que:
“1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio”.
E o artigo 8.º, ainda do CPC, diz-nos que:
“As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.”
A propósito do art.º 530.º, n.º 7, do CPC diz-nos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil anotado, Volume 2º, Almedina, 4ªedição, pág. 429), que:
“As partes devem, nos articulados, alegar os factos principais da causa (‘essenciais’ na terminologia do legislador) e, dos instrumentais, aqueles que se revistam de especial relevância para a prova dos factos principais; sobretudo, devem evitar repetições e alegações caóticas, infelizmente frequentes na prática forense. […] Embora a lei não o diga, a prolixidade que conduz ao agravamento da taxa de justiça deve revestir-se de gravidade, sob pena de inconstitucionalidade”.
Já António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (obra acima citada páginas 750-751), referem com propriedade sobre o regime previsto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, em sede de comentário ao artigo 607.º do CPC, ser possível concluir “…com ponderação dos princípios da causalidade e da proporcionalidade…em função dos critérios legais”, podendo a decisão redundar, “…para a parte que não seja totalmente vencedora, na obrigatoriedade de pagamento integral da taxa de justiça remanescente, na dispensa dessa taxa ou, num plano intermédio, na sua redução, de acordo com as especificidades do caso…”.
Revertendo aos contornos do caso concreto no que respeita à presente instância recursiva devemos convir que a questão colocada a este Tribunal de recurso não se reveste de qualquer complexidade, podendo mesmo rotular-se como uma questão processual singela, bem como que as Partes usaram de forma perfeitamente correcta do direito de alegar e de responder às alegações, gerando peças processuais escorreitas e claras, evitando alegações prolixas, o que permitiu a este Tribunal de recurso poder conhecer de imediato da pretensão recursiva sem ter previamente de convidar ao aperfeiçoamento das conclusões recursivas, ou ao esclarecimento de alguma dúvida junto de qualquer das partes e menos ainda ter de apreciar algum incidente processual superveniente, ou determinar a realização, ou repetição, de algum acto processual.
Nesta conformidade e tendo presente o muito significativo valor processual da causa (€ 13.033.750,62), entende-se estarem preenchidos relativamente a esta instância processual os requisitos legais que permitem a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente relativamente à Parte vencida, que neste caso será a Apelada, razão pela qual, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 6, do RCP, 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 530.º, n.º 7, “a contrario sensu”, todos do CPC, se dispensará no dispositivo infra, na totalidade, a responsável pelas custas processuais do pagamento do valor da taxa de justiça remanescente.